TJPA - 0800521-40.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:23
Juntada de Alvará
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01/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800521-40.2023.8.14.0130 [Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES Nome: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES Endereço: avenida do contorno, 250, resende II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS - PA34617 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS - PA34617 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consta dos autos que a executada efetuou o pagamento parcial da condenação, depositando o valor de R$ 377,49 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em 14/08/2024, conforme demonstrado no relatório de extrato de subconta de Id 138836107.
Todavia, a execução deve prosseguir quanto ao valor remanescente, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na reconvenção, igualmente arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, no montante de R$ 377,49 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Libere-se o valor incontroverso já depositado (R$ 377,49 - trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado, mediante expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte exequente, Dra.
Leidiane Alencar dos Santos – OAB/PA 34.617. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente de R$ 377,49 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), referentes à condenação nos honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção.
Após a juntada da planilha de cálculos, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora via Sisbajud.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 08:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800521-40.2023.8.14.0130 AUTOR: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 138853503, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Ulianópolis -
24/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800521-40.2023.8.14.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS - PA34617 Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: SHELEN LIMA GEYER SEGUINS GOMES - PA23095, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para manifestar acerca do documento novo juntado ao processo, conforme as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:55
em cooperação judiciária
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13/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800521-40.2023.8.14.0130 AUTOR: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Anoto o cumprimento de sentença nos autos e retifico a autuação.
Intime-se o devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo anuência expressa ou se a parte autora não se opuser, no prazo apontado, quanto ao valor do pagamento feito pelo demandado, este juízo declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Esta Decisão, por cópia digitada, serve como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO, nos termos do Provimento de número 03 da Corregedoria de Justiça do E.
TJPA.
Ulianópolis/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800521-40.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS – OAB/PA nº 34.617 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito comum do Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3002348208 e que recebeu a fatura do mês de 2/2023, no valor de R$ 3.774,99 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que o procedimento realizado pela distribuidora de energia foi unilateral, com cerceamento de defesa, pontuando que a pessoa que supostamente acompanhou a diligência não é seu cônjuge, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia e pela suspensão da cobrança da fatura.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 95482041).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 97414873), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 18/2/2023, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatada derivação antes da medição, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pelo cônjuge da titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido reconvencional de pagamento do débito em discussão pela parte demandante.
Instada a apresentar réplica (ID 97669449), a parte autora permaneceu inerte (ID 110124848).
Intimados a especificar as provas (ID 117921085), ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de instauração da fase probatória. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 2/2023, na quantia de R$ 3.774,99 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 25/9/2021 a 18/2/2023, verificado após a inspeção ocorrida em 18/2/2023, que originou o Termo de Ocorrência de Inspeção de nº 4681634 (ID 97414876) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1084769916 (ID 97414874).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 2/2023, na quantia de R$ 3.774,99 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), decorre de inspeção ocorrida em 18/2/2023, que originou o Ordem de Inspeção nº 1084769916 e o TOI nº 4681634 (ID 97414876), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 25/9/2021 a 18/2/2023.
A despeito de a parte ré ter informado que a referida fiscalização ocorreu na presença do cônjuge da parte autora (Antônio Neves), a parte autora demonstrou que é casada com Viltermberg Medeiros Alves, conforme certidão de casamento de ID 94116419, evidenciando falha nos fatos relatados no Termo de Ocorrência de Inspeção expedido pela distribuidora de energia.
Ademais, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Convém destacar, ainda, que quando há recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, como na espécie, o referido documento deve ser encaminhado em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, nos termos do art. 129, §3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo certo que a parte requerida não demonstrou que cumpriu tal procedimento, sobretudo considerando que o documento de ID 97414875 indica que o Kit CNR somente foi recebido em 28/3/2023, não cumprindo o prazo acima estabelecido, estando em desacordo com a normativa da ANEEL.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura impugnada.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, houve perda do objeto em relação ao pedido reconvencional formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL haja vista que foi reconhecida a inexistência do débito ora questionado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 3.1 – Confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) Declarar inexistente o débito correspondente à fatura do mês de referência 2/2023, na quantia de R$ 3.774,99 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos); b) Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. 3.2 – No tocante à reconvenção, julgo extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2024 19:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:51
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800521-40.2023.8.14.0130 AUTOR: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho I - Intime-se o Requerente e Requerido para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e apontando o fato controvertido a que se destina.
A ausência de manifestação ou o pleito genérico de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
II - Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800521-40.2023.8.14.0130 AUTOR: ANA PAULA CHAVES DA SILVA ALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Ulianópolis/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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