TJPA - 0811476-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:59
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA WALDEREIS ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA PAIXAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KMILLA BATISTA VALLINOTO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOCE DIAS DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA CORDEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MALATO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA D ARC MARTINS DE AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KMILLA BATISTA VALLINOTO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA D ARC MARTINS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MALATO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA CORDEIRO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOCE DIAS DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA WALDEREIS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO N.º 0811476-06.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE/AUTORA: KMILLA BASTISTA VELLINOTO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ EMBARGADO/REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática proferida na AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por KMILLA BASTISTA VELLINOTO DE SOUZA E OUTROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de desconstituição do acórdão n.º 173.244, sob o fundamento de afronta a coisa julgada e violação a norma jurídica, na forma do art. 966, incisos IV e V, do CPC.
A decisão recorrida consignou que: “...não se caracterizou a existência de coisa julgada favorável a autora, para a admissibilidade da rescisória neste particular, e não há violação de norma jurídica, posto que os fundamentos adotados no acórdão rescindendo são baseados em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, proferido em sede de repercussão geral, razão pela qual, julgo liminarmente improcedente o pedido da rescisória, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 332, II, c/c art. 968, §4.º, e art. 487, inciso I, do CPC, consoante os fundamentos expostos.” Os embargantes aduzem que a decisão recorrida merece reforma repetindo os fundamentos consignados na inicial e indicando pelo seu entendimento supostas incorreções da decisão, demonstrando verdadeiro inconformismo com a decisão proferida, pois em momento algum aponta a existência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida, razão pela qual, adoto como relatório o narrado pelo próprio embargante em seu arrazoado no ID- 8719001 - Pág. 01/05.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 8997004 - Pág. 01/17. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante, pois não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois, na realidade, pretende a reapreciação da matéria que já foi decidida por esta Relatora, e o acolhimento dos embargos de declaração exige a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, face a caráter integrativo da decisão embargada quando se encontram presentes os vícios apontados, o que não ocorre na espécie.
Vejamos: Esta Relatora deixou claro que a ação rescisória não tem a amplitude cognitiva do julgamento originário, pois se restringe a verificação da existência dos vícios estabelecidos nas hipóteses enumeradas no art. 966 do CPC.
Por conseguinte, não se discute a justiça ou injustiça da decisão, como também não se admite a reapreciação de matéria já tenham sido decididas, quando não se encontrem caracterizadas as hipóteses legais de seu cabimento.
Na espécie, a autora pretende rescindir o acórdão n.º 173.244, proferido pela1.ª Turma de Direito Público do TJE/PA, que reconheceu a ofensa aos princípios jurídicos e reformou a sentença recorrida de extinção do processo, sem resolução do mérito, por incapacidade postulatória.
No entanto, verificando que a matéria tratada era só de direito e o processo se encontrava apto a julgamento, apreciou o mérito do mandado de segurança e denegou a segurança aos impetrantes, ora autores, rejeitando o pedido de recebimento de gratificação de educação especial.
Assim, analisandos detidamente, os fundamentos da inicial que apontou a existência de vícios relacionados ao art. 966, incisos IV e V, do CPC, correspondente a afronta a coisa julgada e a violação a norma jurídica, foi constatado o seguinte: Em relação a violação da coisa julgada, a autora fundamentou seu pedido aduzindo a impossibilidade da decisão do STF produzir efeitos automáticos em relação a decisões anteriores, transitadas em julgado, na forma da repercussão geral do RE n.º 730.462, invocando o acórdão paradigmático n.º 150.006, que supostamente haveria declarado a constitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, e teria transitado em julgado em 24.09.2015, ou seja: em data anterior a revisão de entendimento pelo Tribunal Pleno proferido na decisão rescindenda, em 09.03.2016, o que supostamente ensejaria a desconstituição do acórdão rescindendo.
No entanto, esta Relatora entende que a decisão proferida no acórdão n.º 150.006, que transitou em julgado em 24.09.2015, não aproveita os autores, posto que não foram parte naquele processo, por conseguinte, não há coisa julgada em favor dos mesmos, para a finalidade de desconstituição do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC/15.
Assim, não se cogita da existência de violação a coisa julgada em favor dos autos, para finalidade de aplicação do art. 337, §3.º, do CPC, c/c art. 966, inciso IV, do CPC/15, por isso, a rescisória não foi admitida neste particular, face a inexistência de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular do processo.
