TJPA - 0843503-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:54
Apensado ao processo 0901404-30.2024.8.14.0301
-
25/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:48
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARDOSO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, NOVA BELÉM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOSÉ GILBERTO CARDOSO DA SILVA, igualmente identificado nos autos.
O executado, regularmente citado, não opôs embargos à execução no prazo legal, consoante certidão acostada aos autos (Id.101047672).
Em seguida, o exequente foi intimado para anexar a planilha atualizada do débito, bem como, indicar bens do devedor passíveis de penhora, anotando-se que caso formulado pedido de penhora online, deveriam ser comprovadas as custas devidas, contudo, transcorreu o prazo sem manifestação.
Por fim, o credor foi intimado pessoalmente através de carta registrada com AR (Id.127293421) para dar o correto prosseguimento ao feito, contudo, não atendeu a determinação deste juízo, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que foi expedida intimação postal para o exequente manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender a determinação do juízo, deixando de dar correto andamento processual, embora pessoalmente intimado, conforme AR (Id.127293421).
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o exequente, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 485, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:42
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:18
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 04:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARDOSO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:47
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 09:38
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 04:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Emende o exequente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC), juntando cópia legível do comprovante de recebimento da mercadoria.
Intime-se. -
12/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016807-11.2017.8.14.0301
Rnce Holding Ss LTDA
Joao Sidnei Rodrigues Prado
Advogado: Joao de Aquino Pinto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2017 10:40
Processo nº 0004948-91.2017.8.14.0076
Municipio de Acara
Rosa Helena Carneiro Ferreira
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 13:26
Processo nº 0819538-59.2022.8.14.0401
Loriane Gomes Miranda
Viviane Oliveira Machado
Advogado: Brenda Caroline Matni Imbiriba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 15:57
Processo nº 0005228-22.2019.8.14.0002
Banco Cifra
Raimunda Santos da Silva
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 14:56
Processo nº 0805391-91.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Anderson Moraes de Souza
Advogado: Jean dos Passos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:48