TJPA - 0001159-91.2003.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0001159-91.2003.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: RAIMUNDO DHELIO GUILHON e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MARQUES GUILHON - PA006845 REU: REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DEBORA ZANONI BRITO DE SOUZA MARINS 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DHELIO GUILHON em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001159-91.2003.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DHELIO GUILHON REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO PRINCIPAL: 0001159-91.2003.8.14.0006.
CAUTELAR INONIMADA: 0000605-59.2003.8.14.0006.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Raimundo Dhelio Guilhon em face de CELPA – Centrais Elétricas do Pará S/A, atualmente Equatorial Energia Pará S/A, na qual a Parte Autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, o que lhe causou prejuízos de ordem material, pela perda de alimentos, e moral, pelos transtornos ocasionados.
Pleiteia a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 180,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
A petição inicial está acompanhada de documentos comprobatórios, como faturas quitadas, registros de atendimento e comprovantes diversos (IDs 31644809 e 31644810).
A Parte Ré apresentou contestação (IDs 31644813, 31644814 e 31644815), arguindo preliminarmente pedido de revogação da decisão liminar e, no mérito, sustentando que a suspensão do serviço decorreu da inadimplência da Parte Autora.
Alegou regularidade do corte nos termos da legislação aplicável e ausência de responsabilidade por danos.
Apresentou, ainda, reconvenção (ID 31644828), pleiteando a condenação da Parte Autora ao pagamento de valores referentes a suposto débito oriundo do fornecimento de energia.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação e à reconvenção (IDs 31644823 e 31644824), reiterando a ausência de inadimplemento e impugnando os pedidos reconvencionais.
O juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, consoante despacho de ID 94020567.
Em petição de ID 94943022 a Parte Autora reforça a ausência de documentos por parte da Ré que comprovem a alegada inadimplência e reitera o pedido de julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais já constantes dos autos.
A Parte Ré não se manifestou sobre a apresentação de provas, conforme certidão de ID 111442580.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1.
Da habilitação do espólio e transição processual Tendo em vista que a habilitação do Espólio de Raimundo Dhelio Guilhon foi regularmente admitida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000605-59.2003.8.14.0006, e considerando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), admito expressamente a extensão e aproveitamento da habilitação anteriormente realizada para o presente feito principal, sem necessidade de novo incidente, de modo a garantir a continuidade válida da demanda.
A presente ação foi inicialmente regida pelo CPC/1973, e teve seu curso adequadamente convertido à sistemática do CPC/2015.
Em observância ao art. 14 do novo Código, todas as normas processuais posteriores à vigência do novo diploma foram aplicadas ao processo, mantendo-se íntegros os atos válidos anteriormente praticados.
II.2 – Do julgamento antecipado Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Não havendo preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
II. 3 - Da interrupção do fornecimento de energia elétrica A Parte Autora alegou que o corte de energia em sua residência foi realizado de forma indevida, não havendo qualquer débito exigível.
A Parte Ré, por sua vez, alegou que o corte se deu por inadimplemento.
No entanto, compulsando os autos, não consta qualquer documento apresentado pela Parte Ré que comprove a existência de débito ou que tenha sido enviada notificação prévia da suspensão do serviço (IDs 31644813 a 31644815).
Como se sabe, a distribuidora somente pode suspender o fornecimento por inadimplemento após notificação com antecedência mínima de 15 dias, por meio eficaz de comunicação (art. 360, §1º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2001).
A ausência de comprovação do envio da notificação, aliada à ausência de prova do débito, configura falha na prestação do serviço público essencial, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 22 do CDC e art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal.
Como cediço, a interrupção sem observância das formalidades legais é abusiva, mesmo que houvesse débito.
Nesse sentido: “IRREGULAR A CONDUTA PRATICADA PELA RÉ, NÃO TENDO HAVIDO O ATENDIMENTO DOS ARTIGOS 357, INCISO I E 360 DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL [...].
DANO MORAL EVIDENCIADO.” (TJ-SP, Apelação Cível: 10051649020248260032, julgado em 19/09/2024).
