TJPA - 0809180-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
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04/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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16/06/2024 17:18
Baixa Definitiva
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12/06/2024 18:24
Homologada a Transação Penal
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11/06/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de NATÁLIA PAULO TELES em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Decorrido prazo de REGINALDO MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/04/2024 08:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0809180-98.2023.8.14.0401 DESPACHO Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento já designada na qual este Juízo se manifestará quanto a eventuais requerimentos e manifestações das partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DILMA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS ANTUNES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ROCHA DAMASCENO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:10
Apensado ao processo 0821567-48.2023.8.14.0401
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07/03/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:34
Decorrido prazo de NATÁLIA PAULO TELES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0809180- 98.2023.8.14.0401 Querelante: PAULO SÉRGIO BARBALHO PRIANTE Querelada: NATÁLIA PAULO TELES Infração Penal: artigo 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30 dias do mês de janeiro de 2024, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o querelante acompanhado de seus advogados Dr.
EDUARDO SILVA DE CARVALHO OAB/PA 8123 e IVANILDA BARBOSA PONTES OAB/PA 7228.
Presente a querelada acompanhada de seu advogado VICTOR FONSECA CAMPOS OAB/PA 23665.
OCORRÊNCIA: efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Em seguida, o querelante através de seus advogados formulou proposta de transação penal à querelada que não foi aceita por esta.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 03 de ABRIL de 2024, às 09 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já citada a querelada, sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime à querelada, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pela querelada.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: QUERELADA: ADVOGADOS: -
05/02/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:07
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/12/2023 08:44
Decorrido prazo de NATÁLIA PAULO TELES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 08:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 05:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:39
Decorrido prazo de NATÁLIA PAULO TELES em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809180-98.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 30 de JANEIRO de 2024, às 11:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a querelada a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se o querelante.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:26
Audiência Preliminar designada para 30/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 11:07
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: nº 0809180-98.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por PAULO SÉRGIO BARBALHO PRIANTE em face de N.
P.
T., na qual lhe é imputado os delitos dos arts. 138, 139 e 146, todos do CPB.
Instado a se manifestar, a querelante não demonstrou interesse na conciliação prevista no art. 520/CPP (id 91058835).
Na função de custos legis, o Ministério Publico manifestou-se pela rejeição parcial da queixa no que se refere ao crime capitulado no art. 146/CPB face a ilegitimidade da parte para a propositura de ação que inclui delito de natureza pública (id 93137339). É o sucinto relatório.
Decido. 1 – DO DESINTERESSE DO QUERELANTE EM CONCILIAR Em atenção a manifestação da querelante, a qual informa não ter interesse em conciliar na presente queixa crime, deixo de designar audiência prevista no art. 520/CPP destinada à conciliação das partes.
Neste sentido “EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇ O.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇ O.
PREDISPOSIÇO DA QUERELANTE EM NO TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NO-COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (STF - HC 81264 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 05/03/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação, DJ 27-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02141-04 PP-00762) Tal conclusão foi reforçada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 10409 (Queixa Crime), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto reforçou a inutilidade da realização da audiência de conciliação do art. 520 do CPP quando o querelante manifesta inequivocadamente desinteresse no referido ato, pois resultaria em medida absolutamente descipienda, de modo que a não designação da audiência conciliatória não acarreta nulidade (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Queixa-crime.
Acesso em: 03/10/2022.
Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6425885>.).
Segue ementa e trecho do voto vencedor do Ministro relator: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
FATOS CONEXOS A CONDUTAS INVESTIGADAS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
REPETIÇÃO DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NO ANO DE 2013.
IMPERTINÊNCIA.
QUEIXA-CRIME AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPENSA DA RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA INTEGRAL DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME APTA.
NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. (...). 3.
Diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (...).
IV – Da dispensa da realização da audiência de conciliação (art. 520 do Código de Processo Penal).
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (CPP), antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
O referido dispositivo legal está contido no Capitulo II do Título II do Código de Processo Penal, que diz respeito ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular. (...).
No caso destes autos, entretanto, o querelante, Min.
ROBERTO BARROSO, manifestou o desinteresse na realização da conciliação, não se vislumbrando qualquer circunstância que indique a utilidade da realização do ato, que se revelaria em medida absolutamente despicienda.
Assim, diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do CPP.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
PREDISPOSIÇÃO DA QUERELANTE EM NÃO Plenário Virtual - minuta de voto - 16/09/2022 00:00 11 TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NÃOCOMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (HC 81264, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004). (STF.
PET 10409, autuada como AP 1046.
Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário Virtual.
