TJPA - 0804957-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804957-19.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADOS: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, THACIO FORTUNATO MOREIRA e JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES, JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES e LUIZ CLÁUDIO AGUIAR BORGES, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença recorrida, prolatada em 05 de junho de 2023, julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento da cota-parte do valor previsto na apólice de seguro de vida contratada pela segurada falecida JACIREMA DA SILVA AGUIAR, acrescido de correção monetária desde a data do requerimento administrativo, conforme Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento, nos moldes do art. 397 do Código Civil.
Ainda, fixou a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante argui preliminarmente: (i) A prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, IX, do Código Civil; (ii) A necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, por se tratar de múltiplos beneficiários do seguro, sustentando-se a ocorrência de nulidade processual; (iii) A ausência de interesse de agir do recorrido, ante a inexistência de resistência formal por parte da seguradora; (iv) A não entrega dos documentos essenciais à regulação do sinistro, o que, segundo sustenta, afastaria qualquer mora ou inadimplemento por parte da seguradora.
No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais, alternativamente, requer a exclusão dos juros de mora da condenação.
Postula, por fim, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em contrarrazões, o recorrido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos recursais e destacando: (i) A inexistência de prescrição, à luz das Súmulas 229 e 278 do STJ, considerando que o termo inicial da contagem é a negativa formal da seguradora, ocorrida apenas em agosto de 2019; (ii) A desnecessidade de litisconsórcio ativo necessário, citando precedentes jurisprudenciais que permitem a cobrança da cota-parte do seguro por apenas um dos beneficiários; (iii) A existência de diversas tentativas administrativas infrutíferas e conduta omissiva da seguradora, que não teria especificado os documentos faltantes, caracterizando a resistência à pretensão autoral e legitimando o ajuizamento da ação; (iv) Que os demais herdeiros já haviam sido regularmente incluídos no polo ativo da demanda por determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo Apelante.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Sustenta a recorrente, com arrimo no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a prescrição trienal da pretensão autoral, tendo em vista que o falecimento da segurada, Sra.
JACIREMA DA SILVA AGUIAR, ocorreu em 25/05/2010, enquanto a propositura da ação deu-se apenas em 20/01/2020.
Tal argumento, com o devido respeito, não se sustenta ante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo prescricional apenas a partir da negativa formal do pagamento da indenização securitária pela seguradora, consoante sedimentado na Súmula n.º 229 do STJ: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Nos autos, consta que o recorrido informou administrativamente a seguradora em 14/07/2010 (PJe ID 18522451), sendo que a negativa da seguradora foi formalmente comunicada apenas em 14/08/2019, sendo a ação ajuizada poucos meses depois, em 20/01/2020.
Portanto, inegável a tempestividade da propositura da demanda, nos termos do entendimento sumulado.
Quanto ao tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.111-MG (2021/0233899-3), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, tem-se que: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (g.n.) (RESP Nº 1.970.111/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgamento: 15/03/2022 · Publicação: 21/03/2022 · STJ - Terceira Turma) Ademais, conforme prevê o art. 202, VI, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” A própria conduta da seguradora, que reiteradamente instou o autor a apresentar documentos, sem jamais rejeitar de forma categórica o pedido indenizatório, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, o que, por si só, interromperia o prazo prescricional.
Ressalte-se ainda que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme interpretação prevalente na doutrina e na jurisprudência, afastando-se a regra trienal do Código Civil por força da especialidade da legislação consumerista.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A apelante argui nulidade do feito sob o fundamento de que todos os beneficiários do seguro de vida deveriam integrar o polo ativo da demanda, sustentando a formação de litisconsórcio ativo necessário.
Ocorre que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a ausência de um ou mais beneficiários no polo ativo da ação não configura litisconsórcio necessário, uma vez que cada um pode pleitear judicialmente apenas a sua quota-parte da indenização, nos termos do art. 265 do Código Civil, que veda a presunção de solidariedade, e conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível [...].
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.” (REsp 1.863.668/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/04/2021) Ademais, a controvérsia restou prejudicada, pois os demais herdeiros e beneficiários, JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES e LUIZ CLÁUDIO AGUIAR BORGES, foram regularmente incluídos no polo ativo da lide, conforme despacho de ID 18522461.
Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário.
DO INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a apelante que não houve resistência administrativa ao pedido formulado pelos autores, sob o argumento de que os documentos necessários à regulação do sinistro não teriam sido entregues.
