TJPA - 0808958-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:05
Baixa Definitiva
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808958-72.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES (ADV.
THIAGO TUMA ANTUNES) AGRAVADOS: ADOLFO RICARDO BASTOS DAMASCENO, GILVANDRO SOUZA FERREIRA, ANDREA PEREIRA RENDENRIO, SOCORRO MARGARETE DE ALMEIDA SOUZA, FERNANDO MARCOS CANICEIRO SANTOS, ANA CRISTINA LOPES DA COSTA, OMAR MORHY SOBRINHO, ANA CRISTINA PIMENTEL CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA AS GRAÇAS FERREIRA RIBEIRO E FLORENTINA DO SOCORRO MARTINS BALBI RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido formulado pelo agravante para anular ou suspender os efeitos da assembléia extraordinária realizada em 25/03/2023, que destituiu o recorrente do cargo de síndico do condomínio do Edifício Village Blue.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do CPC.
Necessidade do contraditório.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Augusto Souza de Menezes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que negou, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária de condomínio, tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, em caráter antecedente (PJe ID nº 82.518.924).
Em suas razões, sustenta o agravante, que: “No dia 30/01/2023, o Agravante foi eleito democraticamente para exercer a função de Síndico do Condomínio do Edifício VILLAGE BLUE pelo mandato de 01 (um) ano, conforme ata de Assembleia Geral Ordinária, em anexo.
No edifício, os condôminos podiam acessar as câmeras do edifício por meio do acesso à um aplicativo, bastando usar uma senha.
Por medidas de segura e para evitar o uso irrestrito do acesso, o Agravante condicionou o uso dos moradores, determinando que as imagens poderiam ser acessadas após pedido fundamentando via e-mail.
Cabe salientar que essa decisão foi tomada de forma unilateral, pois prescindiu da realização de diversas reuniões com os colaboradores, prestadores de serviços e comissão de gestão.
Ademais, esses atos de gestão do Agravante foram tomados com base no permissivo legal do art. 1.348, CC.
Além disso as decisões foram transmitidas a todos os condôminos, de acordo com o que determina a convenção, conforme imagem abaixo: .................................................................................................................
Por causa desses ocorridos, alguns condôminos, os quais eram membros da administração anterior ao do Agravante, não aceitaram as mudanças, organizando uma assembléia para afastar todo o corpo de gestão que fora eleito democraticamente.
No dia 25/03/2023, foi convocada Assembléia Geral Extraordinária para destituir o síndico, Vice Síndico e o Conselho do Condomínio, com base no art. 9º, §2º, da Convenção Condominial, necessitando subscrição de 1/3 dos condôminos para realização, que estejam no gozo de seus direitos e prerrogativas.
Considerando que o Edifício Village Blue é constituído de 64 unidades, o mínimo para a realização seria de 22 condôminos.
Na imagem abaixo, constam as assinaturas recebidas para a realização da convocação. .................................................................................................................
Vejamos as irregularidades cometidas no documento.
Primeiramente, um condômino para está em gozo de seus direitos e prerrogativas, precisa está quite com suas obrigações condominiais, nos termos do art. 21, alínea “g” da Convenção do Condomínio. .................................................................................................................
Analisando os nomes dos condômios subscritos e a lista de inadimplentes do condomínio, que se encontra em anexo, verifica-se que existem 2 condôminos inadimplentes, sejam eles, a Sra.
Andrea Pereira Rendeiro, proprietária das unidades 201 e a Sra Olimpia Nazaré S.
Figueiredo, proprietária da cobertura 01. .................................................................................................................
Além da assinatura por côndominos inadiplentes, existe o fato de uma mesma pessoa ter assinado várias vezes e em nome de outras pessoas, como é o caso do ex-síndico Sr.
Adolfo Ricardo Bastos Damasceno assinando em nome dos Srs.
Allan Abude (Apto. 102 e 104), Rômulo Henrique de Oliveira, Andrea Rendeiro e Natasha Tabosa.