II. 4 - Do dano material A Parte Autora afirma que, em razão da interrupção do serviço, perdeu alimentos perecíveis no valor de R$ 180,00.
Ainda que não tenha sido apresentada nota fiscal ou orçamento, é razoável admitir, com base no princípio da verossimilhança e nas regras da experiência comum, que a interrupção de energia cause esse tipo de prejuízo direto e imediato.
A alegação encontra suporte na realidade dos fatos narrados e não foi impugnada de forma específica pela Parte Ré, tampouco houve requerimento de produção de prova pericial ou outra diligência para refutar a veracidade do alegado.
Assim, reconheço a verossimilhança do prejuízo material, que fixo no valor postulado de R$ 180,00, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
II. 5 - Do dano moral O corte indevido de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo esfera jurídica da dignidade humana.
A interrupção da energia elétrica, em unidade residencial, sem prova de inadimplemento e sem prévia notificação, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa nessa hipótese: “DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, NÃO DEMANDANDO PROVA DA SUA OCORRÊNCIA, MAS APENAS DA EXISTÊNCIA DO FATO LESIVO EM SI.” (TJ-RJ, Apelação Cível: 0800082-48.2023.8.19.0014, julgado em 26/02/2024) Diante das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano e da conduta da Parte Ré, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil.
II. 6 – Da reconvenção A Parte Ré formulou reconvenção visando à condenação da Parte Autora ao pagamento de valores que afirma serem devidos em razão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
Em síntese, a reconvinte sustenta que a interrupção do serviço se deu em virtude de inadimplemento da Parte Autora, o que justificaria a exigibilidade de débitos não quitados e sua cobrança judicial.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a Parte Ré não instruiu a peça reconvencional com qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a existência e a exigibilidade do suposto débito.
Não foram apresentadas faturas vencidas, planilhas de consumo, contratos, histórico de cobrança, notificação de inadimplemento nem documento equivalente que confira substrato à sua pretensão reconvencional.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu – neste caso, reconvinte – o ônus de provar os fatos constitutivos de seu pedido.
Ainda que se trate de fornecedora de serviço público essencial, não há prerrogativa processual que a dispense de demonstrar minimamente o direito alegado, especialmente quando busca impor ao consumidor obrigação de pagar.
Ademais, conforme o princípio da congruência (art. 141 do CPC), o juiz deve decidir a lide nos limites das alegações e das provas produzidas.
O pedido reconvencional carece de qualquer respaldo fático ou documental.
A ausência de prova da existência, liquidez ou exigibilidade da dívida inviabiliza o acolhimento da reconvenção, sob pena de afronta ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Ressalta-se que a reconvenção não pode ser utilizada como instrumento para inversão tácita do ônus da prova, impondo ao consumidor a obrigação de provar que nada deve, especialmente quando se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante (art. 4º, I, do CDC).
A imposição de condenação sem instrução probatória mínima comprometeria a isonomia processual e o contraditório.
Dessa forma, à míngua de qualquer documento que comprove o suposto débito ou mesmo demonstre sua origem, natureza ou valor, a reconvenção não merece prosperar e deve ser julgada totalmente improcedente.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da petição inicial proposta pelo Espólio de Raimundo Dhelio Guilhon, para: a) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) desde a citação; b) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da interrupção indevida do serviço; c) REJEITAR a reconvenção apresentada pela Parte Ré.
