TJPA - 0801465-97.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801465-97.2021.8.14.0005 [Plano de Classificação de Cargos] Nome: IVANETE PONTES DA SILVA Endereço: Rua Joanin Trevisan, s/n., Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MAXCINEI FERREIRA PACHECO Endereço: Rua Tiradentes, Secretária Municipal de Educação, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por IVANETE PONTES DA SILVA em face de MAXCINEI FERREIRA PACHECO e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O(a) impetrante narra ser servidor(a) público(a) concursado(a) da Prefeitura Municipal de Altamira, inicialmente aprovado(a) no cargo de Professor de Nível Especial – Nível G, mediante concurso realizado em 2006, quando era exigido apenas nível médio para a função, destinada ao ensino infantil para crianças de 0 a 5 anos.
Alega que, com base na Lei Municipal n° 1.553/2005, art. 65, §2°, progrediu verticalmente para Professor Nível II em 2010, após concluir pós-graduação, passando a atuar no ensino fundamental II (5ª a 8ª séries).
De acordo com a parte autora, em março de 2021, a nova gestão municipal, através do Secretário de Educação, o(à) reenquadrou intempestivamente ao cargo original de Professor Nível Especial para atuar em sala de brinquedoteca com crianças de 0 a 5 anos.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender o ato administrativo e retornar ao cargo de Professor Nível II, bem como a concessão da segurança no mérito, alegando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (ID 25158656).
Recebida a inicial, foi determinada emenda para indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada.
O(a) impetrante apresentou emenda à inicial informando que a autoridade coatora está vinculada ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, pessoa jurídica de direito público.
Recebida a emenda, foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido liminar.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou informações defendendo a improcedência do mandamus.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por erro na indicação da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora, sustentando que deveria ter sido indicada a Secretaria de Educação (SEMED).
No mérito, alegou que a promoção do impetrante foi inconstitucional, pois a Lei n° 1.553/05 violaria o art. 37, II, da CF/1988, uma vez que a progressão vertical constituiria forma de provimento derivado incompatível com o princípio do concurso público.
Informou que a lei foi posteriormente revogada pela Lei n° 3.307/19 e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0000529-67.2014.8.14.0005 declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados (ID 26930930).
Considerando a decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na ADIn n° 0000529-67.2014.8.14.0000, que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de Altamira, e informação de que os autos foram remetidos ao STJ, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo máximo de 1 ano, considerando que o julgamento da ação depende do julgamento da referida ADIn (ID 94576960).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, que sustenta haver equívoco na indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora.
Alega que, em razão da autonomia administrativa e financeira conferida pela Lei Municipal nº 3.262/2017, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deveria ter sido indicada como a pessoa jurídica responsável pelas decisões relativas à progressão funcional do impetrante.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A Secretaria Municipal de Educação, embora dotada de autonomia administrativa e orçamentária, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de órgão da administração direta, desprovido de capacidade processual autônoma.
Nesse contexto, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA continua sendo a pessoa jurídica de direito público interno à qual a autoridade coatora — o Secretário de Educação — está juridicamente vinculada, nos termos do art. 1º, §1º, e art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, ressalto que o presente mandado de segurança não foi impetrado contra o ente federativo, mas sim contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal, conforme exige o rito da ação mandamental.
Ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA cabe, portanto, a faculdade de ingressar nos autos na condição de interessado, o que de fato ocorreu com a apresentação das informações.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
O(a) impetrante pleiteia a anulação de ato administrativo que determinou seu reenquadramento ao cargo de Professor Nível Especial, sustentando ter adquirido o direito à progressão funcional vertical para o cargo de Professor Nível II, com fundamento no art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005, após conclusão de curso de pós-graduação e exercício da nova função por mais de uma década.
O cerne da controvérsia consiste na legalidade do referido reenquadramento funcional após a revogação da norma que fundamentou a progressão.
Alega o(a) impetrante que tal progressão, ocorrida em 2010, atendeu aos requisitos legais então vigentes, especialmente a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, de modo a configurar direito adquirido à permanência no cargo e às atribuições do nível superior.
Contudo, o argumento não merece prosperar. É fato incontroverso que a progressão vertical invocada foi realizada com fundamento em dispositivo legal que, posteriormente, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.372.298/PA, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, incisos I a V, da Lei Municipal nº 1.553/2005, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Entendeu-se que a chamada progressão vertical — que permite o acesso a cargo de atribuições e nível superior sem concurso público — configura forma de provimento derivado vedada pela Constituição.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante nº 43; STF, RE 740.008, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 21/12/2020).
No caso concreto, ainda que o(a) impetrante tenha exercido por longo período as funções correspondentes ao cargo de Professor Nível II, sua investidura se deu sem aprovação em concurso público específico para tal cargo, o que, à luz da orientação do STF, caracteriza vício de inconstitucionalidade insanável.
No caso concreto, ainda que o(a) impetrante tenha exercido por longo período as funções correspondentes ao cargo de Professor Nível II, sua investidura se deu sem aprovação em concurso público específico para tal cargo, o que, à luz da orientação do STF, caracteriza vício de inconstitucionalidade insanável.
A alegação de direito adquirido também não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico inconstitucional[1].
Assim, ainda que a progressão tenha sido formalizada em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, seus efeitos não se perpetuam quando o fundamento legal de sua concessão foi expurgado do ordenamento jurídico por contrariar diretamente a Constituição Federal.
Nesse contexto, o ato administrativo que determinou o reenquadramento do impetrante ao cargo originário de Professor Nível Especial revela-se legítimo, pois visa adequar a situação funcional do servidor à ordem constitucional vigente, corrigindo ato praticado com base em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Dessa forma, não se constata violação a direito líquido e certo do(a) impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo, ainda, de determinar a remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que apenas as sentenças concessivas da ordem estão sujeitas ao reexame obrigatório.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] (STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009) -
05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Denegada a Segurança a IVANETE PONTES DA SILVA - CPF: *75.***.*50-82 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:53
Expedição de Informações.
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27/03/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801465-97.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: Nome: IVANETE PONTES DA SILVA Endereço: Rua Joanin Trevisan, s/n., Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MAXCINEI FERREIRA PACHECO Endereço: Rua Tiradentes, Secretária Municipal de Educação, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Considerando a decisão do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos n° 0000529-67.2014.8.14.0000 (Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, incisos I a V, da Lei Municipal Nº 1.553/2005 e art. 145, inciso I e 146, da Lei Municipal N.º 1.767/2007), que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de Altamira, bem como informação no Sistema PJE de 2° Grau de que os autos também foram remetidos para o STJ, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o julgamento da presente ação depende do julgamento da referida ADIn, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, inciso V, alíneas “a”, CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Advirto que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 1 (um) ano (§4º, art. 313, do CPC).
Anote-se a suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Esgotado o prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação, nos termos do §4º, do art. 313 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA A.
A. 02 -
13/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000529-67.2014.8.14.0000
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12/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:28
Decorrido prazo de IVANETE PONTES DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:42
Decorrido prazo de IVANETE PONTES DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MAXCINEI FERREIRA PACHECO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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