TJPA - 0803136-81.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803136-81.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803136-81.2023.8.14.0201 AUTOR: SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR REU: BANCO PAN S/A.
Processo n. 0803136-81.2023.8.14.0201 SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor em sua petição inicial que em 13/08/2021 contratou um empréstimo de financiamento com garantia de alienação fiduciária de seu veículo com o Banco requerido em que assumiu 48 parcelas mensais no valor de R$1.802,27.
Seguem os dados do financiamento: Número do Contrato: 090621756 Valor do crédito liberado: R$43.000,00 Valor total financiado: R$46.532,03 Tarifa de cadastro: R$750,00 Seguro Prestamista: R$1.630,11 Taxa de juros: 2,79% ao mês e 39,20% ao ano Custo Efetivo Total: 3,31% ao mês e 47,87% ao ano Número de Parcelas: 48 Valor mensal das parcelas: R$1.802,27.
Disse que no momento da contratação não restou outra alternativa a não ser aderir as condições do contrato.
No entanto, as prestações impactaram em seu orçamento familiar e pretende revisar as cláusulas que entende abusivas, quais sejam, Tarifa de cadastro, Seguro Prestamista e taxa de juros remuneratórios.
Alegou que não foi informado sobre as causas que ensejaram a cobrança da tarifa de cadastro.
Alegou que a contratação do seguro prestamista foi sob a forma de venda casada e que não teve a liberdade de escolher a seguradora.
Afirmou que os juros de mora cobrados estão muito acima do patamar fixado no mercado e que é abusiva a cláusula que estipula a capitalização diária de juros por não dizer o seu percentual.
Disse que a taxa média de mercado cobrado à época era de 1,72% ao mês e 22,71% ao ano.
Relatou que a taxa de juros cobrado no contrato faz com que pague a maior o valor de R$22.994,74.
Entende que, após a readequação dos juros, o valor incontroverso da parcela é de R$1.323,21 e que a taxa de juros correta é de 1,72% ao mês e 22,71% ao ano.
Exige a devolução em dobro dos valores que considera indevidamente pagos.
Requereu também a revisão das cláusulas para que a parcela seja redimensionada para o valor de R$1.323,21.
Em sede de tutela antecipada requereu que seja readequada as parcelas para o valor de R$1.323,21 e que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
O Banco requerido contestou.
Arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos alegando que não há abusividade nas cláusulas e que antes de assinar o contrato teve ciência de todas as cláusulas e suas condições.
O autor replicou. o juiz proferiu o Despacho saneador.
A parte autora se manifestou do despacho saneador e requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
O requerido apenas juntou documentos relacionados com a sua defesa.
A decisão de saneamento autorizou a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito.
Indeferiu o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES 1) Impugnação à Justiça Gratuita: O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedido ao autor alegando que ele não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência.
Ocorre que o requerido não apresentou nenhum meio de prova que demonstre que que o autor não é hipossuficiente.
Cabia ao requerido trazer meio de prova que desconstitua as declarações feitas pelo autor.
Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, cabe à parte contrária demonstrar que a presunção não é verdadeira, medida que o requerido não fez.
Ante o exposto, não acolho a preliminar. 2) Inépcia da inicial: O requerido disse que o autor não especificou as parcelas que pretende controverter e o valor incontroverso, conforme exige o art. 330, §2º do CPC.
Ocorre que pelo contrário do que diz o requerido, o autor apresentou seu cálculo especificando os valores que considera abusivo e pretende revisar e destacou o valor que entende incontroverso.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regular.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passo a analisar o mérito da causa.
III – MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade na taxa de juros cobradas, se há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e cobrança seguro prestamista. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira e inversão do ônus da prova que já foi determinado na decisão de saneamento.
A matéria analisada é de direito e versa sobre a ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva de taxas de juros remunerados, de mora e demais tarifas, taxas e encargos contratuais.
Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C.
Civil), ou em caso de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos.
A parte autora alega que são ilegais a cobrança da tarifa de cadastro, seguro prestamista e a cobrança dos juros remuneratórios.
Analisando a cédula de crédito bancário, foi financiada a cobrança tarifa de cadastro no valor de R$ 750,00.
Em relação a cobrança da Taxa de Cadastro (TC), essa tarifa é expressamente prevista na Resolução nº 3919 do Conselho Monetário Nacional, na Tabela I de seu Anexo em que define como seu fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Caso o cliente já possua conta bancária na instituição financeira, ou já celebrou contrato e tenha usufruído de serviços prestados pela instituição, não é mais devida a taxa de cadastro para abertura de conta, operação de crédito, empréstimo e financiamento, por demonstrar que já mantém vínculo contratual e de relacionamento com a instituição e que não justifica a cobrança da tarifa.
A Súmula 566-STJ, estabeleceu: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a TARIFA DE CADASTRO no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O Tema Repetitivo n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, estabelece que: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não há notícia nos autos de que o autor mantinha relacionamento anterior com a instituição Financeira requerida, razão pela qual entendo como legal a cobrança da Tarifa de Cadastro e não vejo como abusivo o valor cobrado no contrato.
Em relação a cobrança do Seguro. o contrato possui previsão expressa de que sua escolha é facultativa.
No Tema 972 do STJ foi concluído que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Como dito, na cédula de crédito bancário não há cláusula obrigatória de adesão ao seguro.
A contratação do seguro é optativa e o autor optou por contratar.
Portanto, não é o caso de venda casada, pois o autor teve a liberdade de escolher ou não o seguro.
Em relação à taxa de juros questionadas pelo autor há a seguinte Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Tema 246 do STJ diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
O tema 247 do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Lei 4.595/64 ao entrar em vigor passou regulamentar as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos bancários e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros até 12% ao ano, antes impostos pelo Decreto 22.626/33 e pela sumula 121 do STF.
