TJPA - 0635073-50.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JAIME GUIMARAES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JAIME GUIMARAES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de JAIME GUIMARAES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0635073-50.2016.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAIME GUIMARÃES DA SILVA em desfavor das empresas DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, o(a) autor(a) aduziu, em síntese, o seguinte: a) Que adquiriu um imóvel no empreendimento Bella Citta Total Ville, Condomínio Soure, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que o mesmo não foi entregue na forma pactuada no que tange ao bairro planejado, a infraestrutura ofertada pela propaganda do empreendimento; b) Prática de propaganda enganosa, ocorrência de atrasos sucessivos na entrega do imóvel, nulidade das cláusulas contratuais que continham previsão de prorrogação do prazo para entrega do imóvel, desvalorização do imóvel; c) Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento; Por fim, a parte demandante pleiteou: a) Os benefícios da justiça gratuita; b) A designação de audiência de conciliação; c) A citação das rés; d) A inversão do ônus da prova; e) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; A inicial veio instruída com os documentos que constam neste PJE.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida, ID 45179373.
Na audiência compareceu somente o requerente, tendo sido determinado que se aguardasse o retorno do AR de citação das rés, ID 45179375.
Contestação e documentos juntados a partir do ID 45179477, na qual as rés alegam, preliminarmente, inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais.
E, no mérito, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Réplica no ID 45179567.
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo as rés juntado como prova documentos complementares.
No ID 45323978 está juntada petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito e informando que não possui provas a produzir. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial cogitada na defesa.
A petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição) No caso dos autos, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor, na exordial, da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, pois que alega ter sofrido os danos materiais e morais em decorrência de desvalorização do imóvel e propaganda enganosa, respectivamente.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar.
NO MÉRITO Em vista dos autos verifica-se que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob a alegação de que as rés teriam praticado propaganda enganosa.
Diversas são as ações em tramitação e que já foram julgadas por este Juízo com o mesmo objeto desta, se tratando do mesmo empreendimento imobiliário, entendo que não há necessidade de produzir provas além das que já constam nos autos, não havendo motivos razoáveis para delongar a resolução desta causa.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pela parte autora e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões. É caso típico de apreciação de questões nitidamente de direito, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo.
Diante das considerações supra, passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
A insatisfação do requerente se deu em razão de não ter sido entregue pelas requeridas as áreas destinadas à construção das casas, área de lazer, segurança, equipamentos comunitários, área verde e lago.
Quanto à alegação de propaganda enganosa não restou comprovado nos autos pelo autor, tendo as rés demonstrado que, de fato, houve alteração no projeto original do empreendimento, mas sem prejuízo ao projeto de bairro planejado vendido inicialmente, pois as áreas destinadas aos equipamentos comunitários, área comercial, lago e demais itens continuaram mantidos, em observância ao Memorial Descritivo Básico constante no Anexo IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
A alteração se referiu às tipologias dos demais empreendimentos a serem construídos após as três etapas entregues do Total Ville, pois que, ao invés de serem construídos outros condomínios semelhantes aos que já haviam sido entregues, foram construídas unidades destinadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo os adquirentes das unidades habitacionais recebido o objeto que lhe havia sido ofertado, qual seja, apartamento em um edifício/condomínio situado em um bairro planejado, denominado Bella Cittá Total Ville.
Analisamos a prova documental produzida, verifica-se que nos ID 45179538 e ID 45179541 estão os Alvarás de Construção do Posto de Saúde, do Prédio Educacional e do Templo Ecumênico e as respectivas Cartas de Habite-se, datadas de 20/12/2016.
Os Termos de Recebimento dos Equipamentos Públicos, datados de 16/02/2018, referentes à Escola Modular de Ensino Fundamental, do Posto de Saúde e do Templo Ecumênico, constando em todos as informações de que foi feita vistoria na ocasião, estando eles em perfeitas condições de habitabilidade e funcionamento, tendo sido repassadas as chaves e responsabilidade para a Direcional Diamante Empreendimentos Imobiliários Ltda, juntados no ID 45179563.
Embora o requerente alegue que tenha sido vítima de propaganda enganosa, não logrou êxito, no decorrer do trâmite processual, em provar tal ocorrência.
Na verdade, o fato de eventual parte da área ter sido destinada para a construção de outro empreendimento denominado Conjunto Habitacional Viver Melhor Marituba, não enseja configuração de Dano Moral, mas sim, eventual reparação de dano material, caso tenha desvalorizado o bem adquirido pelo autor.
Todavia, nem esse ponto restou comprovado nos autos.
Certo é que em momento algum dos autos o autor logrou êxito em provar qualquer abusividade no tocante à publicidade do empreendimento, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar de se tratar de relação de consumo, todavia a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, mas sim quando manifestamente difícil ao consumidor a sua produção, o que não é o caso em comento.