Admito a habilitação do espólio já realizada na Ação Cautelar nº 0000605-59.2003.8.14.0006 como válida para o presente feito principal, em nome da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
DECLARO EXTINTA a Ação Cautelar Inominada nº 0000605-59.2003.8.14.0006, por perda superveniente de objeto (art. 485, VI, do CPC), e determino a juntada de cópia desta sentença àqueles autos, para fins de registro e baixa.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação total (arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001159-91.2003.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO DHELIO GUILHON e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MARQUES GUILHON - PA006845 PARTE RÉ: REU: REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/02/2024 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DHELIO GUILHON em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:40
Juntada de Carta
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04/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0001159-91.2003.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO DHELIO GUILHON e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MARQUES GUILHON - PA006845 PARTE RÉ: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329-A DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:50
Apensado ao processo 0000605-59.2003.8.14.0006
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13/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DHELIO GUILHON em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:35
Decorrido prazo de REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:02
Processo migrado do sistema Libra
-
13/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011593120038140006: - O Asssunto Principal foi alterado de 9524 para 7780. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Associação/Atualização d
-
13/08/2021 16:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011593120038140006: - O asssunto 7780 foi acrescentado. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Associação/Atualização de Processos Externo
-
13/08/2021 16:19
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
13/08/2021 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 13:44
Remessa
-
06/07/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2021 18:08
OUTROS
-
10/05/2021 18:05
OUTROS
-
10/05/2021 17:37
OUTROS
-
04/05/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2021 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2021 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2021 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2021 10:09
CONCLUSOS
-
01/02/2021 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2021 12:40
OUTROS
-
28/01/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2021 12:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00011593120038140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic¿pio atualizado: 800 - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Ação Coletiv
-
28/01/2021 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (27135636), que representa a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA (499959) no processo 00011593120038140006.
-
28/01/2021 12:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA no processo 00011593120038140006.
-
28/01/2021 12:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA no processo 00011593120038140006.
-
28/01/2021 12:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA no processo 00011593120038140006.
-
28/01/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/10/2020 08:30
OUTROS
-
01/10/2019 19:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9610-15
-
01/10/2019 19:01
Remessa
-
01/10/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2017 19:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8909-40
-
09/11/2017 19:07
Remessa
-
09/11/2017 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2017 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2017 11:19
OUTROS
-
17/10/2017 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA (499959) no processo 00011593120038140006.
-
17/07/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 18:12
OUTROS
-
03/02/2017 17:47
OUTROS
-
26/04/2016 16:39
OUTROS
-
20/04/2016 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2016 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 14:01
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2016 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/04/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 08:32
CONCLUSOS
-
08/03/2016 10:50
CONCLUSOS
-
03/03/2015 09:43
CONCLUSOS
-
20/06/2014 14:33
CONCLUSOS
-
05/06/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:59
Remessa - REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA
-
03/06/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2014 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2014 09:01
OUTROS
-
21/05/2014 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2014 09:00
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2014 10:07
VISTAS AO ADVOGADO - vistas à advogada Michelle Teles(OAB/13734), 02 a 178, contato: 81395060/32251307
-
07/02/2014 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELLE CARVALHO TELES (4070373), que representa a parte REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA (499959) no processo 00011593120038140006.
-
07/02/2014 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2014 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 15:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2014 15:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2014 15:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2014 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 09:19
Remessa - RAIMUNDO DHELIO GUILHON
-
04/02/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2014 10:05
OUTROS
-
22/01/2014 09:56
OUTROS
-
05/12/2013 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2013 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2013 09:03
Mero expediente - Mero expediente
-
10/07/2013 15:50
EM CONCLUSÃO
-
23/04/2013 16:21
EM CONCLUSÃO
-
13/12/2012 09:43
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
31/05/2011 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2011 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2011 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2011 17:17
Remessa
-
20/05/2011 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2011 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2011 12:37
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com carga ao autor, estando apenso a TRÊS VOLUMES, DE NºS. 000590648-2007; 000060585-2003 E 000060585-2003, FONE COMERCIAL 3229-4270.
-
13/04/2011 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2011 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2011 16:01
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2010 13:24
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2010 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2010 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2010 13:13
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2010 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2010 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2010 13:10
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
26/04/2010 09:03
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2010 15:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/04/2010 15:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/03/2010 14:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/03/2010 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
18/03/2010 13:20
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2010 12:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/03/2010 12:04
Intimação INTIMACAO
-
18/03/2010 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2010 11:57
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2010 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2010 13:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/03/2010 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2010 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2010 13:57
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
19/01/2010 10:15
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
19/01/2010 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2010 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2009 16:17
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2009 17:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2009 10:00
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00011593120038140006.
