TJPA - 0800708-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800708-54.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JULIANA DA SILVA VIANNA em desfavor de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré com dois contratos – coletivo por adesão e individual cooparticipativo – ambos com cobertura obrigatória para tratamento oncológico, e que, após diagnóstico de tumor maligno, a autora passou por procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral total com reconstrução, tendo os médicos recomendado tratamentos de quimioterapia citotóxica, hormonioterapia e castração química e, ainda, uso de trastuzumabe, os quais poderão levar a um quadro de infertilidade.
Diante disso, foi orientada pelos seus médicos a procurar uma clínica para congelamento de óvulos antes de iniciar o tratamento quimioterápico, sendo que este não pode ser postergado dada a sua urgência.
Ocorre que o custo do procedimento para congelamento de óvulos é muito alto, acima das possibilidades financeiras da autora e a UNIMED negou autorização para tal procedimento, sob a justificativa do procedimento não constar no rol da ANS.
Requereu em sede de tutela de urgência que a ré arque imediatamente com os custos do tratamento de coleta e congelamento e armazenamento de óvulos como requerido pela médica, incluindo medicamentos, materiais, honorários médicos e internação se houver, podendo a ré indicar clínica conveniada da Ré para realização do procedimento, até que a Autora esteja em condições de engravidar sem riscos.
Juntou documentos.
Decisão proferida pelo juiz plantonista (ID nº 46781940), na qual nega o recebimento da ação em regime de plantão, determinando a redistribuição do feito às Varas Comuns.
Em decisão ID nº 46965083 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID nº 50074020) pugnando pela improcedência do feito.
A autora apresentou réplica.
Decisão saneadora (ID nº 94324164) sobre a qual apenas a parte ré se manifestou, discordando sobre o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo não prosperar os requerimentos formulados pela parte ré.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, sem prejuízo da incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do disposto no Código Civil.
A questão posta nos autos cinge-se em definir se a ré possui o dever de custear os procedimentos consistentes no congelamento de óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito em virtude de câncer na mama.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora demonstrou a relação jurídica havida junto ao plano de saúde réu.
Os documentos trazidos aos autos revelam que a parte autora foi diagnosticado com câncer e seu tratamento pode implicar em infertilidade, sendo por esse motivo, encaminhada para coleta e criopreservação de óvulos conforme indicação médica (ID nº 46750349).
Ocorreu, contudo, que a parte ré se recusou a arcar com os custos do referido procedimento, sob fundamento de ausência no Rol de Procedimentos da ANS, conforme se observa de resposta do plano de saúde presente no corpo da inicial.
Todavia, em recente decisão proferida no Resp 1962984, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.
Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.
O procedimento de criopreservação dos óvulos solicitado tem por objetivo a atenuação dos efeitos colaterais da quimioterapia a que vem se submeter a autora, não sendo razoável a recusa da ré em custar o referido procedimento.
A pretensão autoral encontra amparo ainda no disposto no do art. 35-F da Lei 9.656/1998, que assim prevê: “Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Dessa forma, mostra-se obrigatória a cobertura pelo plano de saúde dos procedimentos de criopreservação de óvulos como requerido pela parte autora, visto que esses procedimentos integram o tratamento quimioterápico prescrito à parte autora, cuja demora poderá resultar em complicações irreparáveis para a jovem paciente, incluindo a infertilidade.
Caberia a ré fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não se desimcumbiu a ré.
Nesse sentido, tem-se precedente que bem se amolda à hipótese dos autos: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA COM CÂNCER.
COLETA E CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS.
DIREITO À SAÚDE.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
INFERTILIDADE.
DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DISTINÇÃO.
DIREITO AO REESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUSTEIO PELA SEGURADORA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 35-F DA LEI 9.656/98.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é o de prestação de serviços médico-hospitalares, compreendendo, dessa forma, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, nos termos do artigo 35-F da Lei 9.656/98. 2.
A coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico, de modo que estes procedimentos integram as intervenções médicas possíveis para o integral reestabelecimento da saúde da segurada. 3.
A pretensão não está fundamentada no direito constitucional ao planejamento familiar, previsto no art. 226, § 7º, da Carta Magna, mas sim na preservação do direito à saúde, que deve ser custeado pela seguradora, em virtude da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas. 4.
A negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do procedimento que visa à restauração integral da saúde viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da Lei 9.656/98, e os primados da boa-fé objetiva e da transparência. 5.
