TJPA - 0822137-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:47
Processo Reativado
-
08/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822137-14.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO e outros (5) Nome: ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM Endereço: Rua Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 SENTENÇA Preliminarmente cumpra-se a UPJ o determinado na decisão de ID 54211641, no que diz respeito a retificação do polo ativo, devendo constar como sendo ANNETE KLAUTAU DE AMORIM.
Dando continuidade, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA , ajuizada por ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, em face de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM, conforme documentos de identificação de ID’s 25043583 – pg13 / 25043585.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ) vide ID 26988287.
Concedida a curatela provisória em nome de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, conforme decisão de ID 54211641.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 30720151.
Através do ID 71484846 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 73373925 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 81236923, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) SCYLLA LAGE NETO ( NEUROLOGIA CRM/PA 4552) conforme LAUDO do ID 26988287, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
07/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822137-14.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO e outros (5) Nome: ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM Endereço: Rua Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 SENTENÇA Preliminarmente cumpra-se a UPJ o determinado na decisão de ID 54211641, no que diz respeito a retificação do polo ativo, devendo constar como sendo ANNETE KLAUTAU DE AMORIM.
Dando continuidade, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA , ajuizada por ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, em face de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM, conforme documentos de identificação de ID’s 25043583 – pg13 / 25043585.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ) vide ID 26988287.
Concedida a curatela provisória em nome de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, conforme decisão de ID 54211641.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 30720151.
Através do ID 71484846 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 73373925 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 81236923, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) SCYLLA LAGE NETO ( NEUROLOGIA CRM/PA 4552) conforme LAUDO do ID 26988287, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0822137-14.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de agosto de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2023 09:48
Juntada de relatório de custas
-
21/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de AMAURY KLAUTAU DE AMORIM em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ALEX KLAUTAU DE AMORIM em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ALEX KLAUTAU DE AMORIM em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de AMAURY KLAUTAU DE AMORIM em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AMAURY KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ALEX KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de AMAURY KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALEX KLAUTAU DE AMORIM em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 02:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822137-14.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO, ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO, ALEX KLAUTAU DE AMORIM, ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA, AMAURY KLAUTAU DE AMORIM, ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM REQUERIDO: ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM Nome: ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM Endereço: Rua Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 DECISÃO - MANDADO Processo: 0822137-14.2021.8.14.0301 Visto etc, Preliminarmente, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei) Proceda-se a UPJ, a retirada dos presente autos do status de Segredo de Justiça.
Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL PARA ACEITAÇÃO DE HERANÇA em nome da Interditanda por seu Curador, Sr.
Antonino Cantão de Amorim Filho.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Neste sentido INDEFIRO a petição de ID 34894163, haja vista não haver necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL PARA ACEITAÇÃO DE HERANÇA em nome da Interditanda por seu Curador, Sr.
Antonino Cantão de Amorim Filho, uma vez que esta já é representada por seu curador, conforme decisão de curatela provisória nos presentes autos.
CUMPRA-SE a UPJ, a deliberação em audiência de ID 30720151.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033120055330600000023515406 1.
Petição inicial.
Ação de curatela com pedido liminar.
Petição 21033120055342300000023515407 2.
Procurações Procuração 21033120055358600000023515409 3.
RG e comprovante de residência (autores) Documento de Identificação 21033120055383600000023515411 4.
Certidão de casamento interditanda Documento de Comprovação 21033120055401500000023515412 5.
RG interditanda Documento de Identificação 21033120055410100000023515413 6.
Laudo médico de incapacidade Documento de Comprovação 21033120055416700000023515414 7.
Certidão de óbito Andrea Klautau Documento de Comprovação 21033120055431300000023515415 8.
Relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas iniciais Documento de Comprovação 21033120055446100000023515417 Despacho Despacho 21042805460856100000024409355 Petição Petição 21051913565067000000025304339 Manifestação Interdição (Altair) Petição 21051913565097700000025304341 Laudo Altair (atual)..
