TJPA - 0800769-25.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800769-25.2023.8.14.0059 Requerente: DEBORA DA SILVA COSTA Endereço: Rua da Marinha, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Requerido: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA DANTAS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário proposta por DEBORA DA SILVA COSTA em razão dos bens deixados pela falecida MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA DANTAS.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e nomeada a autora como inventariante (ID 93828676).
Apresentada as primeiras declarações no ID 94223345.
Manifestação da União e do Estado nos Ids 96872906 e 96933956.
Os herdeiros JOEL DANTAS ARCHAR DA SILVA, DONTHAN DANTAS ARCHER SILVA e NADIA DANTAS ARCHAR DA SILVA impugnaram a nomeação da autora como inventariante, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, contestam a alegação de inércia para abertura do inventário, afirmando que houve um acordo para partilha dos bens móveis e que o irmão Ted Dantas Archar da Silva foi escolhido para administrar o espólio e providenciar a abertura do inventário de forma extrajudicial.
Outrossim, defendem que Ted Dantas Archar da Silva deve ser nomeado inventariante, pois já estava na posse e administração dos bens e pugnam pela remoção da autora como inventariante.
Por fim, pugnam pela exclusão do imóvel residencial na 2ª Rua, Bairro Centro, Soure-PA, doado há mais de 18 anos a Donthan Dantas Archer Silva, conforme escritura anexada, bem como este renuncia à sua parte na herança e requer sua exclusão do processo.
Em meio a isso, os demais herdeiros não contestam essa doação e renúncia.
Ressaltam, ainda, que a falecida teria doado verbalmente uma porção do terreno na Quarta Rua, Bairro Macaxeira, Soure-PA, onde Nádia Dantas Archar da Silva construiu sua residência e propõem que essa porção seja descontada do quinhão de Nádia na partilha (ID 97134408).
Manifestação da inventariante no ID 97227938.
O herdeiro TED DANTAS ARCHAR DA SILVA manifestou-se no ID 97855451 pugnando pela sua nomeação como inventariante, bem como pela exclusão do imóvel localizado na 2ª Rua, Bairro Centro, em Soure-PA, doado em vida ao herdeiro DONTHAN DANTAS ARCHER SILVA.
A inventariante alegou que a declaração feita por Nádia da Silva de que sua mãe teria doado o imóvel é inverdade, uma vez que antes de seu falecimento ajuizou ação de reintegração de posse nº 0007426-55.2019.8.14.0059 (ID 109974816).
Determinada a intimação da herdeira Nádia da Silva (ID 119120805), manifestou-se no sentido de que não tinha conhecimento da ação e que os herdeiros concordaram pela desistência da ação.
Ademais, requer autorização para que os herdeiros possam vender o terreno da “Casa de Show Napolitana (ID 120752323).
O advogado da inventariante, Dr.
Adam Silva Costa juntou substabelecimento, sem reserva de poderes, na pessoa da Dra Jessica Dantas Maués Da Silva (ID 123397652).
No entanto, posteriormente substabeleceu poderes à advogada Thalita Vicente Gomes (ID 123425981).
Além disso, após o substabelecimento, peticionou concordando com os pedidos formulados na petição de ID 120752323.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos dos autos, os herdeiros JOEL DANTAS ARCHAR DA SILVA, DONTHAN DANTAS ARCHER SILVA e NADIA DANTAS ARCHAR DA SILVA impugnaram a nomeação da autora DEBORA DA SILVA COSTA como inventariante, alegando que a administração dos bens deixados pela falecida MARIA DE NAZARÊ DE ALMEIDA DANTAS foi atribuída, em comum acordo entre os herdeiros, ao herdeiro TED DANTAS ARCHAR DA SILVA.
Conforme preceitua o artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio.
Dos autos, verifica-se que TED DANTAS ARCHAR DA SILVA foi escolhido pelos herdeiros para administrar os bens do espólio e dar andamento ao inventário extrajudicial, sendo reconhecido pelos demais herdeiros como possuidor e administrador dos referidos bens.