Não se desconhece o Tema 1.067 do STJ o qual assim dispõe: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Todavia, é necessário fazer a distinção, posto que a infertilidade decorre do tratamento quimioterápico, e não de pessoa fértil que busca cobertura securitária para a realização de reprodução assistida. 6.
O valor aplicado a título de multa, se deu em virtude de descumprimento de tutela antecipatória de urgência deferida pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em sentença extra petita. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1734514, 07022699320238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão antecipatória da tutela proferida nestes autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 22:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:38
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0800708-54.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ajuizada por JULIANA DA SILVA VIANNA.
A autora alega que em outubro de 2021, por meio de exames de rotina realizados através do Plano médico da Unimed, a Autora obteve diagnóstico sugestivo de neoplasia mamária na mama esquerda (três nódulos); que está sendo acompanhada por uma equipe médica de mastologista e oncologista que recomendaram tratamentos de quimioterapia citotóxica, hormonioterapia e castração química e, ainda, uso de trastuzumabe, os quais poderão levar a um quadro de infertilidade; que foi orientada pelos seus médicos a procurar uma clínica para congelamento de óvulos antes de iniciar o tratamento quimioterápico, sendo a cobertura do procedimento negada pela ré.
A liminar foi deferia para que a requerida custeasse o “tratamento de coleta e congelamento e armazenamento de óvulos como requerido pela médica, incluindo medicamentos, materiais, honorários médicos e internação se houver até alta médica do tratamento quimioterápico”, estipulando para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Citada, a requerida afirmou ter cumprido a determinação, conforme juntada de guia de autorização (Id.
Num. 47179553 - Pág. 1).
A autora se manifestou informando que “No dia 13/01/2022 a autora foi contactada pela Clínica Centro de Reprodução Nascer para ser informada que o procedimento inicial havia sido aprovado pela Ré, tendo a autora se dirigido imediatamente à clínica para iniciar o tratamento haja vista a urgência do início do tratamento.”.
Que Para iniciar o tratamento a autora foi informada que deveria imediatamente fazer um teste rápido para Zica Vírus, procedimento obrigatório pela normativa da ANVISA através da Nota Técnica n.º 008/2016/GSTCO/GGMED/DIARE/ANVISA.
Com o início do tratamento marcado para o dia seguinte, a autora procurou a UNIMED para ter seu teste rápido aprovado, porém a Ré NEGOU a realização do exame.
Retornando à Clínica Nascer, a autora fora mais uma vez informada que não poderia realizar o procedimento sem a realização do teste de Zica, e pela urgência, a clínica realizou o procedimento “em confiança”, devendo a autora realizar um “cheque caução” e requereu a UNIMED o ressarcimento do procedimento, explicando a natureza e necessidade do exame, e para a surpresa da autora, fora negada mais uma vez (conforme e-mails em anexo)”, conforme e-mail de Id.
Num. 47440420 - Pág. 1.
Por essa razão, requereu que a requerida arcasse com a Ré seja notificada a arcar com o exame indicado, vez que faz parte do procedimento requerido na liminar concedida (Num. 47438477 - Pág. 2).
A requerida contestou a presente demanda pela improcedência da ação, alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS.
Manifestando-se em réplica, alegando que, em razão de a requerida ter se negado a realizar o pagamento do teste (Zika Viruas), efetuou o pagamento da caução no valor de R$250 reais.
Que, portanto, a liminar não foi cumprida. É o necessário a relatar.
Saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Sem preliminares, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC), com distribuição com a distribuição do ônus da prova, conforme disposto art. 373 do CPC.
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados aos autos, sem que seja necessário a designação de audiência de instrução e julgamento, porque se trata de simples ação de cobrança por falta de pagamento, por ter o despejo perdido o objeto.
O caso em questão cinge-se em saber se a requerida tem ou não a responsabilidade de custear “o tratamento de coleta e congelamento e armazenamento de óvulos como requerido pela médica, incluindo medicamentos, materiais, honorários médicos e internação se houver até alta médica do tratamento quimioterápico” Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência do dever de a requerida custear o tratamento acima mencionado e até quando; b) se a liminar deferida foi ou não foi cumprida ou se foi cumprida parcialmente, a c) se há ou não o dever de a requerida efetuar o pagamento do exame de zika virus, custeado pela autora.
O processo está em ordem, as partes representadas pelos seus respectivos advogados, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANNA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/01/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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