TJPA - 0802701-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
31/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802701-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS AGRAVADO: SILVIA NETO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Ao consultar os autos, verifica-se constar no ID nº 19454865 petição informando a perda do objeto do agravo de instrumento, vez que proferida sentença.
Consta no ID nº 19454868 o inteiro teor da sentença, no sentido de procedência da pretensão autoral.
Nessa senda, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento.
A respeito da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS - CPF: *78.***.*83-68 (AGRAVANTE)
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/04/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:44
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
15/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/05/2023 14:27
Declarada suspeição por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
-
03/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/07/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: AI 0802701-02.2021.814.0000 AGRAVANTE: WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS ADVOGADO: FAUD DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 9.658 AGRAVADO: SILVIA NETO DE MOURA.
RELATORA:DESA.
EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________________ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA (Id. 4843731), que, nos autos do processo nº. 0847959-73.2019.8.14.0301 versando sobre Ação de Despejo por falta de pagamento aforada por SILVIA NETO DE MOURA, determinou a expedição de mandado para desocupação de imóvel em posse da agravada.
Em suas razões, alegou que a agravada não prestou caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, que tornaria sem efeito o mandado de desocupação do imóvel expedido pelo Juízo a quo, nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8.245/91.
Sustentou também, que o juízo singular apontou que o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37, da lei 8.245/91, o que reforçaria a necessidade de prestação da caução.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugnou então, pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, eis que presentes os requisitos legais da tutela de urgência e, ao final, pelo total provimento do recurso no mérito a fim de cassar a decisão recorrida nos termos arrazoados.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que, o recurso comporta a concessão de efeito suspensivo.
Em análise de cognição sumária, observo que, ao deferir a liminar pleiteada pela agravada na origem, o juiz a quo determinou a expedição de mandado de desocupação, porém, consignou, expressamente, que o seu cumprimento se condicionaria à prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias (id.4843731, pág.5), exigência esta que não foi satisfeita pela locadora recorrida.
A Lei Federal nº. 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, IX, estabelece a exigência da prestação de caução, mesmo nas hipóteses de falta de pagamento, pois ela exerce uma função específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo.
Portanto, não havendo nos autos prova da prestação da caução, nos termos exigidos pela lei de regência e pela própria decisão agravada, a prudência recomenda a suspensão da eficácia desta, nos termos do art.1019, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art.1019, I, do CPC/2015, sustando portanto, a eficácia da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Advirto às partes que, em caso de interposição do recurso de agravo interno, declarado este, manifestamente, improcedente, em votação unânime, pelo órgão colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém-PA, 24 de junho de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Relatora -
25/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2021 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2021 11:40
Conclusos ao relator
-
13/04/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/04/2021 11:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089223-16.2013.8.14.0301
Haroldo Raiol Gonzaga
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Janio Rocha de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2013 12:17
Processo nº 0810628-69.2019.8.14.0006
Railena Silva das Chagas
Glauber Augusto dos Santos Vulcao
Advogado: Rodrigo de Figueiredo Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 22:53
Processo nº 0810686-72.2019.8.14.0006
O B Nogueira - ME
Jane Leia Figueiredo Gomes
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 16:03
Processo nº 0000202-91.2014.8.14.0948
Fernando Lopes da Silva
Bv Financeira S. A. - Credito- Financiam...
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2014 09:04
Processo nº 0029274-37.2008.8.14.0301
Sylvia Luzia Ferreira Gouveia
Estado do para - Secretaria Exc. de Educ...
Advogado: Maria Tereza Soeiro Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2008 06:33