Tal alegação tampouco merece guarida.
Os autos demonstram, com farta documentação, que os beneficiários tentaram diversas vezes obter administrativamente a indenização, sendo sucessivamente instados a apresentar documentos, sem que jamais lhes fosse fornecida lista precisa ou inequívoca de exigências, tampouco houve resposta conclusiva ao requerimento.
Consoante o entendimento do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de resposta conclusiva da seguradora configura pretensão resistida.
O magistrado sentenciante foi preciso ao afirmar: “[...] a seguradora não especifica quais os documentos estão faltando, limitando-se a alegar genericamente a ausência de regular instrução do pedido.” Trata-se, pois, de conduta omissiva que implica em recusa tácita, legitimando a atuação jurisdicional.
Rechaça-se, assim, a alegação de ausência de interesse de agir.
Superadas as preliminares suscitada, sigamos para a análise do mérito.
Comprovada nos autos a existência do contrato de seguro firmado pela falecida JACIREMA DA SILVA AGUIAR, bem como a qualidade de beneficiários dos autores e o falecimento ocorrido em 2010, resta caracterizado o dever da seguradora de pagar a indenização securitária correspondente à cota-parte dos beneficiários.
A seguradora, conquanto tenha alegado ausência de documentação, não apresentou nos autos prova inequívoca de que a apólice estaria extinta, cancelada ou inadimplente, não logrando, portanto, desconstituir o direito postulado.
Ora, em que pese os argumentos da seguradora, entendo que o não fornecimento administrativo da documentação prevista no contrato de seguro não afasta o direito do beneficiário ao recebimento da indenização securitária.
Fato é que o esgotamento da via administrativa não constitui exigência para o ajuizamento da ação judicial, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Evidente que nenhuma cláusula contratual pode contrariar referido dispositivo legal, sob pena de inconstitucionalidade.
A esse respeito: "AÇÃO DE COBRANÇA - CÔNJUGE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO SEGURADO - REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO - AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL - AGRAVAMENTO DO RISCO - HIPÓTESE SEQUER ALEGADA - ASCENDENTES DO DE CUJUS - DIREITO À METADE DO CAPITAL SEGURADO - ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. - Somente seria cabível a exigência de litisconsórcio necessário na específica hipótese em que haja mais de um titular de direito material incindível, o que não é o caso em apreço. (Des.
Marcos Lincoln) - O não fornecimento da documentação prevista nas condições gerais do seguro para a regulação administrativa do sinistro não constitui motivo por si só suficiente para impedir o recebimento da indenização securitária por quem de direito.
Nesta hipótese, cabe à seguradora provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente durante a instrução do feito. - Não alegado e tampouco provado pela seguradora a existência de comportamento ilícito do segurado, capaz de agravar o risco do seguro e impedir o recebimento da indenização securitária, julga-se procedente o pedido de cobrança em face dela formulado, obedecidos os limites da respectiva apólice. (...) Em se tratando de indenização decorrente de seguro de vida, a atualização monetária retroage à data da contratação do seguro, vez que o escopo da correção é apenas de restituir o valor do seguro contratado.
No caso concreto, a atualização retroage à data do óbito do segurado, uma vez que em tal momento já estava atualizado p ela seguradora o valor da cobertura contratual. - Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora. (...)". (TJMG, AC n. 1.0027.11.026655-1/001, Rel.
Des.
Paulo Balbino, 11a Câmara Cível, J. 04-02-2015, DJe 11-02-2015).
Assim, a ausência de documentos para a regulação administrativa do sinistro não impede o recebimento da indenização securitária pelos beneficiários.
Demais disso, no caso, a documentação apresentada pelo autor demonstra a existência do contrato de seguro de vida em vigência, bem como o evento morte do segurado, além da condição de beneficiário do seguro.
Destarte, friso, à requerida incumbia comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II do CPC), o que não restou demonstrado.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se nos seguintes termos, cujo teor adoto como razão de decidir complementar, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC: “Por se tratar de um seguro facultativo em que há a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se presente a relação consumerista, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.635.398/PR, DJe 23/10/2017).
Neste sentido temos a súmula n.º 563/STJ, ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
De acordo com o CDC é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova se necessário, mas desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Denota-se que em razão da vulnerabilidade do consumidor, que é iure et de iure, ou seja, não aceitando declinação ou prova em contrário em hipótese alguma, o legislador entendeu que ao consumidor deve-se facilitar a defesa de seus direitos ainda que não tenha sido dada a inversão do ônus da prova em seu favor, como é o presente caso.
