TJPA - 0803025-97.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:05
Apensado ao processo 0800638-75.2024.8.14.0201
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09/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803025-97.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID97287186).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, REVOGO a decisão liminar de ID94259670.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015).
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 18 de agosto de 2023 -
29/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803025-97.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Intimação
0803025-97.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1694, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de MARCOS ELIAS ARAUJO DE SOUZA, objetivando a constrição de veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: FOX CONNECT 1.6 8V ETA.G Ano: 2019 Cor: VERMELHA Placa: QVB1356 RENAVAM: *12.***.*38-87 CHASSI: 9BWAB45Z7L4008368, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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