TJPA - 0855536-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855536-97.2022.8.14.0301 AUTOR: ODILSON DA CONCEICAO COSTA, KATIA CILENE DE QUEIROZ COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: INGRID MARILIA FREITAS GALVAO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855536-97.2022.8.14.0301 AUTOR: ODILSON DA CONCEICAO COSTA, KATIA CILENE DE QUEIROZ COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: INGRID MARILIA FREITAS GALVAO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
A parte autora juntou, ainda, diversos documentos para fins de comprovação da pobreza alegada.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
31/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 22:36
Decorrido prazo de INGRID MARILIA FREITAS GALVAO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855536-97.2022.8.14.0301 AUTOR: ODILSON DA CONCEICAO COSTA, KATIA CILENE DE QUEIROZ COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: INGRID MARILIA FREITAS GALVAO DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação das partes, observo que sequer há indicação da profissão da autora e o autor é militar aposentado (auferindo renda superior a 10 mil reais, conforme print de tela do Portal da Transparência anexado no Id. 77302794) .
Ademais, observo que ambos contrataram advogado particular para representa-los em juízo, o que leva a crer que auferem alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855536-97.2022.8.14.0301 AUTOR: ODILSON DA CONCEICAO COSTA, KATIA CILENE DE QUEIROZ COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: INGRID MARILIA FREITAS GALVAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de dano material ante a restituição tardia de valores por transferência bancária indevida c/c dano moral que Odilson da Conceição Costa e Katia Cilene de Queiroz Costa movem em face de Banco do Brasil S.A. e Ingrid Marília Freitas Galvão.
Os reclamantes relatam que, em 07/04/2022, o autor efetuou uma transferência bancária que foi indevidamente creditada na conta da segunda requerida.
Aduzem que o fato ocorreu por uma falha no sistema do banco, ora primeiro requerido.
Declaram que a autora foi orientada pelo banco a redigir carta endereçada à segunda ré, de próprio punho, solicitando a devolução dos valores, porquanto a instituição financeira não poderia fornecer os dados da segunda reclamada face à proteção do sigilo bancário.
Argumentam que o banco, como intermediário, agiu de forma ineficiente, pois a ré só devolveu os valores em 06/05/2022.
Informam que o autor registrou boletim de ocorrência, antes da devolução dos valores, alegando a ocorrência de apropriação indébita.
Por fim, requerem indenização por dano material emergente e indenização por dano moral fundamentada na teoria do desvio produtivo.
O primeiro requerido apresentou contestação com preliminares e sustenta que o erro foi do depositante que inseriu os dados equivocadamente e confirmou a transferência após a visualização dos dados na tela, configurando falha humana e não do sistema.
Aduz que a segunda requerida devolveu os valores, que não houve, em suma, ofensa moral à parte autora, tratando-se de situação de mero aborrecimento e requer improcedência dos pedidos.
A segunda reclamada apresenta peça contestatória com preliminares, questiona o uso pessoal do cartão da segunda reclamante e aponta ofensa a direitos sucessórios.
Assevera que o depósito incorreto foi feito por culpa e imperícia do autor, que a quantia foi devolvida voluntariamente em 06/05/2022, apresenta pedido contraposto requerendo indenização por danos morais decorrentes da conduta e afirmações dos autores. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre os reclamantes e o Banco do Brasil S/A., presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento, em relação a este réu, se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
De forma distinta, a relação jurídica estabelecida entre os autores e a segunda requerida Ingrid Marília Freitas Galvão não é qualificada como relação de consumo, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência da parte, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
DAS PRELIMINARES.
Da carência de ação – ausência do interesse de agir.
O banco réu argui que os reclamantes não formalizaram contestação administrativa, ajuizando ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo.
Em relação à esta preliminar é sabido que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à justiça e o declínio dos autores na utilização da plataforma CONSUMIDOR.GOV não exclui seu direito em discutir lesão ou ameaça a direitos e requerer danos morais.
Por estes motivos, afasto a preliminar.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Com relação à preliminar arguida pelos réus, em que pese suas alegações, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Da ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
A segunda ré aduz ausência de nexo de causalidade que justifique figurar no polo passivo desta demanda porquanto não é a fornecedora de serviços nem experimentou vantagem, mas de maneira oposta, foi quem realmente sofreu prejuízos.
Entendo que não lhe assiste razão.
A demanda não gira em torno tão somente da relação de consumo dos autores com o primeiro réu, mas também no questionamento sobre a conduta e respectivas consequências jurídicas da segunda reclamada quando instada a devolver os valores equivocadamente depositados em sua conta corrente.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré.