-
21/10/2008 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: REGIANE DE SA RAMOS - 1º Oficio Cível.
-
28/08/2008 21:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - com dois apensos/aan.
-
25/08/2008 12:24
RESENHA - Desp. no dia 19/05/08, Publi. no DJ do dia 26/05/08,Cad.5, Pag.5
-
30/07/2008 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2008 12:42
VINCULAÇÃO -
-
10/06/2008 13:41
VINCULAÇÃO
-
09/06/2008 18:04
VINCULAÇÃO
-
09/06/2008 18:04
VINCULAÇÃO -
-
09/06/2008 12:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-59
-
05/06/2008 21:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-67
-
05/06/2008 21:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-66
-
05/06/2008 11:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-65
-
20/05/2008 16:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/05/2008 14:48
A SECRETARIA - DECISÃO PARA CUMPRIR. PUBLICAÇÃO URGENTE.. Recebido por: Anny Gonçalves - 1º Oficio Cível.
-
19/05/2008 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2008 12:40
Despacho
-
15/05/2008 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: REGIANE DE SA RAMOS - 1º Oficio Cível.
-
15/05/2008 11:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 507997702- Alteração da Parte de número :271387 inclusão do Advogado3598839
-
15/05/2008 11:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 507997702- Alteração da Parte :REDE CELPA - EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA Participação: RÉU Caracteristica : Segredo: N
-
15/05/2008 11:52
VINCULAÇÃO
-
13/05/2008 16:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-38
-
12/05/2008 10:45
VINCULAÇÃO -
-
08/05/2008 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-79
-
14/02/2008 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/01/2008 12:57
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA RETIRADA PELO DR. MARCIO GUILHON, FONE 3366-6200. Recebido por: Anny Gonçalves - 1º Oficio Cível.
-
30/08/2007 14:16
RESENHA - Desp. do dia 23/07/2007, Pub. no DJ em 06/08/2007, cad. 3, pág. 10.
-
20/08/2007 10:00
VINCULAÇÃO
-
16/08/2007 20:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-15
-
14/08/2007 09:26
VINCULAÇÃO -
-
09/08/2007 12:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-24
-
25/07/2007 15:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cautelar
-
23/07/2007 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2007 11:56
Despacho
-
18/07/2007 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/07/2007 08:56
VINCULAÇÃO - custas
-
17/07/2007 11:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-32
-
17/07/2007 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NELMA LIMA E SILVA - 1a Vara Civel Ananin.
-
13/06/2007 09:34
VINCULAÇÃO
-
06/06/2007 15:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-80
-
28/05/2007 10:39
VINCULAÇÃO
-
25/05/2007 15:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-92
-
16/04/2007 09:51
VINCULAÇÃO -
-
12/04/2007 12:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-19
-
12/03/2007 12:29
VINCULAÇÃO -
-
08/03/2007 11:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-20
-
14/02/2007 11:43
VINCULAÇÃO
-
12/02/2007 12:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-18
-
12/01/2007 09:37
VINCULAÇÃO
-
10/01/2007 11:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-51
-
11/12/2006 11:11
VINCULAÇÃO -
-
07/12/2006 12:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-50
-
14/11/2006 11:54
VINCULAÇÃO -
-
13/11/2006 14:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-03
-
11/10/2006 11:44
VINCULAÇÃO -
-
10/10/2006 15:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*09-74
-
13/09/2006 11:55
VINCULAÇÃO
-
12/09/2006 12:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-84
-
16/08/2006 12:19
VINCULAÇÃO
-
14/08/2006 11:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-37
-
17/07/2006 11:31
VINCULAÇÃO -
-
14/07/2006 14:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-23
-
19/06/2006 10:33
VINCULAÇÃO
-
14/06/2006 21:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-37
-
09/05/2006 12:32
VINCULAÇÃO -
-
08/05/2006 21:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-11
-
26/04/2006 11:37
VINCULAÇÃO -
-
25/04/2006 12:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-46
-
09/03/2006 10:40
VINCULAÇÃO
-
07/03/2006 13:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-91
-
10/02/2006 12:24
VINCULAÇÃO -
-
09/02/2006 14:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-55
-
25/01/2006 10:16
VINCULAÇÃO -
-
24/01/2006 12:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-32
-
15/12/2005 12:44
VINCULAÇÃO
-
14/12/2005 12:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-56
-
23/11/2005 12:09
VINCULAÇÃO
-
21/11/2005 15:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-43
-
14/10/2005 13:41
VINCULAÇÃO
-
07/10/2005 13:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*09-57
-
14/09/2005 11:41
VINCULAÇÃO - Requer a juntada do comprovante de deposito no valor de R$ 500,00
-
13/09/2005 12:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-25
-
18/08/2005 11:52
VINCULAÇÃO - Requer a juntada do comprovante de deposito, atítulo de caucionamento para efeitos de liminar concedida na presente demanda.
