TJPA - 0842038-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:15
Decorrido prazo de PROCARE - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:15
Decorrido prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:15
Decorrido prazo de GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DR MARIO GATTI em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:29
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:29
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:29
Decorrido prazo de REDE MORIAH SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ZERBINI em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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26/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de UNIHEALTH LOGISTICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:34
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de UNIHEALTH LOGISTICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIHEALTH LOGISTICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIHEALTH LOGISTICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 23:22
Decorrido prazo de UNIHEALTH LOGISTICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:58
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842038-94.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA PROCURADOR: ALOISIO COSTA JUNIOR, AMIR ANTUNES PRATES Nome: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA Endereço: Alameda Madeira, 222, 2 andar, salas 21 e 22, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 Nome: ALOISIO COSTA JUNIOR Endereço: Rua Batataes, 460, 8/ ANDAR, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01423-010 Nome: AMIR ANTUNES PRATES Endereço: Rua Batataes, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01423-010 DECISÃO Processo n. 08420389420238140301 Cumprimento Provisório de Sentença R.
H.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual deverá observar o mesmo procedimento previsto para o cumprimento definitivo (artigos 520 e 527 do CPC), com as ressalvas previstas nos artigos 520 e seguintes do CPC, em especial a de que o presente feito corre por responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o(s) executado(s) haja(m) sofrido (art. 520, I, CPC).
Diante disso, determino: I – Com base no art. 523, caput, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO RECLAMADO - R$ 8.685,542,23 (oito milhões seiscentos e oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reis e vinte e três centavos), conforme planilha id 91945621, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem agregados ao valor do débito principal para todos os efeitos legais (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Por analogia ao disposto no art. 513, §4º, do CPC, considerando que o presente pedido de cumprimento provisório de sentença foi formulado após 01 (um) ano da prolação da sentença (fls. 10/11), determino que as intimações dos devedores sejam feitas por meio de carta com aviso de recebimento encaminhadas aos endereços informados pelo exequente, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
III - Apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para essa etapa, em 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC); IV - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, referida multa e honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, § 2º, do CPC); V - Registra-se que, somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que ocorra o pagamento da obrigação, é que se iniciará, para os(as) Executados(as), o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento nos próprios autos de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC); VI - Ressalta-se que, segundo o art. 517 do CPC, uma vez transcorrido o prazo legal para satisfação voluntária da obrigação, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; VII - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial (art. 523, § 3º, do CPC); VIII – Fica(m) o(s) Executado(s) avisado(s) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do art. 916 do CPC; IX – Caberá à parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).
X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050209194361400000087082406 PROCURAÇÃO E CONTRATO MEDCARE Procuração 23050209194386000000087082416 SENTENÇA - MEDCARE Documento de Comprovação 23050209194418500000087082428 DECISÃO MONOCRÁTICA - MEDCARE Documento de Comprovação 23050209194443500000087084329 certidão de ausência de efeito suspensivo - MEDCARE Documento de Comprovação 23050209194461800000087084330 AUTOS NA INTEGRA - PARTE 1_0018034-41.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23050209194484800000087084331 AUTOS NA INTEGRA - PARTE 2_0018034-41.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23050209194543900000087084334 AUTOS NA INTEGRA - PARTE 3_0018034-41.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23050209194608500000087084336 PLANILHA ATUALIZADA - MEDCARE Documento de Comprovação 23050209194663600000087084341 Relatório de custas Documento de Comprovação 23050209194696400000087084349 boleto (7) Documento de Comprovação 23050209194717900000087084350 COMPROVANTE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050209194737100000087084351 Incidência de custas processuais em cumprimento provisório de sentença Certidão 23050219271047800000087146686 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 23050219274228200000087146687 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 23050219274228200000087146687 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 23050219380881200000087146691 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23050219380896400000087146692 -
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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