Julgado em 23/09/2022.
Publicano no DJE de 11/11/2022). 2 – DA REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA CRIME 2.1.
DA REJEIÇÃO DA QUEIXA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CALÚNIA.
DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO.
Da leitura da inicial percebe-se que o querelado atribui à querelante a prática do crime de calúnia por ela ter supostamente declarado no ambiente de trabalho que o querelante “grava conversas ilicitamente”, sendo este o motivo pelo qual ela não o recebeu em sua sala.
Constata-se que a acusação nada mais menciona a respeito do contexto em que a querelada supostamente teria dito que as gravações aconteceram, limitando-se a afirmar que ela acusou o querelante de praticar gravações de forma ilícita enquanto o querelante aguardava o seu atendimento.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da correlação e da congruência, atentando-se à estrita descrição do suposto fato dito como criminoso, conclui-se que, ao contrário do que afirma a queixa, ao querelante não foi imputado pela querelada a prática de nenhum ilícito penal.
Veja-se que a afirmação posta na inicial de que a querelada teria verbalizado que o querelante realizou gravações ilícitas, por si só, não configura a prática de um crime por parte dela, pois não é possível inferir que a querelada atribuiu ao querelante o cometimento de um delito penal.
Para haver a exata correspondência de um fato específico como prática do crime de calúnia, a acusação deveria atribuir com clareza que a querelada conferiu ao querelante a prática de um crime definido na legislação penal, sendo a corrente narrativa insuficiente para enquadrar a suposta conduta do querelado em uma ação criminosa.
Vejamos: Quando a queixa narra que a querelada afirmou que o Sr.
Paulo Sérgio realizou gravações ilícitas sem ter especificado a forma, contexto ou objetivo em que ocorreram, percebe-se que inexiste descrição fática suficiente para se aferir que a gravação se trata de uma conduta criminosa, posto que nem todas as gravações popularmente entendidas irregulares são concebidas como ilícitos penais. É factível a hipótese em que a conduta de realizar uma gravação ambiental não alcance nenhuma ilicitude, seja na seara civil, penal ou administrativa.
A exemplo disso, basta que o agente do Direito traga à mente a hipótese em que um dos interlocutores realiza gravação de uma conversa produzida em ambiente de trabalho com o fim de posteriormente recordar os pontos discutidos na reunião, ou para melhor registrar os assuntos que deverão ser lavrados em futura ata.
Nesse caso, a gravação pode ser vulgarmente tida como ilícita, porém a conduta não se amolda a nenhum crime.
Observa-se que a Lei nº 9.296/96 mencionada na queixa trata eminentemente das regras para gravações telefônicas e demais captações sonoras quando utilizadas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal e, portanto, direcionada aos agentes que atuam nos processos e procedimentos criminais.
Para que o agente incida nas penas dos artigos 10 e 10-A da Lei nº 9.296/96 como citou a inicial, seria necessário a demonstração de que o objetivo da gravação não é autorizado por lei, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se também que é necessária a autorização judicial quando a gravação tiver como finalidade ser usada em investigação ou instrução processual, o que não foi verbalizado pela querelada na narrativa exposta na peça acusatória.
Tratando-se de outros fins, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a gravação, seja ambiental ou telefônica, realizada por um dos interlocutores não implica em ilícito penal, ou violação à privacidade de nenhum dos envolvidos, se houver justa causa para a sua revelação.
O §1º do art. 10-A da Lei nº 9.296/1966 de forma expressa diz que não haverá crime quando a captação ambiental procedida por um dos interlocutores for realizada sem ordem judicial.
Ou seja, o que se busca demonstrar é que a ausência de elementos sobre o objetivo da gravação ou o contexto em que ocorreram conduz à conclusão de que a simples afirmativa de que o querelante realiza gravações ilícitas, por si só, não configura a imputação de fato definido como crime.
Com relação à difamação, a queixa afirma que: “o querelante teve a sua reputação agredida pela querelada, causando-se dano não apenas à sua honra, as imputou-lhe crime que sabe ser falso (gravação de conversas por meio ilícito), constrangendo-o diante de vários colegas de trabalho, e ainda, o ameaçou, afetando a vida do Querelante com a má-fama que repercutiu.
