TJPA - 0850943-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0850943-88.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCILLA MONTEIRO CORDEIRO CAMELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Considerando o teor da decisão id 135593505, passo a intimar a parte promovida/recorrente para se manifestar, indicando conta corrente para a confecção de certidão/declaração que será remetida para a Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), para restituição de valores.
BELéM, 28 de março de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2024 23:59.
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
0850943-88.2023.8.14.0301 Autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: PRISCILLA MONTEIRO CORDEIRO CAMELO Promovido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram e, informaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 115436491.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 94397259, oriunda de mútuo bancário, em face do Banco Bradesco.
A parte autora tem interesse de agir, uma vez que tem pretensão resistida, pelo Promovido, ficando afastada a preliminar ao mérito.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
A parte Autora tem débito vencido com o Promovido, id. 95728626 - Pág. 1, oriundo de contrato, na modalidade Crédito Pessoal – CDC.
Conforme Tese Firmada nº 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No entanto, invertido o ônus da prova, id. 94775454 - Pág. 3, o Promovido sequer junta o contrato havido com a parte Autora, para verificar se esta autorizou o desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente, à luz da Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ.
Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328).
Dessa forma, no caso concreto, abusivos os descontos em conta-corrente, para pagamento de parcela de mútuo, uma vez que não comprovado o permissivo contratual; estando, o Promovido, impossibilitado de realizar novos descontos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ.
O dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha face ao abalo emocional que experimentara com a conduta abusiva do polo promovido.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCONTO DE PARCELAS AVENÇADO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA SALÁRIO.
TEMA 1.085/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0046006-02.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.09.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO PELO BANCO DETENTOR DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, ANTES DO REPASSE PARA O BANCO DESTINATÁRIO, PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão da retenção integral do salário da reclamante referente ao mês de fevereiro de 2020, no valor de R$ 2.483,70, antes do repasse ao banco destinatário, para pagamento de dívida não quitada. 2.
Já decidiu o STJ que “É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). 3.
No caso dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve autorização expressa do autor, para descontos relativos a dívidas contraídas pelo correntista, ônus da prova que lhe competia (CPC 373, I e CDC, 6º, VIII). [...].
Dano moral configurado.7.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000708-49.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.07.2022)”.
Na espécie, o evento ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, porque atingiu a subsistência da parte Autora.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$-4.000,00 (quatro mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
As astreintes devem ser reduzidas para que não impliquem em enriquecimento imotivado, porque o montante final da multa é superior ao do desconto questionado em Maio/2023.
As astreintes não podem superar o valor da condenação de mérito.
Esta decisão se acha conforme a jurisprudência recente do STJ, onde os precedentes concluem que as astreintes não transitam em julgado e podem ser reduzidas de ofício pelo magistrado: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2.
A Corte local conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço.
Assim, para rever essa conclusão e discutir a razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)”. “STJ-0630218) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou a tese de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp nº 1.200.856, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 17.09.2014).
Presentes, no caso concreto, os requisitos em mote, é possível o ajuizamento da presente execução provisória para a cobrança de multa, por descumprimento de ordem judicial 2.
Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
Recurso especial provido em parte, com o escopo de reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Recurso Especial nº 1.436.779/SP (2014/0036060-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 16.06.2016, DJe 29.06.2016).” “STJ-0686106) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo admitida a redução do valor de multa quando exorbitante, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a redução do valor final das astreintes de R$ 1.487.137,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 859.863/SC (2016/0018362-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo.
DJe 01.02.2017)”. “STJ-0606726) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante à jurisprudência pacífica desta Corte, a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, tanto em virtude da modificação da situação fática que ensejou sua cominação quanto para o atendimento do princípio da proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 809.722/RS (2015/0275890-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 07.04.2016, DJe 15.04.2016).” “STJ-0842713) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OFENSA DOS ARTS. 13, 514 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 958.987/SP (2016/0198596-8), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 15.09.2017).” “STJ-0837289) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 282 E 356/STF.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXAGERADO.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.110.147/GO (2017/0122522-0), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 04.09.2017).” “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde, máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)”.
