TJPA - 0800530-02.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 15:27
Juntada de Ofício
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19/10/2023 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 20 de setembro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
20/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800530-02.2022.8.14.0012 REQUERENTE: ANTONIO SOARES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato n.º 582939210 (R$ 842,45) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); CONEXÃO, porque, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 93335607) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 93335609).
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES em 29/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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07/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 2 de junho de 2023.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
02/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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