TJPA - 0064046-16.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA E PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em face do CLUBE DO REMO.
Em Id 102012951, foi intimada a parte autora para promover as diligências necessárias com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, nada mais foi requerido nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte requerente permanecido inerte, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual então demonstrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pelos Requerentes.
Não obstante, tratando-se de sentença extintiva sem resolução de mérito, havendo apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém, 10 de junho de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0064046-16.2014.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo (ID 95011953), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 5 de outubro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0064046-16.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de cartas (02), bem como dos serviços postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 16 de junho de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0064046-16.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA, PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA e outro em face de CLUBE DO REMO, tendo como objeto a anulação da Resolução 002/2014 da Assembleia Geral do Clube do Rema realizada em 13/12/2014.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do art. 1º, parágrafo único da Resolução 02/2014 e fixar como data limite para pagamento das mensalidades atrasadas o dia 13/11/2014. (ID. 40174991) Em face da decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0004809-81.814.0000), o qual foi jugado prejudicado (ID. 40174993).
O requerido compareceu aos autos juntando cópia de Ata de Eleições Extraordinárias para Presidente e Vice-Presidente realizadas no dia 23 de janeiro de 2016.
Em despacho de 04/06/2021, considerando o lapso temporal e as informações contidas nos autos, este juízo determinou a intimação das autoras para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito (ID. 40175011), quedando-se inertes (ID. 83963145).
Pois bem.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Não obstante, antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.
Nesse sentido, determino a intimação das partes, na forma supracitada, para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito. À UPJ para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, em data registrada no sistema.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:58
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 09/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:26
Processo migrado do sistema Libra
-
05/11/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:48
REMESSA INTERNA
-
31/08/2021 12:48
Remessa
-
31/08/2021 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00640461620148140301: - Justificativa: RESOLUÇÃO Nº 02/2014. - Ação Coletiva: N.
-
11/06/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2021 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2021 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2021 18:14
CONCLUSOS
-
04/06/2021 18:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2021 18:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2021 13:54
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/11/2020 10:44
CONCLUSOS
-
03/09/2020 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2020 11:30
CONCLUSOS
-
02/07/2020 12:13
CONCLUSOS
-
02/07/2020 12:13
CONCLUSOS
-
02/07/2020 12:13
CONCLUSOS
-
16/10/2019 12:34
CONCLUSOS
-
17/09/2018 08:28
CONCLUSOS
-
24/08/2017 16:18
CONCLUSOS
-
27/04/2017 14:15
Remessa
-
27/04/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2016 10:36
Remessa
-
30/05/2016 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2016 10:17
CONCLUSOS
-
17/04/2015 13:55
CONCLUSOS
-
13/04/2015 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2015 13:32
CONCLUSOS
-
04/02/2015 16:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2015 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2014 10:13
AGUARDANDO MANDADO
-
18/12/2014 09:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2014 09:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2014 07:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/12/2014 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/12/2014 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 12:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2014 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 12:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2014 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 12:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2014 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 08:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
11/12/2014 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
-
11/12/2014 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/12/2014 13:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/12/2014 13:50
LIMINAR - LIMINAR
-
11/12/2014 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 13:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2014 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2014 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2014 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
11/12/2014 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/12/2014 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/12/2014 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARA
-
10/12/2014 13:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/12/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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