TJPA - 0809273-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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24/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:33
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809273-03.2023.8.14.0000 REPRESENTANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: S.
B.
B.
D.
S.
AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809273-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: S.B.B.D.S REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB/DF 34.163 AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIATRICA.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo sido contratado plano de saúde que dava direito a internação em UTI, este deveria ser assegurado a autora, sendo que a inexistência de vaga não é fato que a exime de responsabilidade. 2.
A gestão de vagas de leito e da quantidade de usuários do plano de saúde é obrigação organizacional do próprio plano de saúde e a prestação inadequada do serviço indica hipótese de fortuito interno. 3.
Recurso conhecido e Provido, para fins de determinar que a Agravada promova a internação da menor em UTI Pediátrica (compatível ao tratamento prescrito), em seus hospitais próprios ou credenciados e, na falta destes, na rede particular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por S.B.B.D.S, menor impúbere (3 anos de idade), representada por sua Genitora, Sra.
ADRIANA DOS SANTOS SILVA, em face de decisão de id. 94527915 dos autos originários, proferida pelo Juízo Plantonista que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada providenciasse a transferência da paciente em estado grave, para uma unidade de Terapia Intensiva Pediátrica compatível ao tratamento necessário, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº. 0851440-05.2023.8.14.0301).
Em breve histórico, em suas razões recursais de id. 14516240, a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que a menor está acometida por um quadro grave de pneumonia e broncoespasmo, com queda na saturação de oxigênio de 50%, sendo necessária a sua internação em leito de UTI, conforme laudo médico juntado aos autos.
Relata que o médico que lhe atendeu informou que o hospital não possuía estrutura suficiente para amparar as necessidades clínicas da paciente, tendo a Unimed transferido a menor para uma unidade conveniada sem leito de UTI, fazendo-se urgente que seja viabilizada a transferência hospitalar para Unidade de Terapia Intensiva, em razão do quadro clínico que apresenta a menor.
Afirma que ao contrário do que foi alegado na decisão agravada, restou devidamente comprovado nos autos a solicitação junto à empresa reclamada para a internação em leito de UTI Pediátrico, conforme se verifica do id. 94526073 dos autos originários.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para fins de lhe ser deferido o pedido de tutela de urgência, no afã de se determinar à Agravada UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que promova à internação do Agravante, IMEDIATAMENTE, em leito de UTI Pediátrica, compatível com o tratamento necessário.
Decisão Monocrática de id. 14516421, que deferiu o pedido de tutela recursal, para determinar que a agravada promova a internação da recorrente, imediatamente, em leito hospitalar compatível ao tratamento prescrito pelo médico assistente, em seus hospitais próprios ou de credenciados ou conveniados.
Irresignada a parte recorrente interpôs Agravo Interno no id. 14910151 onde pugna pela reconsideração do decisum.
Contrarrazões do recurso de Agravo de Instrumento, interposto no id. 14910160, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer no id. 16180973, onde manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito.
Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, procedo com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente perda de objeto do Agravo Interno. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2024.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
In casu, constata-se que a parte autora anexou aos autos de origem documentação que indica ser cliente do plano de saúde da empresa ré.
Além disso, comprovou, por meio do laudo médico que apresentou o quadro de pneumonia e broncoespasmo, com acentuado acometimento pulmonar de 50%.
E, que estava necessitando de internação em Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrico.
Portanto, configura-se a probabilidade do direito autoral, bem como a necessária urgência para que fossem tomadas as providências devidas para a internação deste em UTI, para fins de evitar o perecimento da saúde da autora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a medida visa salvaguardar o direito garantido pela Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo pelo qual é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão em respeito à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
De igual modo, tendo sido contratado plano de saúde que dava direito a tal tratamento, este deveria ser assegurado a autora, sendo que a inexistência de vaga não é fato que a exime de responsabilidade.
Não se perca de vista que a gestão de vagas de leito e da quantidade de usuários do plano de saúde é obrigação organizacional do próprio plano de saúde e a prestação inadequada do serviço indica hipótese de fortuito interno.
Portanto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, além de não ter tido a sensibilidade devida ao caso em tela, ainda está em total discordância com a legislação pertinente na espécie, conforme o inciso I, do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, confira-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente".
Vejamos ainda o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso de recusa de internação em UTI: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TROMBOEMBOLIA PULMONAR.
UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. 1.
A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de internação em UTI em hospital credenciado gera direito de ressarcimento a título de dano moral, pois agrava sobremaneira a situação em que se encontra o paciente, já combalido pelo risco de morte. 2.
Caso concreto em que a reforma do acórdão e a revitalização da sentença é possível sem que se revolva o acervo fático-probatório dos autos, bastando os argumentos de ambas as partes e as conclusões de ambas as instâncias julgadoras. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.677.044/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Assim, reconhecendo a probabilidade do direito e o inegável perigo de dano à sua saúde, entendo pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL, DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO AFÃ DE DETERMINAR QUE A AGRAVADA PROMOVA A INTERNAÇÃO DA RECORRENTE EM UTI PEDIATRICA, COMPATIVEL AO TRATAMENTO PRESCRITO EM SEUS HOSPITAIS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS E NA FALTA DESTES, NA REDE PARTICULAR.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:02
Conclusos ao relator
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 22:45
Declarada incompetência
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809273-03.2023.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: S.B.B.D.S REPRESENTADA POR ADRIANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por S.B.B.D.S REPRESENTADA POR ADRIANA DOS SANTOS SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (processo eletrônico nº. 0851440-05.2023.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(...) Durante o plantão judiciário do dia 09/06/2023, foi apresentada a este Juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que pleiteia a postulante a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu providencie a transferência e a internação da Autora, imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), em leito de UTI Pediátrico compatível ao tratamento necessário, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, na cidade de Belém/PA ou em outra cidade do Estado do Pará, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$20.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Em que pese a situação narrada, não consta nos autos efetiva prova de que o documento constante no evento de Num. 94526073 foi protocolizado junto a empresa reclamada solicitando leito de UTI.
Assim, apesar de constar nos autos a informação de que “a atitude da Ré na demora para tal transferência na internação em leito de UTI, sob alegação de que não há leitos em sua rede credenciada ou fora dela, se mostra claramente ilegal”, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Ante o exposto, considero que não restou preenchido requisito indispensável à concessão da tutela pretendida pela parte autora, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Havendo novas provas, ainda nesse plantão, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
Após o Plantão Judiciário, providencie-se encaminhamento à vara para onde foi originalmente distribuído, para processamento do feito”.
Em suas razões (PJe ID num. 13.021.226), a agravante sustenta, em síntese, que: “Cuida-se os autos, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, a fim de que a Agravada promova a Transferência da E.
S.
D.
J., menor impúbere, de 3 anos e 10 meses, para um leito de UTI pediátrico com máxima urgência.
Foi requerido, em juízo de cognição sumária, o deferimento da liminar, contudo o magistrado a quo indeferiu o pedido (...)”. ........................................................................................................ “Contudo, merece ser reformada a referida decisão, uma vez que deixou de considerar a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela de urgência Inaldita Altera Pars, quais sejam o perigo de dano e o risco ao resultado do processo, quanto a internação do autor em leito de UTI, diga-se, pretensão principal.” ........................................................................................................ “No caso, diante do grave quadro clínico da Agravante, descrito pelo médico que lhe assiste, a Sofia Beatriz está acometida por um quadro de pneumonia e broncoespasmo, agravado pelo fato de ter apenas 3 anos e 2 meses.
Apresenta crise de tosse produtiva, chegando a ficar cianótica, conforme faz prova do relatório médico em anexo.
O acometimento pulmonar resultou em uma queda na saturação de Oxigênio de 50% em cateter venturi 15L/min.” ........................................................................................................ “No próprio dia 08/06 foi solicitado à UNIMED, conforme o Formulário de Solicitação de Busca de Leito.
Todavia, até o presente momento 10/06/2023, o que a UNIMED limitou-se a fazer após os relatórios médicos foi transferir a menor do Hospital Adventista de Belém para uma Unidade conveniada da UNIMED, sem leito de UTI disponível, e mantendo Sofia Beatriz em um quarto com instalações e equipamentos médicos não compatíveis com leito de UTI.” ........................................................................................................ “Diferente do que entendeu o magistrado a quo, sobre não ter a Agravante comprovado solicitação de leito de UTI junto ao plano de saúde, resta mais que comprovado pelo formulário colacionado acima, bem como a própria transferência da Sofia Beatriz para um Quarto em uma Unidade da UNIMED sem leito de UTI disponível, que a parte Agravada se exime de cumprir com sua obrigação.
