TJPA - 0811846-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:22
Juntada de Alvará
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09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 15:56
Processo Reativado
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17/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:36
Homologada a Transação
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17/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:03
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:03
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DCE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0811846-93.2023.8.14.0006.
AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO DESPACHO Tendo em vista a informação prestada pela parte requerida no sentido de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 109648701), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do acordo celebrado, requerendo o que entender de direito.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/09/2023 12:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/09/2023 12:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811846-93.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PARTE RÉ: ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO.
DECISÃO R.H.
Feito em ordem.
I – Compulsando os autos, nota-se que o pedido liminar de BUSCA E APREENSÃO dos bens mencionados na inicial foi deferido em decisão de ID 94178365.
Em seguida, a Parte Ré peticionou informando que a decisão liminar foi cumprida com a busca e apreensão dos veículos identificados por dois caminhões.
Informa ainda que se trata de contratos diversos e que purgou a mora do contrato referente ao Caminhão Marca MERCEDES BENZ, Modelo ATEGO 2730 6X4 3E, Ano da Fabricação 2022, Chassi 9BM958174NB282217 com o depósito em Juízo do valor de R$197.682,60.
Aponta que houve a apreensão de duas carrocerias basculantes que não são objetos dos contratos envolvidos na presente lide.
Por tais razões, pugna pela imediata devolução do veículo em destaque, bem como das duas carrocerias basculantes.
Juntou comprovante de depósito do valor ao ID 95616821 - Pág. 2.
II – Considerando a quitação integral de um dos veículos apontados na inicial, qual seja: “Caminhão Marca MERCEDES BENZ, Modelo ATEGO 2730 6X4 3E, Chassi 9BM958174NB282217, Placa RWK7C07, referente ao contrato de financiamento do grupo 018009/cota 114” com a purgação da mora mencionada na inicial, apresentando comprovante de depósito realizado dentro do prazo legal, no valor exatamente cobrado pela Parte Autora no que tange ao referido bem (ID 93928090 - Pág. 1), qual seja: R$ 197.471,07 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos) – ID 95616821 - Pág. 2.
Sobre o tema, diz o Decreto-lei 911/61: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei).
No mais, corroborando o entendimento em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, I, CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO FEITO PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO VALOR DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS NEM MESMO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE É EVENTO DE INTERESSE AO PLANO SUBSTANCIAL E QUE DEVE CONTEMPLAR TÃO SOMENTE O VALOR DO DÉBITO SEGUNDO O CONTRATO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS ENCARGOS DO PROCESSO A QUE DEU CAUSA, A SER TRATADA NA SENTENÇA, MAS NÃO COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de restituição do bem apreendido no bojo da ação de busca e apreensão, já que depositado o valor da integralidade da dívida pelo devedor fiduciário, pode ser objeto de agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, CPC, por se tratar de revogação da tutela de urgência específica anteriormente concedida. 2.
Purgação da mora realizada em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046861-28.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.03.2021). (TJ-PR - ES: 00468612820208160000 PR 0046861-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Grifei.
Desta feita, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO LIMINAR RETRO E DETERMINO que a Parte Autora efetue a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO “Caminhão Marca MERCEDES BENZ, Modelo ATEGO 2730 6X4 3E, Chassi 9BM958174NB282217, Placa RWK7C07, referente ao contrato de financiamento do grupo 018009/cota 114” EM FAVOR DA PARTE RÉ, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa.
III – No mesmo sentido, considerando os documentos acostados ao ID 95616822 - Pág. 1, 95616824 - Pág. 1 e 96538214 - Pág. 1, DETERMINO A DEVOLUÇÃO das DUAS CARROCERIAS BASCULANTES especificadas nos documentos supramencionados, em favor da Parte Autora, no prazo de 48 horas.
IV - ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis.
V –
Por outro lado, considerando a possibilidade de autocomposição entre as Partes evidenciada pela leitura da contestação apresentada, inclusive com purgação parcial da mora pela Parte Ré, bem como em atenção aos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ, ad cautelam, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO Caminhão Marca MERCEDES BENZ, Modelo ATEGO 2730 6X4 3E, Ano da Fabricação 2022, Chassi 9BM958174NB278670, Placa RWK7B57, até ulterior deliberação, sob pena de multa.
Atente-se a Parte Autora que deverá permanecer na posse provisória do bem, todavia, com prazo para consolidação da propriedade suspenso.
VI - Considerando as disposições dos arts. 3º, §3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista que este Juízo entende que a vertente demanda admite possibilidade de autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13/09/2023, ÀS 12h45min.
VII - FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (Art. 334, § 9º, CPC), podendo constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
VIII – ADVIRTO que a AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM VI ocorrerá de FORMA PRESENCIAL.
IX - Diga a Parte Autora em réplica, no prazo legal.
XI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
XII – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PURGOU MORA PARCIAL em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811846-93.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: P.
A.
D.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 PARTE RÉ: Nome: E.
P.
F.
F.
Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 300, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Quanto a COMPROVAÇÃO DA MORA sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato, em prestígio ao principio da boa-fé contratual: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Em relação ao SEGREDO DE JUSTIÇA, é cediço entre nós que a PUBLICIDADE dos atos processuais é a regra, excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Portanto, os motivos econômicos calcados em interesses privados não se sobrepõem a garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Bom lembrar que quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada de habilitação no PJE não permite o acesso da parte contrária.
Aliás, o STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada” (AREsp 1601941, 31/04/2020).
A seguir transcrevo julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
DETERMINO A EXCLUSÃO do SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser liberado o acesso público ao processo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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