-
17/08/2005 14:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-78
-
13/07/2005 10:23
VINCULAÇÃO
-
12/07/2005 14:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-99
-
08/06/2005 11:37
VINCULAÇÃO -
-
07/06/2005 13:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-62
-
10/05/2005 13:36
VINCULAÇÃO -
-
09/05/2005 11:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-03
-
18/04/2005 16:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cautelar
-
14/04/2005 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/04/2005 12:03
VINCULAÇÃO
-
08/04/2005 11:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-97
-
09/03/2005 09:53
VINCULAÇÃO
-
08/03/2005 12:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-97
-
15/02/2005 10:48
VINCULAÇÃO -
-
14/02/2005 12:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-70
-
12/01/2005 09:25
VINCULAÇÃO -
-
11/01/2005 13:14
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-04
-
15/12/2004 08:36
VINCULAÇÃO -
-
14/12/2004 11:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*09-96
-
14/12/2004 11:51
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 306203252 Alteracao de Protocolo:, da secretaria4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA para secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA
-
06/12/2004 03:00
VISTAS AO ADVOGADO
-
12/11/2004 14:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Ordinária
-
10/11/2004 11:36
VINCULAÇÃO -
-
09/11/2004 12:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-80
-
22/10/2004 10:48
VINCULAÇÃO -
-
22/10/2004 10:39
VINCULAÇÃO
-
21/10/2004 14:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-34
-
21/10/2004 11:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-17
-
09/09/2004 13:41
VINCULAÇÃO
-
08/09/2004 14:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-22
-
17/08/2004 10:01
VINCULAÇÃO -
-
13/08/2004 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-03
-
15/07/2004 11:09
VINCULAÇÃO -
-
14/07/2004 11:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-24
-
01/07/2004 08:31
VINCULAÇÃO
-
01/07/2004 08:30
VINCULAÇÃO -
-
29/06/2004 13:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-04
-
29/06/2004 13:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-03
-
15/06/2004 10:02
VINCULAÇÃO
-
14/06/2004 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2004 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/06/2004 12:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-41
-
07/06/2004 10:05
VINCULAÇÃO -
-
04/06/2004 17:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-25
-
19/05/2004 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/05/2004 12:58
MANDADO CUMPRIDO
-
17/05/2004 10:49
VINCULAÇÃO
-
14/05/2004 11:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-29
-
04/05/2004 15:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
04/05/2004 12:05
Citação
-
04/05/2004 03:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2004 09:40
VINCULAÇÃO
-
13/04/2004 14:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-92
-
11/03/2004 15:48
VINCULAÇÃO -
-
10/03/2004 11:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-94
-
11/02/2004 16:08
VINCULAÇÃO
-
10/02/2004 11:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-82
-
18/12/2003 11:31
VINCULAÇÃO -
-
15/12/2003 11:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 306203252 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-22
-
22/04/2003 17:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/04/2003 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2003 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2003 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
14/04/2003 16:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2003 16:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2003 15:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2003 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2003 13:45
À UNAJ
-
02/04/2003 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2003 11:38
AUTUAÇÃO
-
12/03/2003 11:00
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200310004235
-
12/03/2003 11:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2003
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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