TJPA - 0801946-06.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801946-06.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc5N2IwNWItNmI1OS00OTQ1LTlhOWEtNWQyZGU3MTAzNzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:20
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTANA ARRAIS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:26
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTANA ARRAIS em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:17
Juntada de
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18/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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15/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801946-06.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Agência e Distribuição] Nome: DOUGLAS SANTANA ARRAIS Endereço: Rua Cruz e Souza, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-061 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.1909,, Conjunto 161 Andar 16 Torre Sul, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
Atento às razões expostas pelo requerente, verifico indícios indicadores da plausibilidade do direito deduzido, haja vista ter comprovado o óbito de sua genitora, conforme certidão de óbito no Id. 93975869.
No documento está demonstrado que Katisilene Pereira Santana da Silva era viúva e que o requerente é seu único filho.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis os possíveis transtornos advindos da ausência de acesso do requerente ao e-mail de sua genitora para tomar conhecimento de possíveis carteiras digitais e criptomoedas.
Ademais, está demonstrada nos autos a existência de inventário extrajudicial nesta comarca, que necessita de todas as informações referente ao patrimônio deixado pela mãe do requerente.
Registro que todo acesso a esse tipo de informação ora pleiteada está vinculado a um e-mail do titular das contas ou carteiras digitais.
O requerente possui o e-mail de sua falecida mãe, mas tem a senha, e com isso, não consegue saber se há e quanto há de ativos financeiros em nome dela.
Registro, por oportuno, que o fornecimento da senha não ocasionará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à requerida, haja vista o requerente ser o único interessado nas informações advindas do acesso ao e-mail, pois é o único herdeiro da falecida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar: 1.
Que a requerida Microsoft Informática Ltda. transfira para o requerente Douglas Santana Arrais a titularidade da conta de e-mail de Katisilene Pereira Santana da Silva, cujo endereço eletrônico é [email protected], fornecendo-lhe nova senha de acesso e sem a exclusão do conteúdo ali existente. 2.
Que a nova senha de acesso do mencionado e-mail seja enviada para o e-mail do autor ([email protected]). 3.
Que a requerida Microsoft Informática Ltda. altere o e-mail de recuperação da conta de Katisilene Pereira Santana da Silva para o e-mail do requerente Douglas Santana Arrais, qual seja, [email protected]. 4.
Tudo isso no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 09 horas e 30 minutos.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se o necessário.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053110222834100000088911879 ação douglas Petição 23053110222971400000088911881 COMP.
ENDEREÇO Documento de Identificação 23053110223004300000088911883 Declaração - SEFA Documento de Comprovação 23053110223035500000088911884 Documentos da falecida - Katisilene Pereira Santana da Silva Documento de Comprovação 23053110223072600000088911885 Documentos do herdeiro - Douglas Santana Arrais Documento de Identificação 23053110223160200000088911887 PETIÇÃO DE INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23053110223196500000088911892 Souza & Prudente Procuração 23053110223231300000088911893 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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