TJPA - 0801089-49.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801089-49.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA Endereço: ramal escondido, sn, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA contra BANCO PAN, ambos qualificados na inicial.
Afirma que tomou conhecimento de empréstimos consignados em seu benefício junto ao INSS com descontos indevidos referentes ao contrato: Assevera que não assinou qualquer contrato nem autorizou sua realização junto do requerido e nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
Aduz que vem sofrendo um desgaste enorme com tais cobranças indevidas em sua conta, pois os valores estão sendo retirados da sua única fonte de renda.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como pela restituição dos valores e indenização por dano moral.
Juntou documentos de ID 94630482.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (ID 101184972).
Preliminarmente, pugnou pela incidência da prescrição quinquenal, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito argumentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte promovente deixou de colacionar os extratos bancários requisitados.
Transcorrido em branco o prazo para especificação de provas, vieram os autos conclusos Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Em que pese o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado pelo requerido, entendo pela desnecessidade da oitiva da autora, uma vez que para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, senão vejamos: EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO PONTO COMERCIAL.
FATO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA SEM EXPRESSO CONSENTIMENTO DA LOCADORA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA.
Não sendo o caso de revelia, o julgamento antecipado da lide tem lugar quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
Cabe o julgamento da lide quando as questões suscitadas são resolúveis por meio de prova documental produzida nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40052833920138260564 SP 4005283-39.2013.8.26.0564, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015) Não há de se falar em prescrição, o prazo a ser considerado é quinquenal, sendo considerada a última prestação, quando se tratar de relações de trato sucessivo.
Saneadas as preliminares, passo à análise do mérito e estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de eventual desconto ilícito de valores no benefício da autora.
Em que pese o sentimento de insatisfação da autora quanto à ação do banco requerido no tocante ao desconto em sua conta, seu pleito não há de prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade dos referidos descontos, o banco requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como o levantamento dos valores objeto do empréstimo pela autora junto ao banco.
Explico.
Em sua inicial, a autora aduz que jamais realizara qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou que assinara qualquer contrato de empréstimo, porém, compulsando os autos, este juízo verificou que, no ID 101184973, a autora celebrou contratos de empréstimos consignados e autorização para desconto em folha de pagamento, não restando dúvidas a este juízo de que o negócio foi celebrado.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Ademais, a autora, em momento algum, impugnou os documentos apresentados pelo réu.
Além do que, inobstante negar que tenha recebido o valor, o contrato comprova o recebimento do empréstimo, aliado ao comprovante de que a autora recebeu o valor do empréstimo através de ordem de pagamento ou recebimento via transferência.
Diante desses fatos, resta claro a este juízo que a autora se beneficiou da margem de reserva consignada, não podendo eximir-se da responsabilidade de adimplir a obrigação assumida.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável da autora, concedeu a esta o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Colaciono: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTACORRENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Dano moral - Afastado, na medida em que o réu não agiu de maneira ilícita, estando amparado nos contratos celebrados entre as partes.
Hipótese em que não restou demonstrada a alegada retenção do cartão magnético da autora pelo réu, bem como a suposta humilhação na agência bancária.
Danos materiais - Não comprovados.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-11, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 02/10/2013) Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801089-49.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA (Endereço: ramal escondido, sn, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. (Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID 94633505 que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061216320819000000089492791 BOLETIM OCORRENCIA - FRANCISCO DA SILVA Documento de Comprovação 23061216320835200000089492813 Francisco Queiroz da silva - DOCUMEMTO Documento de Comprovação 23061216320858900000089492814 Decisão Decisão 23061409010229100000089512951 Petição Petição 23062916145485800000090571037 PROTOCOLO FRANCISCO Documento de Comprovação 23062916145503300000090571038 Certidão Certidão 23082511000665100000093787635 -
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801089-49.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, apresentando descrição completa de seu endereço bem como para juntar aos autos prévia tratativa administrativa com o banco que concedeu o emprestimo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Decorrido o prazo, certifique e conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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