TJPA - 0807149-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0807149-08.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SUZANA DOS ANJOS AMARAL em desfavor do requerido VALDENIR DOS SANTOS RODRIGUES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 4 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:41
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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06/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício
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16/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0807149-08.2023.8.14.0401 DECISÃO Tendo-se em vista a informação de que o agressor não reside mais no mesmo endereço da vítima, REVOGO a medida protetiva de afastamento do agressor do lar.
RENOVE-SE a diligência de intimação/citação do agressor em seu novo endereço informado pela vítima no id nº 94258539, qual seja: Rua Olaria, nº 67, bairro Tapanã, Belém-PA.
Telefone (91) 98850-9012.
Por fim, considerando o relato da vítima e as peculiaridades do caso sub judice, buscando-se efetivar a tutela de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, DEFIRO o pedido de inclusão da vítima no projeto "PATRULHA MARIA DA PENHA" e determino que a Secretaria deste Juízo oficie ao Comando responsável da Polícia Militar do Estado, para inclusão da vítima SUZANA DOS ANJOS AMARAL no projeto “PATRULHA MARIA DA PENHA”, pelo prazo de 6 (seis meses).
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/04/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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