TJPA - 0805112-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0805112-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo o pedido de desistência do recurso interposto e consequentemente homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 119923399, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
23/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE STUDART MILITAO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE STUDART MILITAO em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805112-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A requerente, uma empresa de higiene, embelezamento e comércio de animais, adquiriu em 2019 uma van Citroen Jumper Furgão Pack da segunda requerida, para uso exclusivo em sua atividade profissional.
Nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas elétricos e mecânicos, como limpadores de para-brisa defeituosos e perda de força, levando a várias visitas à concessionária.
Apesar dos reparos, os problemas persistiram, incluindo falhas no sistema de embreagem e no alternador.
A van frequentemente ficava parada na oficina por longos períodos, impactando negativamente o serviço de transporte dos cães e gerando custos adicionais com aluguel de outro veículo.
Os problemas se agravaram com o tempo.
Após uma série de reparos mal realizados e longos períodos de espera, a van apresentou um barulho significativo no motor.
Mesmo após a substituição do motor, surgiram novos problemas, e a empresa precisou alugar vans por um período total de seis meses, acumulando altos custos.
A van foi devolvida suja e danificada, e em menos de quinze dias, apresentou os mesmos problemas anteriores.
A empresa continuou a enfrentar dificuldades, incluindo a necessidade de substituição de peças e regeneração do sistema, sem uma solução definitiva da parte da concessionária.
Os danos financeiros e operacionais foram substanciais, com a empresa arcando tanto com o aluguel de vans, enquanto o veículo ficava na oficina aguardando conserto, quanto com as parcelas do veículo defeituoso.
A situação também afetou a visibilidade da empresa, já que a van plotada com a imagem e contatos da empresa ficou fora de circulação por meses.
Além dos prejuízos materiais, a empresa e seu representante sofreram grande estresse e constrangimento, com noites de sono perdidas devido às preocupações financeiras e ao impacto negativo nos negócios.
A insistência da concessionária em não fornecer uma solução adequada exacerbou ainda mais a situação, razão pela qual pugna, o reclamante, o ressarcimento do valor de R$ 32.697,00 relativo aos custos de locação de van pelo período em que seu veículo ficara sem conserto, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação as reclamadas pugnam pela ilegitimidade passiva.
Informam que o veículo do reclamante foi diagnosticado com um problema no motor sendo autorizada a substituição do motor e outras peças sistemáticas, todas trocadas sob garantia.
Detalha que, após os reparos, o veículo rodou 1.649 km e retornou à concessionária em 12/01/2023 com falhas no motor.
O motorista não esperou o diagnóstico completo e retirou o veículo, assinando a ordem de serviço e se responsabilizando por qualquer dano adicional.
Seis dias depois, o veículo voltou com obstrução do filtro de partículas e do sistema ADBLUE, mas o cliente não autorizou o orçamento para os reparos e novamente retirou o veículo sem a devida manutenção.
Assim, entende por inexistentes os danos morais pugnados, pois a concessionária realizou todos os serviços conforme as orientações da fábrica e o cliente estava ciente das necessidades de peças e dos orçamentos.
Reafirma que a responsabilidade por qualquer vício no veículo é da fabricante, reclamando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade passiva Pugna a concessionária pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
Contudo, a concessionária não pode ser considerada ilegítima para figurar no polo passivo em casos de defeitos de fabricação de veículos, eis que desempenha um papel crucial ao garantir que o veículo esteja em condições adequadas e realizando os primeiros atendimentos e diagnósticos.
Sua responsabilidade inclui a execução de reparos de acordo com as normas do fabricante, tornando sua atuação indispensável na resolução dos problemas.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a solidariedade entre fabricante e concessionária, responsabilizando ambos pela qualidade e segurança dos produtos.
Por tais razões, afasto a preliminar arguida. 2.2.
Da incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa Requer as reclamadas o reconhecimento da incompetência dos Juizados em razão da complexidade por entender necessária a prova pericial.
Contudo, o objeto do processo não se trata de problemas no veículo, mas a excessiva demora no reparo do veículo bem como reiterados defeitos, mesmo em peças trocadas.
Assim, desnecessária a avaliação pericial do veículo.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Da falha na prestação do serviço Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)”.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
In casu, verifica-se que o reclamante adquiriu um veículo para transporte de animais, eis que sua atividade profissional.
Contudo, o veículo – fabricado e negociado pela reclamada e sua fabricante – apresentou graves defeitos ainda no prazo de garantia, sendo necessária a troca do motor, conforme constata-se dos documentos apresentados.
Há suficientes informações do problema do veículo, das revisões periódicas, da troca do motor no prazo de garantia, da persistência dos problemas após a troca do motor.
Contudo, o objeto do processo trata da necessidade de locação de veículo para realização de atividades profissionais enquanto o veículo adquirido para tanto encontrava-se parado junto à oficina da reclamada.
Neste tema, os documentos, as conversas pelo sistema da reclamada bem como as manifestações na contestação atestam o longo período em que o reclamante suportou a devolução de seu veículo consertado.
Em depoimento e através de testemunhas, foi confirmado o que os documentos e manifestação em contestação já havia constatado de que o veículo do reclamante ficou parado no período de julho a dezembro de 2022 aguardando peças para substituição, sendo evidente o prejuízo deste reclamante.