Olhando atentamente, verifica-se que a mesma assinatura é repetida inúmeras vezes. .................................................................................................................
Concernente à probabilidade de direito, esta é nas palavras de Didier ‘plausibilidade da existência desse direito’.
Uma vez que versa o pedido sobre uma anulatória de Assembléia Geral Extraordinária de Condomínio, pois ocorrido de forma totalmente ilegal, conforme documentação juntada concomitante a petição inicial.
Além disso, conforme é previsto no Código Civil, é necessária a aprovação de 2/3 dos condôminos para alterar a convenção ou destituir o síndico, o qual não ocorreu, em que pese o agravante ter sido destituído a força por apenas uma parte dos condôminos que se opunham a sua administração.
Dessa forma, a probabilidade do direito é altamente provável e restou comprovado com toda a explicação e documentos que acompanham o presente recurso.
Quanto ao periculum in mora, o afastamento do agravante do cargo vem provocando transtornos e prejuízo a ordem democraticamente estabelecida no condomínio.
Ademais, está afetando as questões financeiras do condomínio, pois os representantes da Comissão Provisória assumiram as contas bancárias do Condomínio, impossibilitando que o Agravante honre com os pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e colaboradores do condomínio.
A imagem abaixo é uma conversa com o Contador do Condomínio, onde informa que, após o afastamento do síndico, não houve o pagamento das verbas trabalhistas dos colaboradores referente ao mês de março/2023.
Portanto, os funcionários do edifício se encontram em situação frágil, podendo ficar sem o recebimento correto do seus salários. .................................................................................................................
Relacionando-se diretamente com o risco ao resultado útil do processo, se tem justamente que o aguardo até a tutela definitiva a ser proferida pelo respeitável juízo ao fim do processo pode ser esvaziada de utilidade e efetividade.
O Agravante apresentou a probabilidade do seu direito em risco, uma vez que, como síndico, teve seu direito violado, ao afastarem a aplicação da convenção do condomínio, a qual é a lei que rege o próprio.
As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, indene de dúvidas, a concessão da tutela recursal, com base no art. 1.019, I do CPC. .................................................................................................................
Tendo em vista que restou demonstrado o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito ao recurso sob crivo.
Em razão da motivação fática aqui desenvolvida, das exigências legais e da subsunção do fato a norma, se requer e aguarda a concessão da tutela pleiteada em caráter urgente e provisório para que seja determinado o imediato retorno do agravante à função de síndico do condomínio do Edifício VILLAGE BLUE”.
Com esta base argumentativa, pleiteia: “a) O recebimento do presente Recurso, a ser regulamente processado perante este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.015 e ss. do CPC; b) A título de provimento principal, pugna-se pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para que seja concedido o benefício da Tutela Antecipada”. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão (PJe ID nº 92.518.924), a permitir o seu conhecimento.
Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Por esta razão, mostra-se imprescindível a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 92.518.924): “(...) Vistos, etc.
A decisão de ID 89976248 indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente e facultou ao autor a emenda da petição inicial, conforme disposto no art. 303, §6º do CPC/15.
No ID 90592733, por sua vez, o autor procedeu ao aditamento oportunizado e postulou a conversão da lide em AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO, postulando a concessão de tutela de urgência para “o imediato RETORNO DO REQUERENTE À FUNÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE BLUE, e em caso de descumprimento, seja arbitrada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser convertida em prol do Requerente” No ID 91955269 os requeridos apresentaram, espontaneamente, contestação (exceto a Sra.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIBEIRO).
Os autos, então, retornaram-me conclusos.
Ante o exposto, DECIDO: I - ACOLHO a emenda à exordial contida no ID 90592733 e, consequentemente, diante da conversão do pedido de tutela em processo principal, recebo a demanda como AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Classe judicial: Procedimento comum cível / Assunto: Assembleia / Administração / Condomínio).
