TJPA - 0000104-64.2001.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ELICIO PEREIRA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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21/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELICIO PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000104-64.2001.8.14.0010 COMARCA: BREVES / PA.
APELANTE: NILSON KLINGER SANTOS MARANHÃO.
ADVOGADO(A): VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA – OAB/PA 3764-A APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por NILSON KLINGER SANTOS MARANHÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves.
Em despacho de id. 17318672, foi determinado a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 dias, efetuasse o recolhimento das custas do preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção.
O recorrente não cumpriu o determinado em despacho, alegando em petição de id. 17398228, que tal determinação é equivocada, uma vez que o recorrente recolheu as custas do preparo no prazo.
Contudo, não houve a indispensável comprovação da complementação do recolhimento em dobro.
Impende destacar que, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, manteve-se inerte quanto a realizar o pagamento e a comprovação do recolhimento em dobro, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO (APELADO)
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19/12/2023 07:22
Conclusos ao relator
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19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-64.2001.8.14.0010.
COMARCA: BREVES / PA.
APELANTE: NILSON KLINGER SANTOS MARANHÃO.
ADVOGADO: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA – OAB/PA 3.764.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E S P A C H O: Não houve o devido recolhimento do preparo recursal, visto que o pagamento das custas deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, portanto, não admitindo-se posteriormente.
Assim, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, determino a intimação do Apelante NILSON KLINGER SANTOS MARANHÃO, através de seu advogado, para, no prazo 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento de custas de preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
07/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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