DO MÉRITO: Dos danos materiais emergentes: Autores ingressam com a presente ação requerendo reparação por danos materiais emergentes diante da falha do sistema do banco e da demora da ré na devolução da quantia creditada indevidamente em sua conta.
No capítulo das perdas e danos, o art. 402 do Código Civil alude ao chamado dano emergente que é o prejuízo efetivamente sofrido, e os lucros cessantes que se referem ao que o credor deixou de lucrar, todavia, a indenização por danos emergentes só é possível mediante prova de sua ocorrência, fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível que se refiram a perdas imaginárias e hipotéticas.
Logo, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis. (TJ-MG - AC: 10699140096925002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) Verifica-se que a requerida efetuou a devolução integral dos valores indevidamente depositados em sua conta e, apesar disso, os reclamantes alegam que suportaram prejuízos.
Os autores fundamentam seus pedidos na conduta das rés e na demora em reaver a quantia que lhes era devida, contudo, não comprovam nenhum prejuízo efetivo, atribuindo um valor presumido aos supostos danos, o qual corresponde exatamente ao valor transferido indevidamente pelo autor e posteriormente devolvido pela segunda ré.
Impende aos autores comprovar os danos materiais alegados e, apesar de atribuir necessidade urgente em reaver os valores para quitar os débitos pós mortem de um ente, cabia-lhes apresentar quaisquer recibos, comprovantes ou documento que demonstrasse a diminuição patrimonial decorrente do fato, o que não ocorreu.
Desta forma, descabe a indenização postulada a título de danos emergentes ante a ausência de comprovação dos efetivos danos.
Do dano moral.
Os reclamantes afirmam que o depósito indevido, narrado nos presentes autos, se deu por uma falha no sistema do banco que “duplicou” o número da agência.
Entendo que a alegação dos autores carece de verossimilhança, seja porque não colacionaram o comprovante de depósito ou outro documento indicando alguma inconsistência, seja porque não apresentaram outro indício de ocorrência, com esse tipo de falha, no sistema bancário.
Ressalte-se que os autores narram na inicial ter conhecimento que esse tipo de ocorrência na conta corrente, especificamente da segunda ré, não é inédito e aludem, sem quaisquer provas, que esta chegou a se apropriar das quantias depositadas, equivocadamente, por outros clientes do banco.
Corroborando com a narrativa autoral, os réus declararam que não é incomum que o usuário do caixa eletrônico confunda-se e redigite o número da agência bancária onde deveria informar o número da conta, efetuando, assim, o depósito em conta diversa daquela pretendida, que no presente caso é a conta da segunda ré, mormente quando o depositante confirma a transação sem a conferência dos dados exibidos na tela.
Os reclamados confirmaram que tal equívoco ocorreu mais de uma vez em relação à esta conta em particular, dado que, repise-se, tal conta possui o mesmo número da agência, e tanto as afirmações dos autores quanto as afirmações dos réus corroboram com a tese que o sistema não “duplica” as informações digitadas no caixa eletrônico, mas que, com certa frequência, os clientes do banco digitam em duplicidade o número da agência fazendo depósitos nesta conta, distintivamente.
Destarte, entendo que restou evidenciado o depósito indevido se deu por um lapso do autor e não por falha no sistema da instituição bancária.
O equívoco do autor ao não informar os dados corretos da conta causou dissabor não apenas aos requerentes, os quais ficaram temporariamente privados da importância, mas também à segunda ré que se viu forçada a deslocar-se até o banco para realizar a devolução do dinheiro, dado que não poderia fazer de outro modo face à proibição do fornecimento de dados bancários em decorrência do sigilo bancário.
Ainda que os reclamantes tenham suportado quase um mês deste aborrecimento, entendo que não fazem jus à indenização por danos morais por terem, por si próprios, dado causa à transferência indevida.
Além disso, a teoria do desvio produtivo se aplica quando o consumidor não consegue solucionar o problema pela via administrativa e precisa acionar o Poder Judiciário para dirimir a questão, o que não foi caso, uma vez que os autores demandaram em juízo posteriormente à devolução do montante, a despeito de ter-se levado quase um mês, a teoria do desvio produtivo não é cabível no caso concreto.
Em relação ao banco requerido, a excludente do dever de indenizar está posta na legislação consumerista, art. 14, §3º, II: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação à segunda ré, a responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal, e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do autor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar porque sem a conduta praticada pelo reclamante, o dano não teria ocorrido.
EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Se o dano decorre de fato exclusiva da vítima, ocorre o rompimento de nexo de causalidade entre este elemento e a conduta imputada a parte ré, defluindo na improcedente do pedido de indenização. (TJ-MG - AC: 50001505820178130713, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Desta forma, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.
Do pedido contraposto.
