TJPA - 0841297-88.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2023 09:13
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTEPHANIE BASILIO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA CONCEICAO VIANA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0841297-88.2022.814.0301 (-23) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelantes: Ana Paula Conceição Viana e Estephanie Basilio de Souza Apelado: Universidade do Estado do Pará - Uepa Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANA PAULA CONCEIÇÃO VIANA e ESTEPHANIE BASILIO DE SOUZA visando à reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (id. 11699400).
Em suas razões (id. 11699407), as apelantes, após breve resumo dos fatos, alegaram que a sentença é contrária ao ordenamento jurídico, conforme aduziram.
Em suas contrarrazões, a recorrida sustentou que os termos da sentença deveriam ser confirmados (id. 11699411).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id. 10562273).
Os autos redistribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, passando a julgá-lo monocraticamente na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
Cuida-se de apelação aviada por Ana Paula Conceição Viana e Estephanie Basilio de Souza, ora recorrentes, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atribuído ao reitor da Universidade do Estado do Pará, ora recorrida, que denegou a segurança pleiteada que visava a revalidação simplificada de diploma de graduação obtido no estrangeiro. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente, resguardando-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem o artigo 48, § 2°, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 207 da CR/88, verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro, sendo certo que se assim não fosse a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional.
Não é por outra razão que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento repetitivo, a validade da exigência da revalidação em conformidade com os critérios desenvolvidos pelas instituições de ensino universitárias nacionais, conforme a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (...) 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2013, EJE 14/05/2013).
No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, observando-se que referida instituição não adota a revalidação simplificada, conforme a sua Resolução nº 3.782/22-CONSUNM, de 23 de março de 2022, de tal sorte que os trâmites relativos ao procedimento simples não são aplicáveis à entidade em tela.
Assim, considerando-se que as apelantes, por livre escolha, optaram por revalidar seu diploma na universidade apelada, tem-se que aceitaram expressamente as regras da instituição, de modo que não há que se falar em ilegalidade na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
30/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA CONCEICAO VIANA - CPF: *08.***.*96-12 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 02:47
Declarada incompetência
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09/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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