Outrossim, em relação a alegação de violação a norma jurídica, face a aplicação equivocada do disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, por se tratar de norma originária de eficácia imediata, que somente poderia ser declarada inconstitucional pelo STF, na forma do art. 102, inciso III, “a”, da CF, foi constatado que a matéria não foi apreciada no acórdão n.º 174.192, e não se admite, em sede de rescisória, por violação a norma jurídica, inovação argumentativa para a apreciação de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda, sob pena de utilização da rescisória como substituto recursal, com o prazo privilegiado de 02 (dois) anos, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o disposto no art. 966, inciso V, do CPC/15 (Art. 485, inciso V, do CPC/73), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA.
NÃO CABIMENTO.
REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. 2.
Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%. 3.
O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, ‘a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS.
Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki.’ 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ‘não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo’ (AR 3.543/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.). 5.
Realinho o voto anteriormente proferido. 6 - Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.” (AR 4.142/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016) *** “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. 1.
Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC. 2.
Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação.
Do que se depreende da leitura do lacórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter havido tal comunicação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na AR 5.526/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015) *** “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
O expresso pronunciamento sobre os fatos e as provas que ensejaram o provimento alcançado pela decisão rescindenda afasta a figura do erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil). 2.
Não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal (art. 485, V, do Código de Processo Civil), uma vez que ela nem sequer abordou a questão jurídica ora ventilada pela autarquia previdenciária, relativa à necessidade de indenização para fins de obtenção da contagem recíproca (art. 96, IV, da Lei n.8.213/1991). 3.
Pedido improcedente.” (AR 3.815/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 10/12/2015) *** “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 2.
O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA.
Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente. 3.
Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC.
Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória. 4.
Ação rescisória improcedente.” (AR 4.697/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015) Além do que, restou consignado que o acórdão rescindendo se baseou no julgamento do Mandado de Segurança – processo nº 2013.3.004762-7, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, na linha do entendimento proferido no RE 745.811/PA, proferido em sede de repercussão geral, e que a inconstitucionalidade de norma originária em nada altera o entendimento de existência de vício de iniciativa privativa do Poder Executivo, quando a matéria diz respeito a legislativa envolvendo remuneração de servidor público, como também que há precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o vício de iniciativa em outros aspectos da administração pública, conforme os seguintes precedentes: ADI nº 270/MG, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04; ADI nº 1.695/PR, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 28/5/04; ADI nº 1.353, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 16/5/03; ADI nº 250/RJ, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 15/8/02; ADI nº 102/RO, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 8/8/02; ADI nº 843/MS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão , DJ de 13/9/02; e ADI nº483, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 29/6/01).
Assim, entendeu esta Relatora que não há como prosperar o fundamento de violação de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo adotou uma interpretação acolhida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e nosso ordenamento jurídico não admite a utilização da ação rescisória, por ofensa a norma jurídica, nestas circunstâncias, quando é adotada uma das interpretações possíveis sobre a norma, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 9.032/95.
JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência. 2.
Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, tendo o STJ, por fim, revisto o seu entendimento anterior a fim de adequá-lo à nova sistemática adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033/SP (DJe 9.6.2011), segundo o qual não é possível aplicar retroativamente a Lei 9.032/95 aos benefícios em manutenção. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9.6.2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 4.
Pedido rescisório improcedente.” (AR 3.946/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
RE N. 590.809.
REPERCUSSÃO GERAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.302, II, DO NOVO CPC.
ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n. 590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2 - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 1.030, II, do novo CPC).” (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL. 1.
Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei. 2.
A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. 3.
Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).
Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg na AR 5.556/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual firmou entendimento no sentido de ser inviável a desconstituição da coisa julgada em ação rescisória com base em mudança no entendimento jurisprudencial quanto à interpretação de questão controvertida nos Tribunais à época em que foi proferido o acórdão rescindendo.
Incidência da Súmula 343/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 596.442/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) No mínimo, é aplicável a espécie o verbete da Súmula n.º 343/STF, nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Inclusive, há julgamento de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento de RE n.º 590.809, relatoria do Ministro Marco Aurélio, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590809, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Por estas razões, não se caracterizou a existência de coisa julgada favorável a autora ou violação de norma jurídica, posto que os fundamentos adotados no acórdão rescindendo são baseados em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 332, II, c/c art. 968, §4.º, e art. 487, inciso I, do CPC, consoante os fundamentos expostos.
Daí porque, todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, ainda que de forma contrária ao entendimento dos autores, sem que hja qualquer omissão, contradição ou obscuridade, vícios que sequer são mencionados no arrazoado do embargante.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo, Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
12/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:05
Conhecido o recurso de ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*26-53 (AUTOR) e não-provido
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07/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 10:58
Declarada incompetência
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08/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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