TJPA - 0801214-69.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
22/12/2024 09:09
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 08:11
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ROSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de LORIANO BATISTA DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ROSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:27
Decorrido prazo de LORIANO BATISTA DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de KARLA PALOMA BUSATO em 06/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de EDIVALDO KIHARA ANTEVERE em 06/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
11/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LORIANO BATISTA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:44
Decorrido prazo de IRMA DE FATIMA LEORATO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de EDIVALDO KIHARA ANTEVERE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de KARLA PALOMA BUSATO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2024 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:18
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Expedição de Informações.
-
23/02/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:31
Juntada de
-
23/02/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
07/02/2024 10:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0801214-69.2023.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de reanálise dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) LORIANO BATISTA DE BRITO, a partir das manifestações das partes ID 101570592 e ID 102116332.
Em síntese, a defesa requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar em virtude do estado de saúde delicado do réu, envolvendo amputação traumática.
Alega que o réu necessita de acompanhamento médico, pois encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo que estabelecimento não teria condições de abrigá-lo.
Lado outro, o parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido, na medida em que o patrono não faz prova cabal documental do pleito, tampouco atesta que o atendimento médico do estabelecimento seria, de fato, ineficaz.
Tenho que não ficou comprovado que o caso específico do réu cuida-se de quadro grave.
O atestado médico data de 07/06/2023, ID 96807826, informa algia sem indicação do grau, além da falta contemporaneidade.
Nesse sentido, a petição da defesa não comprova a condição de extremamente debilitado.
Aliás, anoto que houve fuga de Loriano Batista de Brito das dependências da carceragem da Delegacia de Novo Progresso.
O réu não pode se beneficiar da condição de foragido para se furtar da aplicação da lei penal, em evidente falta de cooperação processual.
Dessa forma, não é possível o acolhimento do pleito de prisão domiciliar.
Ademais, observo que estão presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria suficiente.
Além disso, o periculum libertatis também está presente, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante de sua periculosidade demonstrada através do modus operandi da conduta delituosa, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que manteve a prisão preventiva, pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam.
Além do que, não houve qualquer alteração fática que enseje a revogação da medida anteriormente decretada.
Ademais, há de ser considerado o preceito secundário das figuras típicas do fato que cominam aos infratores pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Há Auto de Constatação Provisório da substância entorpecente de ID 95379507, pág. 3, de expressiva quantidade de entorpecente, sendo que a substância foi encontrada no veículo conduzido pelo réu.
Anoto, ainda, extrações do celular de Elisangela Loiola da Silva e Guilherme Ronega Souza de Oliveira acerca da conduta imputada ao investigado.
O fato delituoso praticado é bastante grave, envolvendo tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A forma de execução do fato delituoso, deixa entrever alta periculosidade do réu, além de ligação com o mundo do crime, de forma que, solto, coloca em risco a ordem pública, havendo perigo de novas investidas criminosas.
Consta, ainda, que o acusado teria tentado danificar aparelho celular ao chão, de forma que a medida é necessária para conveniência da instrução penal.
Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva do(s) acusado(s) e MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LORIANO BATISTA DE BRITO, vez que não houve qualquer alteração fática hábil a justificar a revogação de sua prisão e que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores que ensejaram sua custódia.
Havendo recurso ou preclusa a decisão, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ROSA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de LORIANO BATISTA DE BRITO em 13/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:54
Juntada de Mandado de prisão
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n.0004551-94.2019.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: JOSE AGNALDO DOS SANTOS GOIS Endereço: desconhecido Nome: HERLANDEX COELHO LACERDA Endereço: desconhecido Polo Passivo: Nome: O ESTADO Endereço: desconhecido DECISÃO/DESPACHO Verifica-se que nos autos for firmado acordo entre o autor do fato e o Ministério Público para fins de não persecução penal/transação penal/suspensão condicional do processo, por meio do qual ficou ajustada a prestação de serviços/prestação pecuniária .
Verifica-se, ainda, que até a presente data o acordante não juntou aos autos os comprovantes do cumprimento do ajuste.
Registra-se que o art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 e o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal preveem, em síntese, que descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo poderá ocorrer a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Feitas estas considerações, intime-se o autor do fato para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de anulação do negócio processual e demais consequências legalmente previstas.
Xinguara- PA, 30 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
03/06/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:41
Concedida a Liberdade provisória de ELIANE DE ANDRADE ROSA - CPF: *38.***.*47-50 (FLAGRANTEADO).
-
02/06/2023 15:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:50
Audiência Custódia realizada para 02/06/2023 11:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:10
Audiência Custódia designada para 02/06/2023 11:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
02/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000986-84.2011.8.14.0136
Anuar Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:42
Processo nº 0866246-84.2019.8.14.0301
Marcio Cristiano Oliveira do Nascimento
Estado do para
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2020 10:56
Processo nº 0866246-84.2019.8.14.0301
Marcio Cristiano Oliveira do Nascimento
Estado do para
Advogado: Marilvaldo Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:59
Processo nº 0809377-92.2023.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Derick Nael de Araujo Pereira
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 12:54
Processo nº 0858487-69.2019.8.14.0301
Raimunda Leao Almeida
Leonildo Garcia da Silva
Advogado: Wander Cleydson Miranda Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 13:29