TJPA - 0804672-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COSTA DOURADA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 14:20
Juntada de Informações
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19/07/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804672-22.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COSTA DOURADA ADVOGADO: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares AGRAVADA: ANCORA CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADA: CRISTAL – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o agravo de instrumento interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência (Proc. nº 0826149-71.2021.814.0301), movida pelo Condomínio Costa Dourada contra Âncora Construtora e Incorporadora Ltda e Cristal Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários ME.
Em sua exordial, o Requerente aduz, em resumo, que em janeiro de 2008 a Construtora lançou no mercado o Residencial Costa Dourada, empreendimento que seria composto por 33 edifícios de 4 andares, cada um com 6 unidades por andar, totalizando 726 apartamentos, contando com área de lazer com churrasqueira, quadra poliesportiva, campo Society, e piscina, a ser entregue em 2016.
No entanto, a obra até o presente momento permanece inconclusa, uma vez que apenas 7 torres foram finalizadas, sendo que outras 04 estão abandonadas, enquanto 22 e a área de lazer, sequer foram iniciadas.
Após invocar o direito, busca a concessão de liminar de urgência para determinar que as requeridas retomem as obras nas áreas comuns do residencial, no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da citação, incluindo área de lazer, segurança, muros portaria, demarcação de garagens, construção de lojas, e ainda que apresentem um cronograma com todas as etapas de execução e prazo de término definidos, além de determinar a quitação dos débitos de IPTU perante a prefeitura de Belém, mediante a apresentação de protocolo de solicitação, e individualização de todas as unidades e áreas comuns a fim de que o imposto seja recolhido de forma equânime. (ID nº 26243974 dos autos principais) O Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “...Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC...” (ID nº 26783208 dos autos principais) O Condomínio agravante alega, em suas razões (ID nº 5219313), a necessidade da constituição de obrigação de fazer a ser imposta às Recorridas, devendo ser edificadas as áreas comuns divulgadas em mensagens publicitárias, mediante a elaboração de um cronograma bem definido de retomada das obras, no prazo de 30 dias a contar da citação, além da quitação dos débitos de IPTU que permanecem sob a responsabilidade da Construtora.
Busca a concessão da antecipação de tutela recursal, sob o argumento de que não se pode aguardar que as Agravadas voluntariamente ou apenas após o transcurso do processo façam algo em favor dos clientes, pois os problemas gerados são a ordem do dia, devendo ser imediatamente sanados. É o que passo a analisar.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam-se de requisitos cumulativos, e, na falta de algum, inviável o deferimento pretendido.
No presente feito, observo dos fatos informados no recurso, que já foram entregues 07 torres, sendo que outras 04 permanecem abandonadas, e o restante das obras sequer teve início.
Tal ponto, por si só, já induz o entendimento de não estarem presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora, não gerando fundamento que caracterize urgência no deferimento de tutela.
Além do mais, compulsando a documentação acostada, verifica-se ter sido anexada a convenção do condomínio, registro de imóveis, encartes publicitários do empreendimento, fotos do atual estado das obras, e extratos bancários do condomínio, no entanto, não está demonstrado de plano as exatas pendencias devidas pelas Rés.
Ao meu sentir, questões relativas às reais obrigações das Recorridas devem ser analisadas no decorrer da instrução probatória, sendo prematuro, nesse momento processual, impor determinações que ainda vislumbro necessidade de maiores esclarecimentos.
Dito isto, não encontro, ao menos em análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e, consequentemente, justificativa para a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, pois não há indícios de prova suficientes a demonstrar que a decisão seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação e nem que seria medida irreversível, posto que eventualmente reconhecido o direito do Agravante no curso do processo, há meios de compelir as Agravadas a cumprir suas obrigações.
A meu ver, portanto, não se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma a possibilitar, por ora, o deferindo a liminar na forma pretendida.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 22 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
22/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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