TJPA - 0801269-30.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:43
Processo Reativado
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21/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:20
Determinação de arquivamento
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11/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:50
Decorrido prazo de NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801269-30.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA VERDE, 850, KM 23, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Reclamado Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 10:25:57hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801269-30.2021.8.14.0005 Reclamante: NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de PITAGORÁS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Aduz o autor que era estudante do 4º semestre do curso de Engenharia Mecânica da Faculdade Pitágoras de Altamira quando, no dia 17 de dezembro de 2020, o diretor da instituição informou que a Faculdade estava encerrando o seu curso no polo de Altamira, devido a pandemia e lhe propôs que se matriculasse na Faculdade Unopar, Instituição de Ensino Superior pertencente ao mesmo grupo educacional da Faculdade Pitágoras, a fim de continuar o seu curso.
Afirmou que pagou à requerida o montante de R$ 3.232,80 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) referente às mensalidades pagas do último semestre da graduação, o qual requer a devolução, bem como condenação em danos morais.
Recebida a inicial e deferido o pedido de Tutela de Urgência (ID nº 25544480).
A requerida, apesar de citada, conforme Id nº 27507457, não compareceu à audiência de conciliação de Id nº 29223959, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação de sua revelia. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da requerida, uma vez que, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente à audiência de conciliação e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
Uma vez decretada a revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também é certa.
O artigo 2º do CDC, preceitua que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Ora, é inconteste o fato de a parte demandante ter adquirido o serviço prestado pela empresa requerida, restando demonstrada a sua hipossuficiência perante a ré, notadamente no tocante ao ônus da prova.
Analisando a documentação juntada pelo autor, verifico que não comprovou o pagamento dos valores requeridos à título de devolução, porém a ré não contestou as suas alegações quanto ao encerramento do curso.
Assim, restou demonstrado que de fato a empresa ré fechou o curso em que a parte requerente se encontrava matriculada, sem justificativa, sendo devido os danos morais, porém não entendo pertinente o pedido de devolução das quantias pagas, uma vez que o autor não demonstrou o valor efetivamente pago, bem como usufruiu das disciplinas disponibilizadas (assim, nesta parte, não houve demonstração mínima das alegações e há desconexão entre os fatos e o pedido).
O pedido de indenização por dano moral, referente ao fechamento do curso sem justa causa, merece acolhimento.
Ora, a situação supracitada caracteriza danos que, por sua natureza, extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Da própria conceituação de dano moral vislumbra-se que, no caso em tela, sua reparação é pertinente, pois devidamente caracterizado, verbis: “o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Neste sentido, oportuno destacar trecho do voto proferido pelo eminente desembargador Mourão Neto, no julgamento da apelação nº 011672-68.2015.8.26.0161: "Tendo em vista essas lições doutrinárias, forçoso reconhecer que caracterizado o dano moral no caso concreto, uma vez que ninguém fica indiferente psicologicamente à situação vivenciada pela autora, como acima explicitado, considerando, ainda, a frustração da legítima expectativa daquele que contrata os serviços de instituição de ensino superior, visando exatamente à qualificação profissional, fato que gera angústia, sentimento de humilhação e baixa autoestima." Trago à baila posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Prestação de Serviços Educacionais.
Fechamento do Curso antes de sua conclusão.
Sentença de Parcial Procedência.
Inconformismo.
Parcial Acolhimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Autora que frequenta Curso para a obtenção de Certificado de Conclusão, a qual foi impedida de obter pelo fechamento deste.
Omissão de informação essencial.
Inteligência do artigo 14, caput do CDC.
Responsabilidade da Ré caracterizada.
Ressarcimento dos valores despendidos.
Cabimento.
Danos morais bem arbitrados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a Sentença, a fim de condenar o Réu pelos Danos Materiais sofridos pela Autora, devendo efetuar a devolução dos valores por ela comprovadamente despendidos (fls. 23/36), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante do reconhecimento do Pedido de Danos Materiais, o Réu deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. (TJSP; Apelação 0022723-28.2008.8.26.0068; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2015; Data de Registro: 06/04/2015) Inegável, assim, o dever de indenizar da empresa requerida que além de fechar o curso o qual ministrava para a parte autora, sem justificativa, atribuiu a ela a culpa, aduzindo inadimplemento das obrigações contratuais.
Por outro lado, na espécie, não foram comprovados os pagamentos que se pretende o reembolso.
Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado.
Nesse ponto, considerando o quanto acima retratado, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a requerida não realize novamente atos desse gênero.
O quantum deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar concedida no Id 25544480, para CONDENAR a requerida, a título de dano moral, a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:13
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 07:50
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 00:24
Decorrido prazo de NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 21:33
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/04/2021 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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