TJPA - 0009932-07.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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14/04/2024 23:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2024 23:17
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:06
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 1) NULIDADE DA PROVA: VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
PROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, contudo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar o ingresso no domicílio do apelante, diante da ausência de comprovação de consentimento do morador, bem como na solidão de diligências prévias idôneas a corroborarem a denúncia recebida.
Ademais, as incoerências nos depoimentos dos policiais ao longo do processo também tornam frágil o corpo probatório tornando inidônea a manutenção da condenação, denotando a necessidade de aplicação do art. 386, V do CPP, diante da fragilidade probatória; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, absolvendo-se o réu do art. 33, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias onze e dezoito de março de 2024 (Sessão n° 6), por unanimidade, em CONHECER do Recurso, e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 19 de março de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ - CPF: *44.***.*60-68 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:20
Juntada de intimação
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0009932-07.2012.8.14.0008 APELANTE: MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ Nome: MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ Endereço: RUA MANOEL ANTONIO FERREIRA, QD14, LOTE 05, BAIRRO: LARANJAL, NÃO INFORMADO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES OAB: PA21140-A Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1.228, Torre Fragata, apt. 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu MARCOS VINÍCIUS ALVIS DA CRUZ, em razão de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, sob o Id.
Num. 12363805 – Pág. 1/4 e Id. 12363806 – Pág. 1/2.
A advogada do apelante Marcos Vinícius Alvis da Cruz, foi devidamente intimado para apresentar as razões recursais sob o Id. 13595400, porém decorrido o prazo legal, não houve até o momento nenhuma manifestação da referida advogada.
Considerando a imprescindibilidade da defesa técnica no processo penal, determino a intimação pessoal do apelante, MARCOS VINÍCIUS ALVIS DA CRUZ, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, se assim desejar, advertindo-o que, caso se declare pobre no sentido da lei, ou não apresente expressa manifestação, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado para atuar em sua defesa, nos moldes do artigo 261 e 263, ambos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões do apelo, de Marcos Vinícius Alvis da Cruz, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões.
Assim, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator -
30/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:46
Conclusos ao relator
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18/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVIS DA CRUZ em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:45
Recebidos os autos
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19/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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