TJPA - 0808529-82.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:02
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA *49.***.*57-80 em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de julho de 2025 Processo Nº: 0808529-82.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSIVALDO SILVA DE SOUSA Requerido: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2025.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JUSIVALDO SILVA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:59
Decorrido prazo de JUSIVALDO SILVA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA *49.***.*57-80 em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808529-82.2023.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: JUSIVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: AVENIDA BRASIL, 91, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: B, 377, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Verifico que, embora a parte autora tenha incluído duas requeridas no polo passivo da ação, qualificou apenas a primeira delas no sistema PJe.
Desta forma, determino à Secretaria para que promova a inclusão da requerida SOCIEDADE EMPRESÁRIA LH REPRESENTAÇÕES, inscrita sob CNPJ N° 41.***.***/0001-92 junto ao sistema PJe. 4.
Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual e restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUCIVALDO DA SILVA DE SOUSA em face de a SOCIEDADE EMPRESÁRIA LR REPRESENTAÇÕES e SOCIEDADE EMPRESÁRIA LH REPRESENTAÇÕES, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 19/11/2022 entrou em contato com a empresa LH REPRESENTAÇÕES, ora requerida, com o objetivo de contratar serviço visando a obtenção de recursos financeiros para aquisição de bem imóvel, sendo-lhe garantido pelo vendedor a existência de uma residência e que ele teria a possibilidade de escolha do bem imóvel de sua preferência.
Assim, crendo na referida promessa, o requerente assinou o contrato e efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$13.373,92 (treze mil e trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Afirma que somente após a assinatura do contrato o requerente percebeu de que não se tratava de contrato de financiamento, e sim um contrato de consórcio, onde sequer havia garantia de cota contemplada.
Buscou então cancelar o negócio firmado e reaver a quantia paga, no entanto, não obteve êxito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência seja a requerida impedida de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinado o cancelamento dos boletos existentes em seu nome.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o requerente anexou a cópia do contrato de adesão, comprovante de pagamento, solicitação de devolução de valores e prints de conversa retirada de aplicativo de mensagens WhatsApp – os quais, em sua maioria, mostram apenas captura de tela demonstrando conversa em áudio, sem que tais interlocuções fossem apresentadas de maneira a possibilitar este juízo ouvir seu conteúdo.
Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a contratação seguiu o pactuado entre as partes conforme instrumento juntado aos autos, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Outrossim, o requerente não demonstrou a urgência para sua concessão, não evidenciando assim que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo e, in casu, considerando que a contratação foi realizada em novembro de 2022 e somente agora ingressou com a presente ação.
Desta forma, se faz necessário conhecer os argumentos da parte contrária, conferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 5.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 7.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de JUSIVALDO SILVA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808529-82.2023.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: JUSIVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: AVENIDA BRASIL, 91, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: B, 377, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Verifico que, embora a parte autora tenha incluído duas requeridas no polo passivo da ação, qualificou apenas a primeira delas no sistema PJe.
Desta forma, determino à Secretaria para que promova a inclusão da requerida SOCIEDADE EMPRESÁRIA LH REPRESENTAÇÕES, inscrita sob CNPJ N° 41.***.***/0001-92 junto ao sistema PJe. 4.
Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual e restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUCIVALDO DA SILVA DE SOUSA em face de a SOCIEDADE EMPRESÁRIA LR REPRESENTAÇÕES e SOCIEDADE EMPRESÁRIA LH REPRESENTAÇÕES, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 19/11/2022 entrou em contato com a empresa LH REPRESENTAÇÕES, ora requerida, com o objetivo de contratar serviço visando a obtenção de recursos financeiros para aquisição de bem imóvel, sendo-lhe garantido pelo vendedor a existência de uma residência e que ele teria a possibilidade de escolha do bem imóvel de sua preferência.
Assim, crendo na referida promessa, o requerente assinou o contrato e efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$13.373,92 (treze mil e trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Afirma que somente após a assinatura do contrato o requerente percebeu de que não se tratava de contrato de financiamento, e sim um contrato de consórcio, onde sequer havia garantia de cota contemplada.
Buscou então cancelar o negócio firmado e reaver a quantia paga, no entanto, não obteve êxito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência seja a requerida impedida de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinado o cancelamento dos boletos existentes em seu nome.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o requerente anexou a cópia do contrato de adesão, comprovante de pagamento, solicitação de devolução de valores e prints de conversa retirada de aplicativo de mensagens WhatsApp – os quais, em sua maioria, mostram apenas captura de tela demonstrando conversa em áudio, sem que tais interlocuções fossem apresentadas de maneira a possibilitar este juízo ouvir seu conteúdo.
Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a contratação seguiu o pactuado entre as partes conforme instrumento juntado aos autos, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Outrossim, o requerente não demonstrou a urgência para sua concessão, não evidenciando assim que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo e, in casu, considerando que a contratação foi realizada em novembro de 2022 e somente agora ingressou com a presente ação.
Desta forma, se faz necessário conhecer os argumentos da parte contrária, conferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 5.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 7.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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