TJPA - 0802799-97.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:42
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0802799-97.2021.8.14.0028 Nome: CRASSO BANDEIRA SANCHES Endereço: Rua N, 1, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-000 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 7o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CRASSO BANDEIRA SANCHES em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado.
Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua inocência e boa-fé, ofertou-lhe, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado, tendo como objetivo fornecer o cartão de crédito consignado, que possui juros muito maiores do que os praticados no empréstimo consignado normal, induzindo o cliente ao endividamento.
Requer: (i) a liquidação e extinção do contrato de “cartão de crédito consignado”; (ii) a repetição do indébito, em dobro; (III) e indenização por danos morais.
Espontaneamente, o banco réu ofereceu contestação (ID 34044802), sem preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 34114780), o(a) Demandante impugnou todos os argumentos e documentos juntados pelo banco requerido, reafirmando as alegações iniciais, pugnando pela procedência de todos os pedidos.
Intimadas a se manifestarem quanto a outras provas a produzir, indicando suas finalidades, sob pena de indeferimento (ID 76334731), o banco requerido se manifestou (ID 77589689), tempestivamente, requerendo a colheita de depoimento pessoal do(a) Demandante em audiência, enquanto o(a) Requerente deixou o prazo transcorrer in albis, se quedando inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Nesse contexto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista sua desnecessidade para o julgamento do caso concreto.
Por fim, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito. 2.1 Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
Por outro lado, também é verdade que o dia a dia forense tem levado à compreensão de que, à míngua de informações didáticas, em diversas situações o consumidor está seguro de que contratara um empréstimo pessoal (empréstimo consignado) e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito.
Por isso, em diversas vezes, já reconheci a abusividade da avença.
Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
Explico.
Foi juntado o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 34041785 – pág. 1).
O item “IV – Características do Cartão de Crédito Consignado” do contrato, apresenta os termos pactuados e taxas praticadas em relação ao cartão de crédito contratado, contendo, inclusive, o “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado)”.
Consta também, dentre outros termos contratuais, especificamente no item VIII do contrato, a seguinte autorização: “8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
O contrato, e todos os seus termos, foi devidamente assinado no dia 06/08/2015 (ID 34041785 – pág. 3).
Com o contrato, o banco anexou, também, os comprovantes de transferência dos saques solicitados pela parte autora, nos valores de R$ 5.467,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) no dia 28/06/2016 (ID 34044795); de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) no dia 08/11/2016 (ID 34044793) e de R$ 598,22 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) no dia 19/08/2020 (ID 34044799), todos para conta bancária da parte autora, Banco 001 – Banco do Brasil, Agência 4222-6, Conta n.º 742-0.
Se torna pouco crível que a parte autora não tivesse ciência da modalidade de contrato realizada, bem como, que deveria pagar o total das faturas de seu cartão de crédito, considerando também sua escolaridade, notadamente ser servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Logo, o caso é de improcedência dos pedidos.
Por fim, não vislumbro, nos autos, a efetivação do depósito judicial requerido pela parte autora em sua inicial, pelo que deixo de determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento de valores. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Em decorrência lógica da improcedência, revogo a tutela antecipada eventualmente concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
30/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 03:53
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:35
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CRASSO BANDEIRA SANCHES em 18/06/2021 23:59.
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25/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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