Em consonância com a legislação consumerista, o art. 373, I, II, do CPC, estabelecem de forma bem clara que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora apresenta junto com sua inicial uma série de documentos que demonstram que requereu administrativamente junto a requerida a concessão da indenização securitária, cumprindo assim com o seu ônus probatório.
Por sua vez, a parte ré afirma que não atendeu ao pedido do autor em razão da não apresentação da documentação necessária para a concessão da apólice, entretanto, a seguradora não especifica quais os documentos estão faltando, limitando-se a alegar apenas que o autor não juntou os documentos necessários para análise do pedido administrativo.
Observa-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que a lei processual civil lhe impõe, pois não apresenta qualquer prova que impeça, modifique ou extinga o a pretensão do autor.
Verifica-se que parte ré nem ao menos indica quais são estes documentos imprescindíveis que o autor precisa apresentar para ter a indenização securitária concedida, o que torna suas alegações mais infundadas ainda.” Nesse contexto, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que condenou a requerida no pagamento da indenização securitária no valor contratado.
Ademais, mantêm-se incólumes os critérios de correção monetária, a incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação contratual, conforme art. 397 do Código Civil.
Sobre a correção monetária: "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - REGULAÇÃO DO SINISTRO - ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
A regulação do sinistro não é requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro.
Incumbe à seguradora ré o ônus de produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores.
Com o escopo de preservar o poder aquisitivo do capital segurado, a correção monetária deverá ser contada desde a contratação". (TJMG, AC n. 1.0672.13.022605-9/001, rel.
Des.
Estevão Lucchesi, J. 09-06-2016, DJe 17- 06-2016).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804957-19.2020.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES, JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES E LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES (ADVOGADO JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES – OAB/PA Nº 11981-A) APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (ADVOGADOS DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO – OAB/BA Nº 56347-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA – OAB/BA Nº 31971-A E JURANDY SOARES DE MORAES NETO – OAB/PE Nº 27851-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Claudio Aguiar Borges, Jacelis Cristine Aguiar Borges e Luiz Augusto Aguiar Borges, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Pagamento de Seguro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A – julgou procedente a demanda, para: “1. condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de sua quota-parte prevista na apólice de seguro.
Sobre este valor deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, data da solicitação da indenização securitária (Súmula 43/STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento (art. 397/CC), em se tratando de responsabilidade contratual. 2. condenar a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata”.
Pois bem.
Diante da natureza da ação e do conteúdo da sentença apelada, recebo o recurso no duplo efeito legal, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 15:04
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS proposta por LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES E OUTROS em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Informam os autores que são filhos da Sra.
JACIREMA DA SILVA AGUIAR, falecida em 25.05.2010, e que já procuraram diversas vezes o a empresa com o intuito de obter informações sobre o seguro de vida, bem como a apólice, porém, todas às vezes restaram infrutíferas e sempre lhe dão informações incoerentes.
Alegam que mesmo cumprindo todas as exigências legais e administrativas, a ré se recusou em atender o pedido sem lhes dar qualquer explicação.
Assim, requerem a condenação da seguradora para que pague o valor da apólice acima mencionado.
Recebida a demanda o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial chamando ao polo ativo da ação os demais beneficiários da apólice.
A parte ré apresentou contestação, alegando em síntese: o litisconsórcio ativo necessário; a prescrição; a ausência de envio de documentos; a culpa exclusiva da parte autora; o exercício regular do direito.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre julgamento antecipado ou sobre a produção de provas.
Ambas as partes informaram não haver interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para a resolução do presente litígio judicial, não havendo necessidade de dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) Primeiramente, julgo improcedente a alegação de litisconsórcio ativo necessário, visto que a jurisprudência do STJ detém o entendimento pacificado de não haver necessidade de litisconsórcio ativo na hipótese de haver mais de um segurado para receber o benefício, desde que se limite a sua quota-parte, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2269351 - GO (2022/0398610-7) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 5206600-10.2020.8.09.0076) nos autos de ação de cobrança de DPVAT.
O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Em caso de óbito do segurado, é facultado aos beneficiários do seguro obrigatório DPVAT a propositura da ação de indenização deforma individual ou por todos conjuntamente.
