TJPA - 0800822-65.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:29
Determinado o Arquivamento
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31/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800822-65.2022.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 AUTOR DO FATO: ALEXSANDRO RIBEIRO MONTEIRO Nome: ALEXSANDRO RIBEIRO MONTEIRO Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, pelo investigado Alexsandro Ribeiro Monteiro.
Comunicada a prisão em flagrante delito do indiciado, em 22 de novembro de 2022 (Id.
Num. 82272984 - Pág. 1).
Homologada a prisão em flagrante do acusado, e convertida em prisão preventiva, em 23 de novembro de 2022 (Id.
Num. 82333840 - Pág. 1-4).
Em manifestação, o parquet do Ministério Público suscita que a autoridade policial informe sobre o auto de exame de corpo de delito juntado aos autos, pois consta a assinatura e nenhuma informação no documento (Id.
Num. 85625381 - Pág. 1).
Ato ordinatório praticado, para dar cumprimento ao requerido pelo Ministério Público (Id.
Num. 86258276 - Pág. 1).
A Defensoria Pública manifestou ciência (Id.
Num. 85762842 - Pág. 1), no entanto, não houve cumprimento (Id.
Num. 93872457 - Pág. 1).
Despacho proferido, determinada expedição de novo ofício a autoridade policial desta urbe para manifestação sobre o cumprimento da diligência determinada (Id.
Num. 93892000 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
O art. 312 do CPP preceitua que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 396081/RN: toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade...”.
A decisão de Id.
Num. 82333840 - Pág. 1-4, decretou a prisão preventiva do indiciado com fundamento na garantia de ordem pública e na periculosidade dos agentes, eis que o acusado, segundo as investigações, supostamente praticou o delito investigado diante da materialidade e elementos de autoria suficientes, possuindo sentença condenatória transitada em julgado em crime doloso e registros de outros processos, demonstrando a necessidade da cautelar mais gravosa.
In casu, o inquérito policial foi instaurado em 22 de novembro de 2022 (Id.
Num. 82272984 - Pág. 5), tendo sido supostamente concluído em 07 de dezembro de 2022 (Id.
Num. 83841112 - Pág. 49-52) e o indiciado foi preso na 22 de novembro de 2022 (Id.
Num. 82271004 - Pág. 1), todavia, não houve a denúncia pelo Ministério Público até a presente data, descumprindo o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 46 do Código de Processo Penal, configurando o excesso de prazo.
Assim, havendo alteração fático jurídica apta a afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, existindo, por ora, medida cautelar substituta que resguarde a sociedade.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e o pedido da defesa, e concedo a liberdade provisória de Alexsandro Ribeiro Monteiro, devendo a autoridade policial ou o responsável da casa penal soltá-los, salvo se estiverem presos também por outro motivo.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Adverte-se que, em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 282, §4º do CPP).
Das Providências Finais: 1.
Intime o acusado para que compareça ao fórum para informar endereço atualizado na secretaria. 2.
Cumpra-se os termos do Despacho de Id.
Num. 93892000 - Pág. 1-2. 3.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor do indiciado. 4.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: • Defensoria Pública. • Ministério Público.
Curralinho/PA, 14 de junho de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:35
Juntada de Alvará de Soltura
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14/06/2023 12:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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14/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 27/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:08
Juntada de Mandado de prisão
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24/11/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/11/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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