TJPA - 0805970-60.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:58
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA EVANGELISTA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EDSON PAIVA SOARES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2023 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU SONHO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805970-60.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de processo de execução de Despesas Condominiais em que o Exequente apresentou Exceção de Pré-Executividade de Id 95795066 alegando, em síntese, que não realizou o pagamento de acordo verbal realizado junto ao Executado devido a não emissão de boletos bancários pelo Exequente.
Inicialmente, verifico que as despesas condominiais objeto da presente ação se referem àquelas vencidas a contar de junho de 2020.
A parte Exequente apresentou a manifestação de Id 96871048, na qual alega que as questões trazidas pelo Executado não desconstituem a liquidez, exigibilidade e certeza da dívida e demandam produção de prova.
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa que se presta a apontar matéria passível de conhecimento de ofício pelo juízo, independente de dilação probatória.
Assim, o Excipiente suscita em sua defesa questões concernentes a um acordo extrajudicial verbal realizado junto ao Excepto, acordo esse que se refere a taxas condominiais vencidas em 2019, o que não tem repercussão sobre as despesas ora executadas, vencidas a contar do ano de 2020.
Ademais, a matéria alegada demanda que se realize produção probatória não comportada pela exceção apresentada.
Assim, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade de Id 95795066 e determino o prosseguimento da execução.
Considerando a penhora e avaliação de imóvel realizada no Id 98831270, INTIME-SE o cônjuge do devedor, informado na petição de Id 100157848, bem como, o Exequente para providenciar o registro da penhora e DESIGNE-SE audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do §1º do art. 53 da LJE.
INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte Exequente de pessoa jurídica, assim, o fato de seu atual representante legal ser idoso não repercute na tramitação deste feito.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA REIPERSECUTÓRIA DA AÇÃO.
REGISTRO DA CITAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 167, I, “21”, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
IDOSO.
REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA NÃO ABRANGIDA.
REFORMA PARCIAL. 1.
Diante da natureza reipersecutória da ação de adjudicação compulsória, já reconhecida pela jurisprudência pátria, é possível ser determinada a inscrição da determinação da citação na matrícula dos imóveis objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, na forma do art. 167, I, “21”, da Lei de Registros Públicos. 2.
A prioridade de tramitação do feito assegurada pelo Estatuto do Idoso é aplicável à pessoa física, que figure como parte ou interveniente, com idade igual ou superior a sessenta anos, não se estendendo à pessoa jurídica. 3.
Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento (TJ-PR - AI: 00023816220208160000 PR 0002381-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 29/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a prioridade.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte EXCEPTA por seu advogado legalmente constituído para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação automática feita pelo PJe, oferecer manifestação à Exceção de pré-executividade opostos nos presentes autos (ID retro).
Ananindeua/PA, 11 de julho de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0805970-60.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU SONHO EXECUTADO(A): Nome: EDSON PAIVA SOARES JUNIOR Endereço: Rua Jibóia Branca, 05, Cond.
Meu Sonho 1 Alameda B casa 15, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Valor: R$ 17.276,40
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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