A segunda requerida apresenta defesa inferindo aos autores atos ilícitos, eis que a autora entregou ao marido seu cartão e senha de uso pessoal e intransferível para burlar procedimentos e normas legais atinentes à sucessão do pai falecido da autora.
Não vejo pertinência entre os pedidos formulados na inicial e as alegações da segunda reclamada, sendo a análise de tais proposituras totalmente descabidas e irrelevantes para a análise do mérito discutido nesta demanda.
Prossegue a segunda requerida afirmando que labora das 06:00h até às 19:00h e teve que “sacrificar preciosas horas do seu dia, sacrificando o intervalo de almoço para comparecer à agência bancária e solucionar um problema que sequer deu causa”.
Em que pese a declaração da ré expondo a dificuldade em dispor de tempo para resolver problema que não deu causa, percebo um certo descompasso entre sua narrativa e alguns elementos indicativos apresentados neste processo, considerando, por exemplo, a afirmação que sacrificou o horário de almoço para resolver a questão, contudo, a conversa de WhatsApp juntada em sua própria contestação (ID 77302794, página 12), sugere que foi atendida pelo gerente do banco no início da manhã.
Por fim, a segunda requerida afirma que os reclamantes violaram sua intimidade ao dispor de seu endereço e detalhes de seus vínculos profissionais, fazendo-a passar por humilhação ao receber intimação policial no local de trabalho.
O direito à intimidade diz respeito à esfera privada da pessoa, seus segredos e particularidades, incluindo seus dados pessoais, constituindo-se um direito protegido constitucionalmente, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.
Entretanto, apenas o vazamento de dados sensíveis tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, ao passo que a violação de dados não sensíveis requer a comprovação da ocorrência de danos.
Os dados pessoais sensíveis encontram-se no rol taxativo do art. 5º, II da LGPD.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; O STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619/SP, decidiu que o vazamento de dados pessoais não sensíveis, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável por serem dados relacionados com a qualificação do indivíduo, fornecidos, corriqueiramente, pelos titulares nas mais variadas e simples operações diárias da vida civil, não geram, quando devassados, dano moral indenizável, e caso não haja a comprovação de que tal publicidade, gerou ao titular de dados pessoais, um abalo moral, não se presume a violação de direitos da personalidade.
Desta forma, entendo que o uso do endereço da ré para qualificação em petitório endereçado a este Juízo bem como a divulgação de seus dados profissionais, que se encontram disponibilizados na internet, não caracterizam violação à intimidade da ré.
Em relação à solicitação para comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos, verifico que na data em que fora registrado o boletim de ocorrência (13/04/2022) os valores ainda se encontravam na posse da demandada, e desta forma os requerentes agiram no exercício regular de direito, praticando conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, e isto porque, conforme art. 169 do Decreto Lei 2848/40, é dever de quem detém coisa alheia restituí-la imediatamente ao dono ou legitimo possuidor, ou na impossibilidade, deve-se entregar à autoridade competente, ainda que o detentor esteja na posse de coisa alheia por erro, como ocorre no presente caso.
Sendo assim, o tempo exíguo e os compromissos da requerida não a isenta do dever de restituir a coisa alheia no menor tempo possível sob pena de cometer ato ilícito por omissão e, por conseguinte, a demora da demandada na devolução dos valores deu azo à conduta do autor em fazer o registro da ocorrência perante a autoridade competente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HABEAS CORPUS REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NOTITIA CRIMINIS - INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não constitui constrangimento ilegal a intimação, por autoridade policial, de pessoa para, em delegacia de polícia, prestar esclarecimentos acerca de fato em tese delituoso.
Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.(TJ-PA - RSE: 201230138146 PA, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 16/04/2013, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 18/04/2013) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Intimação para comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos acerca de um cheque emitido em seu nome – Alegação de constrangimento – Improcedência – Inconformismo - Ausência de nexo causal – Comparecimento em Delegacia após intimação que não configura dano moral – Ato que faz parte do cotidiano - Dano moral não reconhecido - Mero aborrecimento – Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP 10012101820158260431 SP 1001210-18.2015.8.26.0431, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPARECIMENTO A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
COMPRA E VENDA DE CELULAR COM RESTRIÇÃO DE ROUBO. 1.
Para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes. 2.
O comparecimento da recorrente na Delegacia de Polícia para prestar os esclarecimentos pertinentes não gerou violação dos seus direitos da personalidade, tratando-se, na verdade de meros dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 02279258620198090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) E por entender que os autores agiram no exercício regular de direito, sua conduta não enseja indenização por danos morais e desta forma, não acolho o pedido contraposto formulado pela segunda ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto na forma da fundamentação, restando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2022 09:13
Juntada de
-
15/09/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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