TJPA - 0803994-21.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803994-21.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID retro.
 
 De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não cumpriu as determinações da decisão de ID 140515819.
 
 Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
 
 Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I., com as cautelas e advertências legais.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            11/07/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/07/2025 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 01:44 Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:44 Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:44 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803994-21.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
 
 O art. 534, do CPC assim dispõe a respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública: ‘‘Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. §1º.
 
 Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . §2º.
 
 A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública’’.
 
 Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade da petição inicial do cumprimento sentença, sob a regência específica do art. 534, do CPC, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, determina-se, nesta oportunidade, que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de adequar o requerimento do Id., nos termos do art. 524 e art. 319 (Petição Inicial), ambos do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 P.I.C.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            10/04/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 10:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 12:30 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 13:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            24/03/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 02:32 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            18/03/2025 08:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/03/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 14:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 09:02 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 12:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2024 11:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2024 01:38 Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2024 19:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/06/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:11 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            28/05/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            22/07/2023 09:06 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2023 10:51 Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            06/07/2023 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 19:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 01:18 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            13/06/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 10:22 Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            11/06/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2023 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2023 14:22 Desentranhado o documento 
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                                            11/06/2023 14:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2023 02:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2023 21:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2023 21:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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