TJPA - 0849609-19.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:55
Audiência Una cancelada para 20/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:24
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de cobrança, através da qual o Reclamante (SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ) informa que seu veículo foi envolvido em acidente de trânsito com caminhão de propriedade da Reclamada, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.901,00. É o breve relatório conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após detida análise dos autos, constato que a Reclamante tem natureza jurídica que não se enquadra nas hipóteses de pessoas jurídicas aptas a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, é necessária a leitura conjunta do art. 8, caput, § 1º, incisos II e III da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º, art. 2º, inciso II da Lei nº 9.790/1999 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 12.126/2009, através da qual se verifica que os sindicatos não se enquadram nas pessoas jurídicas admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2o O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ......................................................................... § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Desta feita, ante a manifesta incompatibilidade acima descrita e consequentemente da presente ação com o rito da Lei nº 9.099/1995, resta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos incisos II e IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 06 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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06/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/06/2023 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:03
Audiência Una designada para 20/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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