TJPA - 0847254-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARAJOARA I – MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA em face de QUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O juízo indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou que o Autor recolhesse as devidas custas iniciais, o que não fora realizado, conforme Certidão de ID 99614152.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 13 de setembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, em que pese a documentação trazida à colação, diga-se, produzida unilateralmente, a parte autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, sendo um condomínio residencial que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se este possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de indeferimento.
Belém, 18 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
27/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de sua procuradora, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém/PA, 23 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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