Registre-se.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
Assevera o autor que em 30/01/2023 foi eleito como Síndico do Condomínio supracitado e que, após tomar determinadas providências administrativas, começou a ser perseguido por condôminos que compunham a gestão anterior do condomínio, o que culminou na “Assembleia Geral Extraordinária” realizada em 30/03/2023 (que reputa como violadora da Convenção Condominial em virtude da suposta irregularidade de seus motivos ensejadores, bem como em razão da suposta ocorrência de vício de consentimento em relação a alguns condôminos).
Na ata de tal assembleia (ID 90595244) fora consignado que 25 condôminos votaram a favor da destituição do Síndico, Vice-síndico e Conselho do Condomínio, em virtude, em suma, da tomada de “diversas decisões impostas de forma unilateral pela atual administração “ - destituição que o autor considera como arbitrária e ilegal.
Por tal motivo, o requerente convocou uma 2ª AGE para o dia 05/04/2023, que ocorreu com a presença de 10 condôminos (ID 90595252), ocasião em que houve votação decidindo pela manutenção da função e exercício de síndico pelo requerente, dentre outros.
Após o indeferimento do pedido inicial de suspensão da referida assembleia por este juízo (decisão de ID 89976248), agora o autor postula, após a emenda da exordial, a concessão de tutela de urgência determinando-se “o imediato RETORNO DO REQUERENTE À FUNÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE BLUE”, além de requerer a nulidade da AGE realizada no dia 30/03/2023, por diversos motivos.
Ocorre que, conforme já explanado na decisão de ID 89976248, os documentos constantes dos autos (mesmo os juntados após a emenda da exordial) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, pois não fornecem indícios robustos de que os réus agiram ilicitamente, não havendo elementos probantes seguros para se determinar, em sede liminar, o imediato retorno do autor à função de síndico (o que exigiria, de forma implícita, a prévia declaração liminar de nulidade da AGE realizada no dia 30/03/2023) - máxime diante da leitura perfunctória da contestação de ID 91955269, em que a parte requerida alega, com diversos argumentos, que o autor não vinha cumprindo a convenção condominial, além de tomar decisões unilaterais e arbitrárias, desagradando a maioria dos moradores, o que também exige dilação probatória para maiores esclarecimentos.
Quanto à AGE datada de 05/04/2023, constante do ID 90595252 (ocasião em que o autor afirma que houve votação decidindo pela manutenção da sua função de síndico), a ré assevera, em sede de contestação, que tal convocação não teve validade nenhuma, tanto porque o autor não era mais síndico quanto porque não houve a subscrição da quantidade mínima dos condôminos, qual seja, de 1/3 – o que corrobora com o entendimento da necessidade de aprofundamento da cognição para melhor compreensão e delimitação do objeto litigioso.
Diante do exposto, constata-se que o conjunto probatório até então colacionados aos autos (inclusive os docs. juntados com a petição de ID 90592733) não tem o condão de produzir a probabilidade do direito suficiente para se determinar, liminarmente, as medidas gravosas pleiteadas pelo autor em sede liminar, não sendo apresentados elementos capazes de alterar o convencimento do juízo.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - CITE-SE a ré MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIBEIRO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Considerando que os demais réus já compareceram espontaneamente nos autos, apresentando sua peça contestatória, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em RÉPLICA à contestação de ID 91955269. À UPJ para proceder às alterações cadastrais necessárias no sistema PJE.
Int.
Cumprir”.
O recurso não merece prosperar.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada exigem-se os requisitos da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida. É o que dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (destaquei).
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados, o que leva a se concluir pelo acerto da decisão guerreada.
A tutela de urgência é medida excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso específico.
Conforme explicitado na inicial, o agravante relata que a assembleia extraordinária teria sido convocada e realizada de forma irregular e que, desse modo, causará danos irreparáveis ao condomínio.
