TJPA - 0808131-38.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:28
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808131-38.2023.8.14.0040 AUTOR: SIMONE FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME DECISÃO 1.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC: São questões de fato e de direito controvertidas: a) A regularidade da formalização do pedido de trancamento do curso; b) Legalidade da cobrança da multa e o valor cobrado para o trancamento; c) Obrigação de pagar os valores de mensalidades do período em que não frequentou a Faculdade. ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova é o legal nos termos do art. 373 do CPC.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar seu interesse na produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos, inclusive sobre o interesse na marcação de audiência de instrução indicando rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, para, querendo, requererem esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade.
Findas as diligências, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso haja requerimento de produção de prova oral.
Intimem-se as partes via DJE.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juíza de Direito da 3a.
Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA -
17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0808131-38.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIMONE FERNANDES DE SOUZA Requerido: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se quanto à contestação da reconvenção apresentada pelo autor, juntada aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de fevereiro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:42
Decorrido prazo de FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808131-38.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: SIMONE FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Rio Verde, 10, Bairro Beira Rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME Endereço: RUA ENERTO GEISEL, QD 72, LT15,16,17 E 18, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE FERNANDES DE SOUZA em face de FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA – FADESA.
Em síntese, afirma a autora ter se matriculado no curso de psicologia junto à instituição de ensino superior requerida entre julho e agosto de 2020, sendo que em março de 2022 solicitou o trancamento da matrícula, momento em que foi surpreendida com a informação de que, para efetivação da solicitação, era necessário o pagamento de Taxa de Trancamento, bem como o pagamento das ementas das matérias do semestre.
Relata que realizou o pagamento do boleto referente às ementas e foi instruída a aguardar em seu e-mail o recebimento do boleto da Taxa de Trancamento do curso, que não foi enviado.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a requerida inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referente às mensalidades dos meses de março a junho de 2022.
Requer, dessa forma, a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que emita os documentos referentes à transferência da requerente, sob pena de multa.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Entendo, nesse sentido, não terem sido apresentados elementos suficientes para concessão do pedido de tutela, ao menos em juízo de cognição sumária.
Isto porque, embora tenha havido a intenção da requerente de encerrar a matrícula junto à instituição de ensino, esta intenção, aparentemente, não chegou a ser formalizada, tendo em vista que o documento de solicitação de trancamento de sua matrícula junto à instituição de ensino ré não está preenchido (id 93619100), tampouco assinado pelas partes, e que não há comprovante de pagamento da taxa de trancamento solicitada pela requerida para concretização do requerimento.
Portanto, a priori, entendo que o curso esteve a disposição da autora e que ela não estaria eximida do pagamento das mensalidades.
A demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude cabe à requerida.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade de inscrição feita pela requerida, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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