II - Na eventualidade de existirem outros beneficiários, não há necessidade de todos integrarem o polo ativo para se pleitear indenização decorrente do seguro obrigatório, por tratarem-se de credores solidários perante a seguradora.
Nesse caso, cada um deles pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os outros pela parte que eventualmente lhes caiba, hipótese em que a seguradora restará desonerada de sua obrigação em relação a possíveis credores.
III - Permanecendo a ré/apelante vencida neste grau recursal, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
No razões do recurso especial, aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, porquanto seria indevido o pagamento integral do seguro por invalidez permanente do beneficiário vítima do acidente com resultado morte a apenas um dos beneficiários, uma vez que há outro herdeiro que não figura no polo ativo da demanda.
Defende que o arbitramento da indenização e o respectivo pagamento devem ser feitos em relação a cada beneficiário que postular o benefício, conforme sua cota-parte.
Argumenta que o recorrido já teria exercido seu direito extrajudicialmente, não tendo mais direito ao recebimento de quaisquer valores, muito menos postular direito alheio.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido que a indenização DPVAT deve ser paga em consonância com a cota de cada cobeneficiário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 268-270. É o relatório.
Decido.
O recurso deve prosperar.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que deferira o pagamento integral da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao recorrido, por não haver cônjuge sobrevivente, destacando não haver impedimento para o pagamento da totalidade do valor indenizatório.
Ressaltou que qualquer dos herdeiros tem a faculdade de exigir, individualmente, o cumprimento da prestação por inteiro, responsabilizando-se pe rante os demais na parte que eventualmente lhes caiba.
Confira-se trecho do acórdão (fl. 215 ): No caso vertente, extrai-se da certidão de óbito do segurado, Sr.
Antônio João dos Santos, que ele era solteiro e possuía dois filhos, o ora autor/apelado e Heloisa.
Força admitir que mesmo que existam outros beneficiários, é despicienda a integração de todos na polaridade ativa da ação em que se requer a indenização decorrente do seguro obrigatório, uma vez que se tratam de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação, inclusive em sua totalidade. [...] Nesse sentido, ao contrário do que alega a apelante, não é o caso de ilegitimidade ativa e sequer de solidariedade entre os beneficiários (litisconsórcio necessário), frise-se, pois, qualquer deles possuem a faculdade de exigir, individualmente, o cumprimento da prestação por inteiro, responsabilizando-se perante os demais na parte que eventualmente lhes caiba. É oportuno ressaltar que, in casu, é incontroversa nos autos a existência de outro herdeiro, igualmente beneficiário; contudo, o Tribunal de origem entendeu que cabia ao agravado o pagamento integral da cobertura securitária.
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que, em caso semelhante ao presente, no julgamento do REsp n. 1.863.668/MS, entendeu que o seguro obrigatório (DPVAT) tem natureza divisível e que, havendo pluralidade de beneficiários reconhecidos nos autos, o pagamento da indenização securitária deve ser feito de forma proporcional à cota-parte.
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021, destaquei.) Em igual sentido, destaco os seguintes precedentes desta Quarta Turma: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
MORTE DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC). 3.
O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4.
Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007.
Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. 5.
Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 26/5/2017, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007.
Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente" (REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.210/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) Ressalte-se ainda que, no caso, consta da sentença condenatória que a ora agravado recebeu o pagamento de 50% da cobertura na via administrativa; portanto já recebeu a cota-parte que lhe cabia, sendo descabido o pedido de complementação do pagamento.
Por fim, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o provimento de recurso interposto tem a prerrogativa de inverter de modo automático os honorários anteriormente arbitrados" (AgInt no AREsp n. 2.076.929/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda e invertendo o ônus sucumbencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Relator (AREsp n. 2.269.351, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/03/2023.) DA PRESCRIÇÃO Também julgo improcedente a prejudicial de prescrição levantada pela parte ré, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ aponta que o lapso prescricional somente se inicia da data de negativa por parte da seguradora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APÓS A NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, o lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, em relação à notificação formulado pelo segurado. 3.
A reforma do aresto quanto a legitimidade ativa da agravada e a não ocorrência de litisconsórcio ativo necessário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.156.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.) Neste sentido, temos também a súmula n.º 229/STJ, que estabelece que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Por meio dos documentos trazidos pela parte ré se verifica que somente em 14/08/2019 (ID: 17639330 - Pág. 1) a parte autora foi informada da negativa do benefício, sendo a presente ação distribuída em 20/01/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal elencado no CDC.