Posto isso, deve-se compelir a empresa Agravada a redirecionar suas forças e investimento diante de injusta omissão a bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Caberá ao gestor da empresa adotar as providencias necessárias para o cumprimento da ordem, sem por óbvio prejudicar a saúde de qualquer outro paciente seja investindo em novos leitos, ou ainda providenciando a transferência da paciente para outro estado, se necessário for.
Enfim, desde o descaso da empresa Ré, a Agravante e seus familiares vêm diligenciando em todos os níveis da operadora de saúde, porém sem êxito e, em contrapartida, o seu quadro de saúde vem apresentando significativa piora, tendo em vista esta apresentar todos os sintomas grave pneumonia e broncoespasmo com queda da saturação de oxigênio, ensejando no acometimento da eficiência pulmonar, conforme os relatórios médicos que fazem registro.” ........................................................................................................ “Assim, a atitude da Agravada na demora para tal transferência na internação em leito de UTI, sob alegação de que não há leitos em sua rede credenciada ou fora dela, se mostra claramente ilegal.
Desse modo, havendo descrição médica da NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI, toda e qualquer negativa de custeio é e será ilegal devendo à Agravada providenciar, em hospital credenciado ou não, a internação dos seus beneficiários.
Diante do exposto, a intervenção do Poder Judiciário é medida urgente que se impõe no presente caso, especialmente em face da preciosidade do bem jurídico em questão (vida) e a flagrante ilegalidade da Agravada.” Com base nesses fundamentos, requer: “1.
Inicialmente, que seja a Agravante beneficiária da gratuidade de justiça, por não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo insuportável a si de sua família, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil; 2.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento na forma prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC/15, tendo em vista sua interposição em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos do processo principal; 3.
Deferida a liminar inaudita altera parte, com fulcro no inciso I do Art. 1.019 c/c o art. 300 do CPC, para determinar a: a.
Determinar que a Agravada promova a transferência e a internação da Agravante, imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), em leito de UTI Pediátrico compatível ao tratamento necessário, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, na cidade de Belém/PA ou em outra cidade do Estado do Pará, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas; b.
Na eventualidade de não possuir leitos de UTI disponíveis no estado, a determinação de que a Agravada providencie a transferência para outro estado da federação em 48hs, na forma do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC c/c art.2º da Resolução Normativa nº 347, de 2 de abril de 2014, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas; c.
Determinar à Agravada que forneça informações e prontuários médicos no prazo máximo de 24hs em todas as solicitações formuladas pela Agravante ou seus familiares a seu respeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento da ordem judicial. 4.
Seja o Juízo a quo comunicado de eventual concessão da tutela provisória no presente recurso; 5.
Seja a Agravada intimada para, se assim desejar, apresentar sua contraminuta, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC; 6.
Ao final, seja PROVIDO o Agravo de Instrumento ora interposto, de modo a reformar o decisum vergastado, a fim de determinar a obrigação de fazer, cujo objetivo é transferência da Agravante para o leito de UTI pediátrico em urgência.” Vieram-me os autos distribuídos em 10/06/2023, às 19:28h, em regime de plantão judiciário. É o relatório do necessário.
Decido.
Primeiramente, destaco que o processamento do Plantão Judiciário, conforme Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016 deste Tribunal de Justiça, é restrito à apreciação de medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Dessa forma, entendo caracterizada a hipótese de urgência prevista no artigo 1º, V, da Resolução nº 16/2016-GP, uma vez que a demora na análise do pedido de liminar pode ensejar dano irreversível à agravante, que se encontra acometida de grave enfermidade, requerendo-se para seus cuidados internação em leito de UTI Pediátrico, supostamente não disponibilizado pelo agravado.
Pois bem, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, a comprovação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual passo a analisá-los.
No presente momento, a controvérsia se delimita na análise da regularidade da decisão a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que “não consta nos autos efetiva prova de que o documento constante no evento de Num. 94526073 foi protocolizado junto a empresa reclamada solicitando leito de UTI”.