Documento de Comprovação 21051913565128200000025304344 Declaração Inexistência de Débitos em nome de Altair (Antonino) Documento de Comprovação 21051913565148600000025304347 Comprovante aposentadoria Altair Documento de Comprovação 21051913565158100000025304348 Declaração Idoneidade Moral (Antonino) Documento de Comprovação 21051913565176600000025304352 Laudo Antonino Documento de Comprovação 21051913565204100000025304354 Petição Petição 21051914041648100000025304364 Petição juntada certidão de óbito (Interdição Altair) Petição 21051914041653000000025304365 Identidade e Certidão de Óbito Andrea Documento de Comprovação 21051914041658400000025304368 Certidão Certidão 21052423135078200000023694881 Decisão Decisão 21061010321766800000025951071 Decisão Decisão 21061010321766800000025951071 Parecer Parecer 21062311242293300000026680433 0822137-14.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21062311242300800000026680438 Decisão Decisão 21061010321766800000025951071 Certidão Certidão 21062913153060600000026966097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072210552790000000028079304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072210552790000000028079304 Petição Petição 21072815130857800000028430508 Petição.
Juntada RG e CPF interditanda.
Petição 21072815130879300000028430510 RG interditanda Documento de Comprovação 21072815130883700000028430512 Certidão Certidão 21080210305956900000028651856 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21080211001910000000028642994 Certidão Certidão 21080214493689700000028680362 Audiência - Proc 0822137-14.2021.8.14-1 CONVERTIDO 02 Mídia de audiência 21080409361081600000028752402 Audiência - Proc 0822137-14.2021.8.14.0301- CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 21080409361441300000028752401 Despacho Despacho 21080409361806000000028752398 Despacho Despacho 21080409361806000000028752398 Petição Petição 21091710335808600000032744528 PEDIDO ACEITE HERANÇA.ALTAIR KLAUTAU Petição 21091710335818400000032746779 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 21091710335830800000032746786 EXTRATO INVENTÁRIO.ANDREA KLAUTAU Documento de Comprovação 21091710335856500000032746787 Petição Petição 21091710371643100000032746793 Petição Petição 21091710383479600000032746796 -
26/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0822137-14.2021.8.14.0301 Aos 03 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, movida por ANTONINO CANTÃO DE AMORIM FILHO, em face de A.
K.
D.
A., qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a (o) requerente ANTONINO CANTÃO DE AMORIM FILHO, brasileiro, casado, aposentado, RG 8239374 SSP-PA, CPF *00.***.*35-04, acompanhada pelo (a) advogado (a) RENAN AZEVEDO SANTOS (OAB/PA: 18988).
Presente o (a) interditado (a) A.
K.
D.
A., brasileira, casada, aposentada, RG 8239375, CPF: *21.***.*51-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DISPENSADA A ENTREVISTAS DA INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DELIBERAÇÃO: RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA REAPRECIAÇÃO DA CURATELA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e. -
07/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822137-14.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, juntar aos autos cópia do RG e CPF legíveis da interditanda para fins de expedição do Termo de Curatela Provisória deferido .
Belém (PA), 22 de julho de 2021.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
22/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALTAIR KLAUTAU DE AMORIM em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEX KLAUTAU DE AMORIM em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONINO CANTAO DE AMORIM FILHO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALUIZIO KLAUTAU DE AMORIM em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de AMAURY KLAUTAU DE AMORIM em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822137-14.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ANTONINO CANTÃO DE AMORIM FILHO, ANTONINO CANTÃO DE AMORIM NETO, A.
K.
D.
A., ANNETE KLAUTAU DE AMORIM, A.
K.
D.
A., A.
K.
D.
A. em face de A.
K.
D.
A., na condição de esposo e filhos da Interditanda, respectivamente, o qual sofre de CID G 30 (DOENÇA DE ALZHEIMER).
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se que os demais filhos do interditanda anuíram com o pleito do requerente ANTONINO CANTÃO DE AMORIM FILHO, além da existência de laudo médico, suficiente a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
Num.
ID 26988287, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de A.
K.
D.
A. a Antonino Cantão de Amorim Filho, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/08/2021, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/06/2021 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834368-73.2021.8.14.0301
Ana Gloria Rodrigues de Miranda
Pedro de Moura Palha Figueiredo
Advogado: Marcia do Socorro Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 02:45
Processo nº 0800453-63.2020.8.14.0076
Pedro Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:58
Processo nº 0800562-49.2021.8.14.0074
Jerdson Nascimento Mendes
Francisco Claudino Mendes
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:05
Processo nº 0801558-37.2021.8.14.0045
Joao Domingos Machado
Advogado: Gustavo Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 15:13
Processo nº 0800171-35.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Jose Nilton Pinheiro da Costa
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 09:13