Além disso, não há indicativos de que a autora se encontra na posse dos bens inventariados, o que justifica sua remoção e a nomeação do herdeiro que de fato exerce a administração do espólio.
Quanto à representação processual da autora, observa-se que o advogado ADAM SILVA COSTA substabeleceu sem reserva de poderes para a advogada Jéssica Dantas Maués da Silva (ID 123397652).
Assim, ao não deter mais poderes para representar a autora, o substabelecimento posterior para a advogada Thalita Vicente Gomes (ID 123425981) é inválido, assim como a manifestação da parte autora concordando com os termos da petição de ID 120752323.
No que tange à alienação antecipada de bens, tal medida somente é cabível em situações de excepcionalidade, nos termos do artigo 619 do CPC.
No caso dos autos, não há elementos que comprovem a urgência ou necessidade imperiosa da alienação antecipada dos bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119452-61.2023.8.09.0041 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: MARIA GABRIELA DA SILVA Agravada: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2.
A indivisibilidade da herança apenas se encerra com a homologação ou julgamento da partilha, quando restará definido cada quinhão hereditário e a expedição dos respectivos formais. 3.
A alienação antecipada de bens é medida excepcional, somente possível mediante autorização judicial e com anuência de todos os herdeiros, seja para o fim de se custear as despesas inerentes ao processo de inventário ou no interesse do próprio espólio 4.
Ausente a excepcionalidade, merece ser mantida a decisão que indeferiu a alienação antecipada de bens do espólio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 51194526120238090041 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, indefiro o pedido de alienação antecipada.
Ante o exposto, determino: a) A remoção da autora DEBORA DA SILVA COSTA como inventariante; b) A nomeação de TED DANTAS ARCHAR DA SILVA como inventariante para apresentar as primeiras declarações, devendo esta Secretaria cumprir as demais determinações constantes no ID 93828676 após a apresentação das declarações.; c) A exclusão do advogado ADAM SILVA COSTA, devendo constar nos autos a advogada Jéssica Dantas Maués da Silva como representante de todos os herdeiros, conforme procurações constantes nos IDs 97134416, 97134415, 97134414, 120752329 e 120752330; d) Levante-se o sigilo dos documentos nos Ids 97227938 e 97227939.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Soure/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
12/02/2025 12:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:28
Decorrido prazo de NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:09
Decorrido prazo de NADIA DANTAS ARCHAR DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:09
Decorrido prazo de DONTHAN DANTAS ARCHER SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:45
Publicado EDITAL em 17/07/2023.
-
15/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 0800769-25.2023.8.14.0059 CLASSE PROCESSUAL.:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE.:REQUERENTE: DEBORA DA SILVA COSTA REQUERIDO.........:INVENTARIADO: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA DANTAS A Doutora RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, Juiza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure, Estado do Pará, República Federativa do Brasil etc, no uso de suas atribuições, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Secretaria se processam os Autos de AÇÃO INVENTARIO, Requerente: DEBORA DA SILVA COSTA, De cujus: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA DANTAS.
Sendo o presente edital com a finalidade de CITAR os dos terceiros incertos ou desconhecidos, para querendo contestar, por escrito, através de advogado, no prazo de vinte (20) dias, com a advertência de que caso assim não proceda, sofrerá a sanção de serem tomados por verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Soure, Secretaria da Vara Única, em 10 de julho de 2023.
Eu, ..............., (Surama da Silva-Mat.29629-Tjepa) que digitei e subscrevi, dou fé.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA 0Juiza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure -
13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 19:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800769-25.2023.8.14.0059 Autor: DEBORA DA SILVA COSTA Endereço: Rua da Marinha, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 DE CUJUS: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA DANTAS Endereço: desconhecido DECISÃO Recebo a Petição Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por DÉBORA DA SILVA COSTA, em função do falecimento de sua genitora MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA DANTAS, em que a autora, sob o argumento de falta de interesse dos demais coerdeiros, requer a sua nomeação como inventariante de bens direitos e dívidas do de cujus. À petição inicial foram juntados os documentos capazes de atestar a morte do instituidor da herança, do seu local de falecimento e a qualificação dos seus sucessores civis.