Para que as astreintes, na espécie, guardem proporcionalidade ao dano material emergente discutido, retenção do salário do mês Maio/2023, fica reduzido seu valor a R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O Promovido requer, conforme o princípio da eventualidade, a compensação de créditos recíprocos, id. 115321454 - Pág. 9.
Prescrevem os artigos 368 e 369 do Código Civil brasileiro: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Sobre a compensação de créditos recíprocos, ensina JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: “Reciprocidade de créditos.
Sucede a cada passo, na vida corrente, uma pessoa dever a outra certa quantia, por determinado título, e ser credora dela de igual ou diversa quantia, por título diferente. [...].
A solução, porém, que imediatamente acode ao espírito do jurista, em casos de reciprocidade de créditos como este, é a de os considerar extintos por encontro de contas, ou por compensação como tecnicamente se diz, para evitar às partes um duplo acto de cumprimento perfeitamente dispensável”. (Das Obrigações em Geral.
Tomo II.
João de Matos Antunes Varela. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 195 e 196).
A compensação opera-se ipso jure, por força do art. 368 do Código Civil, devendo-se abater, os créditos da parte Autora, na dívida junto ao Promovido.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para afastar o desconto do saldo em conta-corrente para pagamento do mútuo bancário descrito na exordial, uma vez que o Requerido não junta contrato que autorize referida modalidade de pagamento, amortização, na forma do Tema Repetitivo nº 1085; ao tempo em que condeno Promovido ao pagamento de danos morais, ao Autor, no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e mais juros de mora simples a contar da citação; finalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade entre o dano reconhecido em sentença e o valor das astreintes, ficam, estas reduzidas a R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), precedente STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES e, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica a tutela de urgência, id. 94775454, ratificada, em parte, ou seja, não poderá o demandado reter valores da conta-corrente da Autora, sendo que o de Maio/2023, já foi restituído.
Por haver débito inadimplido, poderá haver negativação do nome da Autora, em cadastro de restrição ao crédito, porque a dívida não quitada é incontroversa.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:29
Audiência Una realizada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
O banco reclamado foi devidamente intimado para cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, não sendo cumprida a primeira decisão, foi reconhecido descumprimento da tutela pelo juízo (Id96405246) e ratificada a ordem para cumprimento, nos termos já proferidos.
Após, o Banco Bradesco S/A compareceu por duas vezes e de forma espontânea aos autos apresentando petição com a informação do cumprimento da decisão(Id97671136/ 97675838 e Id 98805798/ 98805800).
Ressalte-se que juntamente com a petição foi apresentado documento constando foto de tela do sistema interno banco reclamado, indicando o desbloqueio dos valores, nos termos determinados.
A reclamante, após decorrido o novo prazo para cumprimento, apresentou manifestação alegando que o banco ainda não havia cumprido a decisão, juntando com sua manifestação parte de trocas de mensagens.
Não restando demonstrado naquele momento que o reclamado se mantinha em estado de descumprimento.
Após, o banco Bradesco novamente apresenta petição e junta a mesma tela para fins de comprovar o cumprimento da decisão.
A parte reclamante, em nova manifestação Id 98593480 e Id 99306406, apresenta os seguintes documentos: demonstrativo do extrato do SERASA (id98593480) onde a inscrição realizada pelo banco persiste; extrato bancário descritivo e de últimos lançamentos (id9306422) em que demonstra que o estorno de lançamento do salário para a conta da autora ocorreu no dia 23/08/2023, conforme identificação no extrato apresentado 23/08 ESTORNO LANÇAMENTO* Docto0204623.
Deste modo, este juízo reconhece o novo descumprimento alegado pela reclamante, uma vez que restou demonstrado que mesmo após o primeiro descumprimento reconhecido, o reclamante se manteve em estado de descumprimento até o dia 23/08/2023, data em que o salário da autora ficou disponível em sua conta corrente.
Ressalto ainda que o Banco Bradesco S/A, por duas vezes declarou cumprida a decisão, havendo inclusive juntado foto de tela interna que sugeria o desbloqueio dos valores, o que levou este juízo a acreditar que já não existia mora em relação ao cumprimento.
A atitude do reclamado enquadra-se no art.80,II,IV do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art.81 do mesmo diploma legal, aplico a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, independente das aplicadas em razão dos descumprimentos reconhecidos.