Ocorre que a controvérsia instaurada deve ser dirimida com elementos probatórios de ambas as partes, os quais não existem a ponto de ensejar a verossimilhança preponderante do agravante.
A tutela antecipada, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais.
Em que pese aos elementos trazidos pelo recorrente, enquanto não ouvida a parte contrária, não é possível se aferir a plausibilidade do direito invocado.
O cenário fático-processual havido no processo, ocorrência de supostos vícios na assembleia realizada, encerra controvérsia a demandar regular dilação probatória, sendo descabido o desate em sede de cognição sumária, principalmente em se tratando o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida.
Neste sentido cito, por todos, ementa de julgados que adotaram a mesma ratio decidendi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Indeferida a concessão da tutela provisória de urgência, que visava suspender os efeitos da assembleia realizada em 15.03.2017, que nomeou novo síndico.
Prevalência da justificativa atribuída pelo Juízo 'a quo' ao indeferir a tutela liminar.
Prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Prova coligida na petição inicial não se mostra suficiente para embasar a concessão do pedido antecipatório.
Demanda originária em fase prematura.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de instrumento nº 2122348.93.2017.8.26.0000, Rel.
Desembargadora ANA CATARIAN STRAUCH, C. 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2017). ................................................................................................................. “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA ASSEMBLEAR.
Tutela provisória de urgência.
Indeferimento.
Regularidade.
Hipótese na qual pretende a agravante tutela antecipada para anular, liminarmente, ata assemblear realizada em 29 de julho de 2018 no condomínio edilício demandado, sob o argumento de ocorrência de diversos vícios.
Direito perseguido pelo autor não demonstrado em cognição sumária.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento 2217751-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2019); ................................................................................................................. “Condomínio edilício.
Ação anulatória de assembleia geral.
Tutela de urgência destinada a afastar o síndico eleito e impor interventor ou limitar os poderes dele, bem como suprimir deliberação lá tomada.
Descabimento.
Necessidade de aclaramento da situação fática quanto à suposta irregularidade pela participação de quem não detinha direito de voto.
Medidas que, ademais, teriam efeito definitivo, o que contrariava o § 3º do artigo 300 do CPC.
Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento 2236217-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2018).
Desse modo, afigura-se prudente a instauração do contraditório, revelando-se incabível o deferimento do provimento jurisdicional pretendido em cognição sumária, dada a inexistência de elementos de convicção suficientes.
Assim, pelos motivos alinhavados, é caso de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 30 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:57
Conhecido o recurso de ADOLFO RICARDO BASTOS DAMASCENO - CPF: *34.***.*61-72 (AGRAVADO), ANA CRISTINA LOPES DA COSTA - CPF: *66.***.*82-53 (AGRAVADO), ANA CRISTINA PIMENTEL CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*04-91 (AGRAVADO), ANDREA PEREIRA RENDEIRO - CP
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30/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808958-72.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES (ADV.
THIAGO TUMA ANTUNES) AGRAVADOS: ADOLFO RICARDO BASTOS DAMASCENO, GILVANDRO SOUZA FERREIRA, ANDREA PEREIRA RENDEIRO, SOCORRO MARGARETEDE ALMEIDA SOUZA, FERNANDO MARCOS CANICEIRO SANTOS, ANA CRISTINA LOPES DA COSTA, OMAR MORHY SOBRINHO, ANA CRISTINA PIMENTEL CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA RIBEIRO E FLORENTINA DO SOCORRO MARTINS BALBI RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Recebido hoje.
Considerando que os documentos juntados nos ID’s nº 14.430.607, 14.430.608, 14.430.609, 14.430.610, 14.430.611 e 14.430.612, não têm qualquer relação com o processo no qual foi proferida a decisão recorrida (Processo nº 0832891-44.2023.8.14.0301), determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado intime o advogado da parte agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca dos expedientes colacionados, bem como anexe o que entender adequado.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 05 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 04:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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