Portanto, ao enfatizar em alto e bom tom, que o Requerente efetivou gravação ilícita de conversas com a Querelada, de modo irrefutável, o difamou diante de todos os presentes, haja vista que a conduta imputada encontra previsão legal no Código Penal Brasileiro, uma vez que gravar alguém sem o seu consentimento, consiste em violação de garantias constitucionais, acusação conforme palavras da Querelada, além do que, imputou ao Querelante fatos ofensivos à sua conduta, a sua boa fama, denegrindo sua imagem perante diversos colegas de trabalho.” Percebe-se, então, que a queixa não narrou a imputação de novo fato por parte da querelada diferente do que entendeu como crime, posto que apenas descreveu que a suposta autora declarou falsamente que o querelante realizava gravação ilícitas.
Há, pois, apenas um fato atribuído à vítima.
Diante da conclusão de que o fato não constitui imputação falsa de uma conduta definida como crime, afastando-se o crime de calúnia, imperioso, todavia, reconhecer que a alegação é capaz de incidir em uma reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.
Há estreita proximidade entre os delitos de difamação e calúnia, pois ambos lesam a honra objetiva (reputação, boa fama).
Contudo, há uma diferença essencial, qual seja, o fato ofensivo imputado.
Tratando-se de fato ofensivo não definido como crime (ou seja, que não se amolde, formalmente, a algum tipo penal), estamos diante do delito difamação no presente caso.
Assim, considerando que a queixa-crime apresentada no id 92348381 descreve apenas um fato em tese declarado pela querelada e que este não é definido como crime, tratando-se, portanto, de suposto cometimento de difamação, REJEITO-A PARCIALMENTE, em atenção ao princípio da correlação e congruência, A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CALÚNIA POSTA NA INICIAL (art. 138 do Código Penal brasileiro), nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por faltar justa causa para o exercício da ação penal. 2.2.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A PROPOSITURA DO CRIME PREVISTO NO ART. 146/CPB.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Pois bem, assiste razão ao órgão ministerial no parecer de id 93137339, o crime de constrangimento ilegal apontado na queixa crime é de ação penal pública e, consequentemente, só pode ser iniciado por denúncia do Ministério Público, conforme determinação legal do art. 100 do Código Penal, e Constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Sobre a legitimidade da ação penal, leciona Aury Lopes Jr.: “ Nos processos que tenham por objeto a apuração de delitos perseguidos através de denúncia (ou de ação penal de iniciativa pública), o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, uma vez que, nos termos do art. 129, I, da Constituição, é o parquet o titular dessa ação penal. (...) A legitmidade está relacionada com a titularidade da ação penal, desde o ponto de vista subjetivo, de modo que será o Ministério Público, nos delitos perseguíveis mediante denúncia, e do ofendido ou seu representante legal, nos delitos perseguíveis através de queixa. É ocupada pelo titular da pretensão acusatória.
Especificamente no processo penal, a legitimidade decorre da sistemática adotada pelo legislador brasileiro e não propriamente do interesse.
Por imperativo legal, nos delitos penais de iniciativa pública, o Ministério Público será sempre legitimado para agir.” (Direito Processual Penal. rev. e atual. 9ª Edição.
Editora Saraiva, 2012, pg. 377-378).
Desta feita, REJEITO A QUEIXA-CRIME NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal brasileiro), com base na norma disposta no art. 395, II do Código de Processo Penal, por faltar umas das condições para o exercício da ação (ilegitimidade da parte), eis que a conduta típica relatada depende de ação pena pública, a ser eventualmente promovido pelo Ministério Público, caso assim entenda. 3 – INCOPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 139/CP.
Restando a imputação pelo crime de difamação (art. 139 do CPB), constata-se que a pena máxima em abstrato cominada a tal delito, não ultrapassa os dois anos, sendo assim considerado de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente feito, em decorrência da rejeição da queixa em relação ao crime de calúnia e constrangimento ilegal (art. 138 e 146 do CPB) e permanência do delito de difamação (art. 139 do CPB), determinando, por conseguinte, após o trânsito em julgado, a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Capital.
Dê-se ciência ao querelante, por meio de seu advogado habilitado, ao Ministério Público.
Determino ainda a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA autuado pelo querelante ao distribuir a presente ação penal, por não visualizar motivos que afastem a regra da publicidade dos procedimentos criminais, bem como por não haver pedido do autor nesse sentido.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
07/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:25
Declarada incompetência
-
07/08/2023 09:25
Rejeitada a queixa
-
19/07/2023 20:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809180-98.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 - Considerando a possibilidade de conciliação entre as partes, deixo para apreciar a manifestação ministerial de id 93137339 após a fase prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. 2 - Intime-se o querelante, por meio de seu advogado constituído, via publicação no Diário de Justiça, para informar no prazo de 05 dias, se possui interesse na designação de audiência de reconciliação, conforme art. 520 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
13/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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