TJPA - 0849805-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:15
Expedição de RPV.
-
09/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849805-86.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Nome: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Endereço: Rua Maria Rufino dos Santos Medeiros, 330, Distrito Industrial, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58082-228 REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Nome: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Endereço: TR Padre Eutiquio, 2109, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo valores a serem pagos pela Fazenda Pública e transitado em julgado a sentença, EXPEÇA-SE a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente, da seguinte forma: - RPV: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – crédito principal. - RPV: CARNEIRO GOMES E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-00, R$3.000,00 (três mil reais) – crédito de honorários sucumbenciais.
Caso o acordo não esteja munido com demonstrativo de débito, devem as partes serem intimadas para apresentá-lo em 15 dias, antes da expedição do precatório, visto que a Coordenadoria de Precatórios não procede ao pagamento da ordem de pagamento sem a respectiva planilha.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 05/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849805-86.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Nome: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Endereço: Rua Maria Rufino dos Santos Medeiros, 330, Distrito Industrial, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58082-228 REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Nome: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Endereço: TR Padre Eutiquio, 2109, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MONITÓRIA (40) ASSUNTO : [Anulação] AUTORA : BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA RÉU : CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA DESPACHO/MANDADO Em face dos privilégios da Fazenda Pública, como a liquidação das dívidas oriundas de decisão judicial na forma do art. 100, da Constituição Federal, além do que, a depender do valor da condenação, o julgamento de 1º grau deve ser submetido ao reexame pelo Tribunal de Justiça, se forem opostos embargos, não há como expedir quaisquer das ordens previstas no art. 701, do Código de Processo Civil.
Determino a citação do(a) Requerido(a) CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA para, querendo, reconhecer o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer embargos.
Na hipótese de apresentação de embargos, intime-se o(a) Requerente para se manifestar em 15 quinze) dias.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 03:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/06/2023 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MONITÓRIA (40) ASSUNTO : [Anulação] AUTORA : BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA RÉU : CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA DECISÃO Intime-se para recolher as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018202-12.2017.8.14.0051
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Rainero Costa Silva
Advogado: Rayza Ariana Pimentel Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 10:17
Processo nº 0069196-69.2015.8.14.0130
Ministerio Publico do Estado do para
Luzinaldo Pereira Silva
Advogado: Sara da Silva Gomes Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2015 14:26
Processo nº 0040657-36.2013.8.14.0301
Wellington Henrique Pereira Miranda
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2013 13:34
Processo nº 0800822-65.2022.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Alexsandro Ribeiro Monteiro
Advogado: Antonio Jose Martins Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:35
Processo nº 0004822-24.2014.8.14.0051
Municipio de Santarem
Flanes Sousa de Oliveira
Advogado: Telio Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2014 08:20