TJPA - 0800222-90.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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22/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ALDO INACIO NETTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA-PA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAITUBA-PA PROCESSO: 0800222-90.2023.8.14.0024 RECLAMANTE: ALDO INACIO NETTO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ALDO INACIO NETTO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não merece prosperar A responsabilidade por danos extrapatrimoniais em decorrência de atraso/cancelamento de vôo deve ser aplicado o CDC, conforme entendimento pacífico do STF, que foi inclusive aplicado para o extravio internacional de bagagens em novembro de 2023 (tema 210).
Trata-se de norma mais protetiva que deve privilegiar a hipossuficiência e a vulnerabilidade multifacetada do consumidor.
Não havendo mais preliminares para analisar, passo ao mérito.
O (a) autor (a) alega que: “O reclamante comprou uma passagem de ida e volta de Santarém/Pará para João Pessoa/Paraíba, sendo a ida no dia 29 de dezembro de 2022 e a volta para o dia 30 de dezembro de 2022, com o localizador ED73YY, conforme cópia do bilhete de passagem em anexo.
Ocorre Excelência, que a viagem programada não transcorreu da forma que o autor havia pactuado com a requerida, a qual gerou graves transtornos e danos irreparáveis que explanaremos a seguir.
Após horas de viagem por meio da companhia aérea, o Autor juntamente com sua família desembarcou no aeroporto de Viracopos/Campinas.
Ocorre que deveria ser apenas mais uma conexão da rotina de viagens do Autor se tornou um em uma situação totalmente desagradável, sem qualquer comunicação sobre a situação do vôo, o Autor se deparou com atraso de mais de duas horas de sua partida.
Por se tratar de uma viagem a lazer, o Autor tinha uma agenda cheia de passeios, com reservas em hotéis já programadas para sua chegada, o que lhe causou grandes transtornos, afinal, os planos dele haviam sido frustrados em decorrência de tal atraso.
Diante deste fato, foi obrigado a cancelar reservas, o que lhe causou grandes transtornos, afinal, além dos valores financeiros perdidos, o Autor perdeu algumas horas de seu lazer, amargando ainda o stress pelo ocorrido” Ao perguntar por qual o motivo de o voo estar lotado sendo que estava com seus bilhetes de passagem em mãos, o funcionário simplesmente informou que não teria como embarcar, e que caso o Reclamante interessasse, poderia lhe acomodar em outro voo.
Diante da situação, conforme explanado, o Reclamante foi obrigado a aceitar sua acomodação e de sua família no voo que partiu tão somente no dia seguinte e no desconforto da madrugada, conforme bilhetes de passagem em anexo, causando-lhe assim graves transtornos em sua viagem.
Destarte, resta comprovado o dano causado ao Reclamante em decorrência do ato negligente da Reclamada, devendo assim ser esta compelida a indenizá-lo pelo prejuízo sofrido”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso em tela a parte autora não comprova danos adicionais em razão do atraso de apenas 2 horas.
O mero atraso, desde que por pouco tempo, somado ao fato de não terem ocorrido ou sido provados danos adicionais não enseja indenização.
Em que pese a dificuldade do tempo e de encaixar a malha viária não sejam motivos aptos, por si sós, para excluir a indenização, a eventual responsabilização deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade que é um princípio constitucional implícito.
Ademais, em que pese a parte autora alegar cancelamento de passagens e outros transtornos não trouxe prova deles.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 24 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ALDO INACIO NETTO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:47
Audiência Una realizada para 19/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060 - Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0800222-90.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo].
RECLAMANTE: ALDO INACIO NETTO.
RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Pelo presente, de Ordem, ficam as partes abaixo identificadas INTIMADAS para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data e local conforme abaixo informado, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com base nos arts. 19 c/c o art. 18, I, da Lei 9.099/95.
Intimado(a):ALDO INACIO NETTO Travessa Vítor Campos, 205, casa B, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 .
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 19/07/2023 14:30.
LOCAL: Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, Itaituba/PA.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. 2.
A ausência do(a,s) autor(a,s) à audiência importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95 art. 51, I), com condenação em custas judiciais.
O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência , produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). 3.
Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. 4.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. 5.
Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6.
Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser digitalizados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita eletronicamente no sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com acesso disponível para leitura em sua íntegra por meio do endereço https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, clicando na barra superior na opção "Consulta Processual", nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 246, V, §§ 1º e 2º do CPC.
Itaituba (PA), 13 de junho de 2023.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:49
Audiência Una designada para 19/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:17
Audiência Una realizada para 11/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:21
Audiência Una designada para 11/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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14/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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