TJPA - 0871872-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:35
Apensado ao processo 0802039-03.2024.8.14.0301
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15/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 23:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 23:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de NATALIA AMARAL PINTO em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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12/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871872-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
NATALIA AMARAL PINTO propôs AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Na decisão Id num. 78970480, foi deferida a tutela de urgência requerida.
A genitora da requerente peticionou no Id num. 82749626, informando o falecimento da autora Natalia Amaral Pinto, postulando, assim, sua habilitação no presente feito.
Conforme decisão Id num. 83425556, este juízo determinou a intimação do espólio/herdeiros para que promovessem a habilitação, observada a ordem prevista no artigo 1.829 do Código Civil, considerando que a autora possui descendente, sob pena de extinção do feito.
O requerido pugnou pela extinção do feito, com fulcro no artigo 485 inciso IX do CPC (Id num. 92638616).
Ato contínuo, a genitora da autora reiterou na petição Id num. 92594512 seu pedido de habilitação nos autos.
Vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a pretensão veiculada na exordial cingia-se ao custeio e fornecimento dos medicamentos necessários a quimioterapia paliativa de 3ª linha PACLITAXEL + TOPOTECANO + BEVACIZUMABE, para tratamento do câncer uterino metastático, prescritos pela médica que acompanhava a autora.
Pois bem.
Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento quimioterápico, o superveniente falecimento da parte autora, conforme noticiado no Id num. 82749634 - Pág. 1, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2.
Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3.
Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1475871/RS, relator ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3.3.2015, DJe 13.3.2015) Ademais, verifico que embora tenha sido oportunizado a habilitação do espólio/sucessor/herdeiro nos presentes autos, a sucessão não foi implementada de forma escorreita, observando-se a ordem prevista no artigo 1.829 do Código Civil, porquanto é fato incontroverso que a autora possui descendente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerido.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/05/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:43
Juntada de petição inicial
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11/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de NATALIA AMARAL PINTO em 06/03/2023 23:59.
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25/01/2023 02:43
Decorrido prazo de NATALIA AMARAL PINTO em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de NATALIA AMARAL PINTO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:05
Decorrido prazo de NATALIA AMARAL PINTO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2022 09:07
Declarada incompetência
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01/10/2022 22:56
Conclusos para decisão
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01/10/2022 22:55
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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