A lei estabeleceu que as taxas de juros passam a ser fixados conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, passou a ser aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares, na hipótese de inexistir legislação específica.
A Súmula 382, do STJ, normatizou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 10/03/2009 - RSSTJ vol. 34 p. 216 - RSSTJ vol. 35 p. 48) A Sumula 596 do STF regulou que : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Com isso restou revogada a Sumula 121 do STF.
No seguinte caso, a taxa de juros prevista no contrato é de 2,79% ao mês e 39,20% ao ano o que não se revela abusiva e foi expressamente pactuada, estando o valor em consonância com o atual entendimento do STJ sobre a matéria.
A Orientação do STJ é a de que considera razoável a pactuação da taxa de juros operada no limite de uma vez e meia à média de mercado.
Se a taxa foi superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de contrato à época da celebração haverá abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) À época da contratação (13.08.2021) a taxa de juros do banco requerido era de 2,33% a.m e 31,86% a.a[1].
Portanto, as taxas estipuladas no contrato em análise não ultrapassam os parâmetros orientados pela jurisprudência pelo que não há o que se falar em abusividade.
A questão sobre a capitalização de juros mensal e anual não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento na sumula 539 do STJ, segundo a qual dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Já a Súmula 541-STJ prevê: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A capitalização ANUAL de juros, sempre é permitida e devida quando houver previsão expressa no contrato, e desde que a taxa de juros efetiva anual contratada seja superior ao produto (resultado) da multiplicação de doze vezes sobre o percentual da taxa mensal prevista no contrato, indicando ser devida a aplicação da taxa anual de juros.
No caso dos presentes autos verifico que há expressa pactuação de capitalização composta dos juros remuneratórios, segundo se constata no item características da operação a taxa de juros anual estipulada é de 39,20% e assim é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal pactuada em 2,79%, e se encontra dentro da taxa média do mercado estabelecida pelo BACEN para o tipo de operação financeira pactuada entre as partes na data da celebração do contrato.
Sobre o assunto em questão destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CPC, ART. 332.
IRREGULARIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte sequer pediu a prova que considerou essencial e quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Nos termos do CPC, art. 332, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos nas causas que dispensem a instrução probatória, em especial, quando as matérias discutidas estão pacificadas em sede de recursos repetitivos (inciso II do referido dispositivo). 3.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.” Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos, (Tema 958), decidiu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 10.
Não há abusividade quando a quantia cobrada pela instituição financeira a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é a mesma constante na tabela de preços do DETRAN. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805451, 0733010-19.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) Em relação à capitalização diária, não há previsão expressa no contrato de que os juros são capitalizados dia a dia.
Então não há falha em relação a esse serviço por falta de previsão contratual.
Em relação ao Custo Efetivo Total (CET) este não se confunde com a taxa de juros.
O CET corresponde a soma de todos os encargos e despesas que incidem sobre o financiamento, incluindo a taxa de juros.
Então, a cobrança do CET em 3,31% ao mês e 47,87% ao ano não é excessiva, pois corresponde ao percentual de todas as taxas, tarifa, despesas, encargos, juros englobados na operação do crédito.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor da requerida por não considerar abusivas as cláusulas contratuais do financiamento questionada na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 15 de maio de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-08-13 -
15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803136-81.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova pericial pois, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
E, uma vez que as partes não requereram mais provas e, ainda, que a hipótese autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803136-81.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:12
Decorrido prazo de SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803136-81.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SANDRO CHRISTIAN DE MELO em desfavor da BANCO PANAMERICANO S/A.
Alega o autor que em 13 de Agosto de 2021 firmou contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO Modelo: FOX - 4P - Completo - TRENDLINE 1.6 8v (Conforto Comp.)(TotalFlex) COR: BRANCA, ANO/MOD: 2019/2017, CHASSI: 9BWAB45Z5H4029663, PLACA: QEP0E21 RENAVAN: *11.***.*89-16.
Todavia, após um tempo percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, e, quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Pede, em tutela provisória, a consignação dos pagamentos mensais que considera incontroversos, na monta de R$ 1.323,21 (mil e trezentos e vinte e três reais e vinte e um centavos); bem como que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Não inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) Consignação do valor considerado incontroverso pelo autor no montante de R$ 1.323,21.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro pedido liminar temos que a peça inaugural não juntou aos autos comprovação de que o nome do requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Sendo que só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
Mas há mais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Nesta esteira temos que a despeito da ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios para quem o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE NA POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
DECISUM MODIFICADO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA ANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES E CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Na hipótese dos autos, pretendia a Agravante depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como se manter na posse do bem objeto da lide e ter seu nome excluído do rol de devedores, tendo o Juiz singular indeferido o pedido. 2.
Acerca da matéria, predomina o entendimento de que para que o consumidor se mantenha na posse do veículo e para que seu nome não seja incluído no rol de devedores, enquanto pendente o julgamento da Ação Revisional de Contrato, se faz necessário o depósito em juízo das prestações considerando os valores originariamente pactuados. 3.
Desse modo, não haveria que se falar em prejuízos acarretados às partes, pois, caso constatado ser o valor depositado maior que o devido, a diferença seria retirada pelo real credor com a devida correção. 4.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser parcialmente reformada para que a Agravante seja mantida na posse do bem e tenha seu nome excluído do rol de inadimplentes mediante o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012432-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00124328020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016).
Assim, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, mas sim que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente pelo autor.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC/02, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se o requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datada e assinada eletronicamente. -
14/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO CHRISTIAN DE MELO ALENCAR - CPF: *80.***.*17-91 (AUTOR).
-
05/06/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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