Desta forma, reconheço e aplico a multa em razão de novo descumprimento no valor de R$7.000,00, conforme arbitrada na decisão do Id96405246, sem prejuízo da multa já aplicada no valor de R$5.000,00 (id96405246) em razão do primeiro descumprimento.
Aplico ainda a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos já fundamentados na decisão.
Ressalvo que face ao caráter precário das tutelas deferidas, a execução das multas aplicadas deverá aguardar julgamento final do conhecimento, desde que esta confirme a decisão provisória anteriormente concedida.
Caso contrário, não se confirmando a tutela deferida quando da decisão definitiva, não haverá que se falar em possibilidade de execução das multas arbitradas.
Aguarde-se para realização da audiência designada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
31/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Analisando a alegação de descumprimento com pedido de arresto de valores feito pela reclamante e a petição do banco reclamado acerca do cumprimento da medida urgente deferida pelo juízo, decido: Considerando que a parte reclamada comprova nos autos o depósito do valor do salário da reclamante que havia sido bloqueado, sendo disponibilizado novamente na conta da autora, indefiro o pedido de arresto imediato dos valores diante da perda do seu objeto.
Porém, considerando que o cumprimento se deu fora do prazo estabelecido, aplico a multa por descumprimento, estabelecida no ID96405246, que diante do caráter precário da decisão que defere a tutela de urgência, fica resguardada a execução da multa, caso esta seja ratificada em sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital, via sistema PJE -
09/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 06:02.
-
24/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 06:03.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de pedido do reclamado de reconsideração de decisão que deferiu a tutela de urgência e pedido da autora, para majoração de multa em razão da alegação de descumprimento da medida concedida.
No que se refere à reconsideração, cabe, em princípio, ressaltar que não há previsão legal de pedido de reconsideração de tutela antecipada no sistema processual estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Porém considerando o caráter precário das decisões de concessão antecipatória e a possibilidade de revisão e adequação da decisão, passo a decidir: Observo, que o réu não trouxe nenhum fato ou documento novo ao processo que justificasse a alteração da decisão exarada nos autos.
A análise da legitimidade/possibilidade de retenção total de valores recebidos em conta salário será realizada no momento oportuno, ou seja, apenas quando da decisão de mérito.
Assim, considerando que este juízo já analisou cuidadosamente o processo para proferir a decisão que concedeu tutela pleiteada, entendo não haver razão para reforma da decisão neste momento processual, haja vista o caráter incidental das referidas determinações e a natureza urgente da questão, que se refere ao sustento mínimo da demandante.
Desta forma, não havendo, até este momento, elementos que desconstituíam ou demonstrem a legitimidade da cobrança ou outros fatos que afastasse a probabilidade do direito percebido na análise inicial, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Quanto à alegação de descumprimento, a Requerente informa que até a presente data, não recebeu os valores descontados de seu salário de maio 2023, conforme determinado por este juízo, apresentando, para tanto, os extratos do período de 22/06/2023 a 27/06/2023.
Considerando-se que o sistema PJE indica que o réu foi intimado em 22.06.2023 para cumprimento em até 48 horas e corroborada com a petição do requerido que nada informa acerca do cumprimento, mas apenas solicita a reforma da decisão, está suficientemente demonstrada a transgressão.
Diante da recalcitrância do Reclamado, reconheço o descumprimento, aplicando a multa cominada de R$5.000,00(cinco mil reais), que não comporta minoração, eis que não se trata de multa diária e determino: 1) Que o reclamado BANCO BRADESCO S/A providencie a restituição do valor do salário da autora, de maio/2023, no valor de R$2.970,81, na conta de titularidade da reclamante, junto ao BANCO SANTANDER (cód. 033), AGÊNCIA n. 2989-0, conta n. 1027586-7, no prazo de até 24 horas, sob pena de nova multa, que arbitro em R$7.000,00. 2) Que se abstenha de realizar futuros débitos referentes aos contratos descritos nos meses subsequentes ao recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$3.000,00 para cada desconto. 3) Ficam mantidas as demais determinações da decisão do ID n. 94775454.
Ressalvo que a execução da multa aplicada, face ao caráter precário das tutelas antecipadas, deverá aguardar decisão definitiva que confirme a decisão provisória anteriormente concedida, decisão esta que envolverá o direito material atrelado à multa coercitiva, fixada para o mais eficaz cumprimento da obrigação.