Ex positis, DECIDO: I - Atenta às disposições do art. 615 c/c o art. 616, I, ambos do CPC, nomeio DÉBORA DA SILVA COSTA como inventariante, considerando a sua iniciativa para reunião e administração do espólio, devendo, assim, prestar compromisso no prazo de 5(cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 617, parágrafo único, CPC); II – Após assinatura do termo, deverá a inventariante ora nomeada prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso, as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria (art. 620, caput, do CPC), assinalando-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo(a) advogado(a), desde que a ele(a) tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620); III - Reduzidas a termo as primeiras declarações, citem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, por carta com aviso de recebimento (AR), observando-se o art. 247, do CPC, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários, incluindo-se cópia das primeiras declarações (art. 626, § 3º, do CPC), devendo a citação dos terceiros incertos ou desconhecidos ser feita por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para acompanhar os termos do inventário e da partilha; IV - Para os termos do inventário e partilha, intimem-se ainda as Fazendas Públicas e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente), encaminhando-lhes cópia das primeiras declarações (CPC, §4º, do art. 626); V - Concluídas as citações e intimações, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes, em Cartório, para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627); VI - Decorrido o prazo do item V, intime-se, por carga, a Fazenda Pública para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido; VII - Apresentados os valores pela Fazenda Pública, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando o cônjuge e sucessor(res) advertidos da responsabilidade solidária prevista no art. 131, II, do CTN; VIII - Não havendo impugnação das partes quanto às primeiras declarações, ou sendo estas julgadas, NÃO se procederá à avaliação se, sendo capazes todas as partes, a Fazenda Pública concordar de forma expressa com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações (art. 633, CPC), ou se os herdeiros concordarem com os valores dos bens declarados pela Fazenda Pública; IX - Sendo necessária a avaliação, nomeio o Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for distribuído o respectivo mandado, para proceder a avaliação dos bens do espólio (art. 630, caput, do CPC), devendo ele, ao avaliar os bens do espólio, observar o disposto nos arts. 872[1] e 873[2] do CPC; X - Realizada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se (art. 635, do CPC); XI - Havendo impugnação quanto à avaliação, versando sobre o valor dado aos bens pelo perito, voltem-me conclusos para decisão (art. 635, §1º, do CPC), e, acaso a impugnação verse sobre outras matérias, intimem-se as partes e o perito para, no prazo comum de 10(dez) dias, se manifestaram, correndo tal prazo com os autos em cartório, devendo, após, os autos seguirem conclusos para decisão; XII - Aceito o laudo de avaliação ou resolvida as impugnações à avaliação, intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, as últimas declarações, conforme prevê o art. 636, do CPC; XIII - Apresentada as últimas declarações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, se manifestarem (art. 637, do CPC), devendo tal prazo corer em Cartório; XIV - Após, proceda-se aos cálculos do ITCMD com base no valor dos bens na data da avaliação (art. 637, do CPC e Súmula nº 113, do STF); XV - Com os cálculos do ITCMD nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem (art. 638, do CPC).
Tal prazo correrá com os autos em cartório.
Após o término deste prazo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, por remessa, na forma do art. 183, §1º, do CPC, para, também no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os cálculos.
XVI - A Secretaria Judicial deve dar o impulso necessário ao presente processo, através dos seus próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC c/c art. 93, XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos pelos atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo remeter os autos conclusos apenas nos casos de ocorrência de incidentes processuais apresentados pelas partes ou para cálculo e complementação das custas (após primeiras declarações).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Soure, 29 de maio de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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