Ocorre que, não obstante a fundamentação lançada na decisão ora objurgada, entendo que, levando em conta todos os elementos trazidos aos autos, notadamente: (a) o relatório de evolução médica (PJe ID num. 94.526.072 dos autos originários), em que há indicação expressa de ausência de leito adequado no Hospital Adventista de Belém; (b) a cópia de formulário/solicitação de busca de leito (PJe ID num. 94.526.073 dos autos originários); e (c) as próprias alegações da recorrente, às quais se atribui presunção relativa de veracidade em decorrência do princípio da boa-fé, é possível se verificar indícios de vícios na cobertura do tratamento de saúde da agravante pelo plano de saúde recorrido, a se justificar a imediata atuação desta e.
Corte de Justiça.
Neste diapasão, sublinhe-se também a dificuldade inerente à necessidade de comprovação da morosidade da empresa em atender às solicitações médicas no caso concreto, haja vista que tal atitude desidiosa dificilmente é consubstanciada em documentos imediatamente acessíveis às partes, ainda mais em situação de emergência de saúde.
Com efeito, o que questiona a agravante é a inobservância ao direito fundamental à saúde, conforme insculpido na Constituição Federal em seus arts. 6º, 197, 198, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ........................................................................................................
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ........................................................................................................
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Dessa forma, trago à baila os termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, mais especificamente, assevera a obrigatoriedade da cobertura de atendimento em casos de emergência, nos termos do inciso I do art. 35-C da referida Lei: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos: I – De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (redação dada pela Lei nº 11.936, de 2009)”.
Da análise dos autos, outra não é a conclusão, senão a de que há laudo subscrito pelo médico assistente, que atesta quadro de pneumonia e broncoespasmo, apresentando a paciente “DURANTE A NOITE QUEDA NA SATURAÇÃO DE O2 (VENTURI 50% -15L/MIN), CRISE DE TOSSE PRODUTIVA EM ACESSOS CHEGANDO A FICAR CIANÓTICA AO REDOR DOS LÁBIOS” e em que se solicita leito de UTI pediátrica por necessidade de oxigênio + monitorização, em razão de estar o hospital sem leito no momento (PJe ID num. 94.526.072).
Seguindo essa linha de intelecção, para além da probabilidade do direito da agravante, também é patente o risco de lesão irreparável, pois não se pode olvidar o quadro grave de saúde que acomete a requerente, que enfrenta risco de morte, risco tal ainda mais acentuado pela ausência de transferência imediata da paciente à unidade de terapia intensiva adequada, conforme a prescrição médica.
Friso, por oportuno, que em contrapartida, não experimenta o plano de saúde agravado qualquer risco de dano permanente, haja vista que os prejuízos por si eventualmente suportados em caso de improcedência da ação originária poderão ser revertidos pela via indenizatória, ou seja, plenamente reparáveis, ao contrário da saúde da infante.
Deste modo, deve ser concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar à Agravada UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que promova à internação do Agravante, IMEDIATAMENTE, em leito compatível com o tratamento necessário EM ALGUM DE SEUS HOSPITAIS, PRÓPRIOS OU DE CREDENCIADOS OU DE CONVENIADOS NO ESTADO DO PARÁ.
Na eventualidade de não possuir leitos disponíveis no Estado, nos termos da RN Nº 347, DE 2 DE ABRIL DE 2014 – que dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência - fica autorizada a transferência do Agravante/Paciente para outro Estado da Federação, conforme o art. 2º da referida norma: “Art. 2° A REMOÇÃO DE BENEFICIÁRIOS QUE POSSUAM PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, QUE JÁ TENHAM CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA, É OBRIGATÓRIA, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: (...) III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e DA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, VINCULADOS AO PLANO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; (...) Parágrafo único.
A remoção de beneficiários somente poderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente.” Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO em favor da agravante S.B.B.D.S, para determinar que a agravada (UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) promova a internação da recorrente, imediatamente, em leito hospitalar compatível ao tratamento prescrito pelo médico assistente, em seus hospitais próprios ou de credenciados ou conveniados.
Na eventualidade de não possuir leitos disponíveis no estado, deverá a agravada providenciar a transferência para outro estado da federação em 48hs, na forma do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC c/c art. 2º da Resolução Normativa nº 347, de 2 de abril de 2014, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se IMEDIATAMENTE o Juízo Plantonista de primeira instância acerca desta decisão.
Dê-se ciência às partes, com urgência.
Intime-se a parte Agravada UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentos que entender necessário ao julgamento. (NCPC, art. 1.019, inciso II).
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Relator natural.
Belém, 10 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Desembargadora Plantonista -
11/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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