TJPA - 0000423-30.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 04:20
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
23/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000423-30.2019.8.14.0130 AUTOR: ALDERICO RODRIGUES LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão R.h 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, intime-se o executado (através de advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, efetuar o pagamento da dívida contida na planilha de cálculo acostada ao pedido (CPC, artigo 523), acrescido das custas processuais. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado, será acrescido multa de 10%(dez por cento) do valor da dívida, mais honorários advocatícios de 10%(dez por cento). 3.
Não efetuado pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, e de nova intimação, poderá opor-se à execução por meio de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo fixado no item 01 acima. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:41
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000423-30.2019.8.14.0130 AUTOR: ALDERICO RODRIGUES LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer empréstimo consignado, todavia o Requerido efetivou descontos indevidos (id 24480739 - Pág. 1/9).
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação (id 24480739 - Pág. 27/31, alegando preliminares.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Em réplica a parte autora requereu a procedência dos pedidos.
Anunciado o julgamento da lide (id 26040537 – pág.18). É o relatório no necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento em conjunto das ações 0000104-62.2019.814.0130, 000423-30.2019.814.0130 e 0000085-56.2019.814.0130, pelo qual o Requerente alega que nunca fez empréstimos consignados com instituições financeiras.
Sem relevantes preliminares a serem examinados, passo ao mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Entendo que o banco cumpriu seu ônus de maneira satisfatória.
O contrato guerreado é o número 808098056.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido apresentou o instrumento de contratação, conforme se verifica do documento id 24480740 - Pág. 18/27.
Os documentos estão devidamente assinados, com testemunhas.
Ademais, o Requerido juntou documentos pessoais do autor durante a contratação (id24480740 - Pág. 21), mesmo documento juntado pelo autor a petição inicial (id 24480739 - Pág. 13/14), que evidencia ainda mais a contratação.
Inclusive, até cópia do cartão do autor o Banco Requerido teve a cautela de juntar a contratação.
Sendo assim, está evidente que o empréstimo foi contratado, já que o dinheiro entrou em conta, de modo que não há como acolher a verossimilhança da alegação.
Uma observação importante a ser realizada neste processo, quer corre sob o rito comum, já que o contrato não foi apresentado junto a contestação.
Desde os anos de 2016 até o final de 2019, a Comarca de Ulianópolis várias ações fragmentadas de autores questionando empréstimos consignados, causando o engessamento da vara.
Inclusive, o próprio autor tem onze processos contra diferentes bancos.
Essa conduta de ajuizar diversas ações, até a implantação e migração dos processos ao PJE, não permitiu aos julgares ter uma visão global do tema, uma visão integral da problemática toda envolvendo os empréstimos consignados do autor.
Fiz esse pequeno registro, porque entendo necessário a afastar a aplicação do artigo 435 do CPC, pois sua aplicação causaria injustiça no caso concreto, pois causaria enriquecimento sem causa ao autor, já que está demonstrado que ele realizou o contrato.
Aliás, pelo julgamento em conjunto das ações, percebe-se que o autor é um tomador contumaz de empréstimo consignado, tomando empréstimo e renovando.
Outrossim, se ao réu revel é possível produzir outras provas, consoante antiga súmula 231 do STf, que dirá ao presente.
Outrossim, o entendimento do STJ vai no sentido de que o juiz pode determinar a realização do provas, mesmo no caso de revelia: “AGRAVO REGIMENTAL.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS 6º, § 1º, 7º, 8º e 13, § 1º, da Lei 5.474/68 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
OFENSA AO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOCUMENTO HÁBIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO (...) III - A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é absoluta.
O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa.
IV - Embora não apresentando a contestação no prazo legal, poderia o recorrido intervir no feito, em qualquer fase, até a prolação da sentença, apenas recebendo-o no estado em que se encontrar.
Desta forma, cabível a juntada dos documentos (...) (STJ - AgRg no Ag: 1088359 GO 2008/0187134-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009).
Portanto, pelo entendimento do STJ, o Julgador poderia até iniciar a instrução, determinar ofício para a Caixa Econômica para pedir todos os documentos da conta e extrato para comprovar os depósitos.
Entendo desnecessária tal conduta, já que o documento apresentado após a apresentação da peça defensiva foi corroborado pelo documento juntado posterior, razão pela qual rejeito a argumentação da parte autora.
Um registro importante.
Tal entendimento se aplica somente aos processos que correm sob o rito comum, porque no rito dos juizados o princípio da celeridade impede a aplicação da tese esposada pelo Julgador, já que tudo é resolvido na audiência de instrução e julgamento.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$ 26.433,11 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos).
Por fim, destaco que a litigância de má-fé não está abrangida pela gratuidade em função do artigo 98, §4º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, revogo eventual liminar anteriormente concedida, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I e II do CPC.
Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor R$ R$ 26.433,11 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos), corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. 22 de junho de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
22/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2021 11:16
Processo migrado do Sistema Libra
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17/03/2021 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00004233020198140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 6226. - T
-
12/03/2021 14:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2021 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2021 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 10:27
A SECRETARIA
-
25/01/2021 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8522-72
-
22/01/2021 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8522-72
-
22/01/2021 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 14:38
Remessa
-
22/01/2021 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 10:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/07/2020 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2020 12:07
Citação CITACAO
-
12/02/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2020 16:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2020 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:02
CONCLUSOS
-
25/11/2019 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2019 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 08:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7978-64
-
30/10/2019 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7978-64
-
30/10/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2019 11:19
Remessa
-
11/10/2019 14:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/10/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 10:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
03/09/2019 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2019 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2019 13:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/08/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 13:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
20/08/2019 12:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 12:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2019 12:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2019 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2019 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, : FRANCISCO JOAFRAN GOMES DE PAIVA
-
19/08/2019 09:31
Citação CITACAO
-
19/08/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2019 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 11:16
A SECRETARIA
-
07/06/2019 11:16
A SECRETARIA
-
07/06/2019 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1873-85
-
07/06/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 10:18
Remessa
-
04/06/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 13:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 13:25
CONCLUSOS
-
28/05/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2019 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 14:51
A SECRETARIA
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27/05/2019 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8102-34
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27/05/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/05/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2019 13:29
Remessa
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11/02/2019 13:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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25/01/2019 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/01/2019 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2019 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2019 16:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/01/2019 10:31
CONCLUSOS
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17/01/2019 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/01/2019 13:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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14/01/2019 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
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14/01/2019 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/01/2019 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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