Ademais, constatou-se que foi ofertado ao reclamante um carro reserva sem, contudo, ser compatível com o necessário para o trabalho do reclamante, razão pela qual foi recusado, sendo forçoso, após a negativa administrativa, a locação de veículo para fornecimento de seu serviço profissional.
A necessidade de locação de veículo reserva frente a defeitos em um carro ainda na garantia se fundamenta na proteção do consumidor e na manutenção de sua mobilidade essencial.
Quando um veículo adquirido apresenta defeitos que demandam tempo significativo para reparo, a locação de um veículo reserva se torna essencial para evitar prejuízos ao consumidor, como perda de renda ou comprometimento de atividades profissionais.
A garantia de um veículo não apenas assegura a reparação dos defeitos sem custos adicionais, mas também implica na responsabilidade do fornecedor em mitigar os impactos negativos ao consumidor durante o período de reparo, garantindo sua mobilidade e conforto necessários para a vida cotidiana.
Tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência mais moderna: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO KM.
O DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS, ATÉ MESMO PORQUE NÃO FOI NEGADO PELA REQUERIDA, AINDA NO PERÍODO DA GARANTIA CONTRATUAL, NÃO SENDO CRÍVEL QUE UM VEÍCULO ADQUIRIDO "ZERO-QUILÔMETRO" APRESENTE DEFEITOS POUCO MAIS DE UM ANO APÓS A AQUISIÇÃO.
A DEMORA NO CONSERTO DEU-SE PELO FATO DE QUE HOUVE ATRASO NA CHEGADA DAS PEÇAS A SEREM SUBSTITUÍDAS, SENDO EXTRAPOLADO O PRAZO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º, DO CDC, SENDO DIREITO DO AUTOR, PORTANTO, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SE JUSTIFICA ANTE A DEMORA NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA RÉ, QUE NÃO SANOU O VÍCIO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO, O QUE ACARRETOU PREJUÍZOS AO AUTOR DE ORDEM MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
OS DANOS MATERIAIS FORAM DEMONSTRADOS, COM OS VALORES GASTOS COM O ALUGUEL DE AUTOMÓVEL DESDE A ENTRADA DO VEÍCULO ZERO KM DO APELADO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA ATÉ A ENTREGA DE OUTRO CARRO AO AUTOR, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA, NO PONTO.
A SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS NÃO SE LIMITA A UM SIMPLES ABORRECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSIDERANDO-SE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS SURGIRAM LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, FAZENDO COM QUE O MESMO TIVESSE QUE SER LEVADO À CONCESSIONÁRIA, PERMANECENDO LÁ POR TEMPO INDETERMINADO, SEM QUE HOUVESSE O EFETIVO CONSERTO.
O CARRO ADQUIRIDO ERA ZERO QUILÔMETRO, DE MODO QUE O AUTOR TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA NA COMPRA DO BEM, O QUAL NECESSITOU DE REPAROS PREMATUROS, SENDO QUE CABIA À RÉ A REPARAÇÃO DESTES EM TEMPO RAZOÁVEL, O QUE NÃO FOI FEITO, A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSTULADA.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO MORAL DEVE SER FIXADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR E DO RÉU, SOPESADAS PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, COM A OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO DESESTÍMULO, ISTO É, O VALOR NÃO DEVE ENRIQUECER ILICITAMENTE O OFENDIDO, MAS HÁ DE SER SUFICIENTEMENTE ELEVADO PARA DESENCORAJAR NOVAS AGRESSÕES À HONRA ALHEIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50027324320228210160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-04-2024) RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO CONSERTO DO VEÍCULO.
OFICINA CREDENCIADA DA RÉ.
VEÍCULO DO AUTOR QUE FICOU PARADO PARA CONSERTO POR MAIS DE NOVENTA DIAS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008031-31.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024) Assim, forçoso o reconhecimento do direto do reclamante à locação de veículo suficiente ao prosseguimento de suas atividades profissionais às expensas do reclamado, ressarcimento no valor de R$ 32.697,00, valor não impugnado pelo reclamado. 3.2.
Dos danos morais Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No presente caso, a parte autora comprovou a excessiva demora no conserto de seu veículo utilizado profissionalmente amargando prejuízos que, facilmente, ultrapassam os dissabores diários e cotidianos.
Evidente a configuração do dano moral suportado pelo reclamante.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
CONDENAR as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 32.697,00 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e sete reais) à título de ressarcimento pela locação do veículo, valor a ser atualizado pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês incidentes a contar da citação; 4.2.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:24
Audiência Una realizada para 16/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805112-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAURO HENRIQUE STUDART MILITAO e outros REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/08/2023 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYxYjBmZTAtYThkYy00N2UxLTgyYjItNzgwMjUzNGU4YTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:15
Audiência Una designada para 16/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 13:09
Audiência Una realizada para 20/07/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805112-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAURO HENRIQUE STUDART MILITAO e outros REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/07/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwYjkwOTctOGZiNi00Mzk3LTg0NzYtY2JkNDUxMjYxMGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:49
Audiência Una redesignada para 20/07/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:28
Audiência Una designada para 05/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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