TJPA - 0808657-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 17:47
Decorrido prazo de LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:47
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0808657-44.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 133859763).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 21 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:26
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2023 13:41
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:41
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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20/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0808657-44.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: LONATUDO COMERCIO DE LONAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Ed.
Village Boulevard, Sala 1805, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Valor: R$ 15.200,00
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 02:04
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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