Ademais, denota-se que a parte ré reconhece o direito a pretensão da parte autora, porém tenta rechaça-lo sob diversas alegações, entre as quais a prescrição.
Contudo, note-se que o reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção da prescrição.
Neste sentido, o Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC).
Seguindo esta linha de raciocínio já se posicionou o STJ: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida contra companhia de seguros em razão da negativa desta em pagar indenização relativa a seguro de vida em grupo do qual aquela era beneficiária.
A recorrente alega divergência jurisprudencial no cômputo do prazo prescricional.
Inicialmente a Min.
Relatora ressaltou ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, nos termos da Súm. n. 101-STJ.
Mas destacou que, na hipótese, a discussão atinente à contagem do prazo prescricional exige a interpretação conjunta dos enunciados das Súmulas n. 229 e 278 deste STJ.
E para que essa conjugação não gere distorções, há apenas uma interpretação possível, qual seja, a de que o dies a quo da prescrição corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do prazo anual se suspende diante de eventual comunicação de sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca da negativa do pagamento da indenização.
A Min.
Relatora entendeu ser cabível uma consideração quanto ao termo "suspende" contido na Súm. n. 229-STJ.
Ao apreciar o REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, decidiu-se ser "razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando, portanto suspenso durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado".
Portanto não há dúvida de que o pedido de indenização formulado pelo segurado tem efeito suspensivo.
Esse efeito, contudo, é inerente apenas à apresentação do comunicado pelo segurado.
Considerou também a Min.
Relatora que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/1916 (atual art. 202, VI do CC/2002), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, constata-se que a Súm. n. 229-STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito a seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional.
Dessa forma, ainda que, na resposta à notificação da recorrida, haja negativa em pagar a indenização, não resta dúvida de que a seguradora reconhece a existência de direito à cobertura para o evento objeto da ação, o que caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional (art. 172, V, do CC/1916).
Portanto, considerando que, no período compreendido entre 17/11/2000 e 22/6/2002, o prazo prescricional não fluiu por estar pendente manifestação da seguradora, bem como sua resposta caracterizar causa interruptiva da prescrição, a contagem do referido prazo foi renovado de modo que somente se encerraria em 21/6/2003.
Como a ação foi distribuída em 28/5/2003, não há que falar em prescrição.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.
REsp 875.637-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DO PAGAMENTO DO SEGURO Por se tratar de um seguro facultativo em que há a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se presente a relação consumerista, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.635.398/PR, DJe 23/10/2017).
Neste sentido temos a súmula n.º 563/STJ, ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
De acordo com o CDC é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova se necessário, mas desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Denota-se que em razão da vulnerabilidade do consumidor, que é iure et de iure, ou seja, não aceitando declinação ou prova em contrário em hipótese alguma, o legislador entendeu que ao consumidor deve-se facilitar a defesa de seus direitos ainda que não tenha sido dada a inversão do ônus da prova em seu favor, como é o presente caso.
Em consonância com a legislação consumerista, o art. 373, I, II, do CPC, estabelecem de forma bem clara que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora apresenta junto com sua inicial uma série de documentos que demonstram que requereu administrativamente junto a requerida a concessão da indenização securitária, cumprindo assim com o seu ônus probatório.
Por sua vez, a parte ré afirma que não atendeu ao pedido do autor em razão da não apresentação da documentação necessária para a concessão da apólice, entretanto, a seguradora não especifica quais os documentos estão faltando, limitando-se a alegar apenas que o autor não juntou os documentos necessários para análise do pedido administrativo.
Observa-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que a lei processual civil lhe impõe, pois não apresenta qualquer prova que impeça, modifique ou extinga o a pretensão do autor.
Verifica-se que parte ré nem ao menos indica quais são estes documentos imprescindíveis que o autor precisa apresentar para ter a indenização securitária concedida, o que torna suas alegações mais infundadas ainda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, c/c art. 373, I, II, do CPC; arts. 6º, 14, CDC; súmulas: 229, 563 do STJ; demais fundamentação jurídica acima explanada, julgo PROCEDENTE a presente ação para: 1. condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de sua quota-parte prevista na apólice de seguro.
Sobre este valor deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, data da solicitação da indenização securitária (Súmula 43/STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento (art. 397/CC), em se tratando de responsabilidade contratual. 2. condenar a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES em 14/10/2020 23:59.
-
12/09/2020 00:51
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2020 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2020 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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