TJPA - 0805780-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 08:57
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de TIAGO LEITE DOS ANJOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de TIAGO LEITE DOS ANJOS em 14/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805780-86.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS (OAB/PA Nº 29.805) PACIENTES: TIAGO LEITE DOS ANJOS E LARA MATOS DOS ANJOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0020129-25.2020.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
ARTS. 171 C/C ART. 288 DO CPB.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1 - Considerando que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, é incabível o seu conhecimento quando ausente o decreto cautelar, porquanto não há como ser verificado o constrangimento ilegal afirmado pelo paciente. 2 - Ordem indeferida liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado Sebastião Henrique Pantoja dos Santos, em favor de Tiago Leite dos Anjos e Lara Matos dos Anjos, que respondem processo (0020129-25.2020.8.14.0401) perante o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/Pa, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171 c/c art. 288 do CPB (Estelionato e Associação Criminosa).
O impetrante aduz que os pacientes sofrem constrangimento ilegal ante a decisão que decretou a preventiva para resguardar a ordem pública e econômica, alegando que “prisão preventiva fundada nesse requisito e que não inclua as condutas previstas no capítulo II da Lei 8.137/90 ou nas Leis 1.521/52 e 7.492/86 é manifestamente ilegal, pois, a tutela da ordem econômica está normativamente circunscrita ao âmbito de incidência destas.” Por esses motivos, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem e imediata soltura dos pacientes, com arbitramento de fiança e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante não juntou o decreto preventivo. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do novo RITJPA.
Como consignado no relatório, a impetrante deixou de juntar a decisão de decretou a prisão dos coactos, assim, obviamente, não há como se aferir a existência ou não de ilegalidade na segregação.
Considerando que ação de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, é imperioso, para seu exame, que o pedido venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal.
Corroborando esse entendimento, temos o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Desta forma, carecendo a impetração de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, motivo suficiente para indeferimento liminar da ordem.
Nessa esteira, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia, da lavra do Ministro Jorge Mussi: “(...) HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante consignado no acórdão impugnado, a aventada nulidade da prova emprestada de outra ação penal foi objeto de impugnação específica no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia, não tendo o impetrante anexado ao presente mandamus cópia da íntegra da decisão proferida na mencionada insurgência, constando dos autos apenas a ementa do aludido julgado, que foi juntada nas informações prestadas pelo magistrado singular, peça processual que não permite o exame da eiva suscitada. 2.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. (...) 3.
Habeas corpus não conhecido (...)”. (HC 467.515/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018 – grifei).
Pelos motivos expostos, indefiro liminarmente a ordem.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a consequente baixa definitiva na distribuição.
Belém, 25 de junho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado Relator -
28/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:20
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO LEITE DOS ANJOS - CPF: *17.***.*90-36 (PACIENTE) e LARA MATOS DOS ANJOS - CPF: *22.***.*80-20 (PACIENTE)
-
24/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826462-32.2021.8.14.0301
Edivanilda Rezendes da Silva
Elias Rezendes da Silva
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 20:41
Processo nº 0803612-89.2020.8.14.0051
Dalila dos Anjos Silva
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2020 20:36
Processo nº 0856878-51.2019.8.14.0301
Sheila Teixeira Laranjeira
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:19
Processo nº 0800234-33.2018.8.14.0072
Liliane Nazare de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2018 11:06
Processo nº 0820929-34.2017.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Raimundo Pereira de Jesus
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2017 16:23