O dano material é aquele que afeta diretamente o patrimônio o ofendido.
Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva.
A indenização por dano material visa especificamente recompor o dano na mesma proporção, nem a mais, nem a menos, no caso em questão se houvesse sido comprovada a desvalorização do bem adquirido pelo autor, o que não ocorreu, conforme já acima mencionado.
O dano moral se traduz em lesão causada a uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome, que não seja suscetível de valor econômico, causando-lhe constrangimentos e desgosto.
WILSON DE MELO SILVA (Dano Moral e sua Reparação, 3ª edição, Rio de Janeiro), define o dano moral como "(...) aquele que causa lesão não-patrimonial a pessoa física ou jurídica, como, V.G., os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, às crenças internas, à liberdade, à vida, à integridade corporal, à paz interior".
MILTON PAULO DE CARVALHO (Notas sobre o dano moral no processo.
Revista do Processo nº 66, atualidades Nacionais, página 117), ao definir o dano moral, faz referência à honra profissional: "Podemos conceituar o dano moral no processo como a dor moral ou física, ou a ofensa à confiança pública ou à honra profissional, experimentados pela pessoa natural ou jurídica, como efeito direto e imediato de ação ou omissão culposa, ou impregnada de risco, imputável a um dos sujeitos do processo judicial".
No caso em comento, não restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado pelas requeridas, bem como qualquer dano material ou moral sofrido pelo requerente, não havendo comprovação acerca da propaganda enganosa e nem tampouco da desvalorização do imóvel.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FEITO SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 31 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:49
Processo migrado do sistema Libra
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15/12/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 14:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06350735020168140133: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 7. - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi
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21/10/2021 11:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/08/2021 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7729-71
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19/08/2021 12:49
Remessa
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19/08/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/08/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/07/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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22/06/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2021 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2021 12:53
Mero expediente - Mero expediente
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17/05/2021 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/05/2021 12:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/05/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/04/2021 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/04/2021 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/04/2021 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0727-66
-
27/04/2021 10:53
Remessa
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27/04/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/04/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2021 14:04
AGUARDANDO PRAZO
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22/02/2021 13:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/02/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2021 11:49
Mero expediente - Mero expediente
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09/02/2021 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/12/2020 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/12/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2020 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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04/12/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/07/2020 12:20
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2019 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6064-19
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21/08/2019 10:28
Remessa
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21/08/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/08/2019 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/08/2019 10:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/08/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2019 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON COSTA RODRIGUES (26647944), que representa a parte DIRECIONAL ENGENHARIA (8107234) no processo 06350735020168140133.
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06/08/2019 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON COSTA RODRIGUES (26647944), que representa a parte DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (1125360) no processo 06350735020168140133.
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06/08/2019 10:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WENDELL DOS REMEDIOS SOUZA (7796231), que representa a parte JAIME GUIMARAES DA SILVA (4765937) no processo 06350735020168140133.
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02/08/2019 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/08/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2019 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2019 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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02/08/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/07/2019 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0357-34
-
04/07/2019 11:33
Remessa
-
04/07/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/04/2019 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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22/04/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/04/2019 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/06/2018 12:26
AGUARDANDO PRAZO
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27/06/2018 12:21
AGUARDANDO PRAZO
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14/06/2017 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2226-39
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14/06/2017 10:00
Remessa
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14/06/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2017 15:06
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2017 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 11:00
Mero expediente - Mero expediente
-
12/06/2017 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/06/2017 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/04/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2017 13:16
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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17/02/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2017 08:56
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2017 08:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2017 08:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/02/2017 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/02/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2017 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2017 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2001-03
-
09/02/2017 12:39
Remessa
-
09/02/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/02/2017 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/02/2017 10:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/02/2017 10:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/02/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : VERA LUCIA MENDONCA FARIA
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08/02/2017 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/02/2017 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/02/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2017 09:04
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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07/02/2017 09:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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07/02/2017 09:04
Citação CITACAO
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07/02/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 11:35
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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27/01/2017 09:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/01/2017 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 12:29
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2017 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2017 12:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/01/2017 12:13
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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18/01/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 12:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2017 11:29
CONCLUSOS
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09/01/2017 10:30
CONCLUSOS
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25/11/2016 09:08
CONCLUSOS
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25/11/2016 09:08
CONCLUSOS
-
25/11/2016 09:08
CONCLUSOS
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25/11/2016 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2016 08:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2016 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CYNTHIA BRAZ REIS (7471710), que representa a parte JAIME GUIMARAES DA SILVA (4765937) no processo 06350735020168140133.
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22/11/2016 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/11/2016 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: HOMERO LAMARAO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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