Caso contrário, não se confirmando a tutela deferida antes concedida em sede de decisão definitiva, não haverá que se falar em possibilidade de execução da multa arbitrada.
Aguarde-se para realização da audiência designada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida por Priscilla Monteiro Cordeiro Camelo em face do Banco Bradesco S/A.
A parte requerente alega que possui relacionamento bancário com o reclamado, onde é titular da conta salário nº379225-0 Ag 2046 a qual recebe mensalmente o pagamento de seu salário.
Alega e apresenta extratos demonstrativos de conta em que deixa evidenciado que da mesma conta que recebe seus vencimentos, possui encargos e débitos como o parcelamento de financiamento de empréstimo.
Aduz que em razão de dificuldades financeiras celebrou parcelamento de débitos que se encontravam em atraso.
Embora tenha realizado parcelamentos dos contratos, inclusive de renegociação, foi surpreendida por mais de uma vez com a retenção e débito integral do valor do salário recebido pela autora, inclusive com o adiantamento de parte de seu 13º salário pagos pelo seu empregador.
Ressalta que embora tenha tentado resolver administrativamente, foi surpreendida no mês seguinte com a mesma prática abusiva por parte do Banco Bradesco S/A.
Não obtendo resolução e estando em estado de urgência e sérias dificuldades financeiras em razão de não poder gozar do salário que garante sua subsistência, ajuizou a presente demanda e pugna pela tutela de urgência para que os valores que lhe foram retirados possam ser devolvidos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autoral, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Determino, por esta razão, que o banco reclamado apresente aos autos a descrição dos valores devidos pela autora, os já pagos e demonstre os bloqueios realizados na conta corrente da reclamante.
O art. 300 do CPC estabelece quais são os requisitos essenciais para deferimento de tutela a urgência e probabilidade do direito.
O fundamento da demanda é relevante.
Verifico se tratar de retenção de valores de salário, ou seja, que servem para a própria subsistência da parte reclamante.
Os extratos bancários, demonstram a probabilidade do direito e a urgência, uma vez que há parcelamentos que estavam sendo debitados da conta da autora e logo após verifica-se que esta não pôde utilizar nada de seu salário, uma vez que a quantia fora toda retida pelo Banco reclamado.
No caso, em se tratando de análise preliminar de tutela de urgência, não se trata de questionar a existência ou não da dívida, o que ocorre é que sendo o salário alimentar, dependendo a reclamante deste provento para garantir a própria sobrevivência e de sua família, é que possui amparo legal para que seja resguardado com especial proteção, situação que também é garantida pelo art. 7º,X da Constituição Federal.
Assim, diante da urgência e da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, considerando ainda os nefastos prejuízos causados à requerente pelos descontos integrais sobre seu salário, defiro liminarmente antecipação da tutela requerida, para determinar: 1)Que o banco reclamado que suspenda imediatamente a cobrança referentes aos contratos identificados no extrato da conta da reclamante como débito contrato nº 005751955 – Mora Operação de Crédito, débito contrato nº 422839221. – Mora Operação de Crédito, bem como os atos como transferência automática entre conta salário e corrente realizadas pelo banco reclamado para realização dos débitos dos contratos referidos. 1.2) Deverá o banco reclamado se abster de efetuar futuros débitos referentes aos contratos acima descritos nos meses subsequentes ao recebimento desta decisão. 2) Considerando que houve a retenção integral de dois meses de salário da autora, determino que o banco reclamado credito novamente na conta corrente da reclamante o valor integral do salário da autora que fora glosado pelo Bradesco no mês de Maio/2023, que conforme o crédito constante do extrato bancário foi de R$2.97081, devendo ser este valor depositado integralmente na conta salário nº379225-0 Ag 2046 de titularidade da reclamante em até 48h(quarenta e oito horas) da intimação desta decisão. 3) Se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), caso já tenha feito, exclua em até 5 dias a contar da intimação desta decisão; 4)A decisão deverá ser cumprida nos termos e prazo determinados acima, a contar da intimação desta decisão sob pena de multa que fica arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, determino ainda: 1 Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 14/05/2024, às 10:00 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
15/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:05
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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