TJPA - 0865411-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0865411-91.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID nº 140678828), opostos tempestivamente em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida por este Juízo, arguindo a parte embargante a ocorrência de erro material do decisum. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado quando constatadas as hipótese previstas no referido dispositivo.
A interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre os pontos não analisados, ou, ainda, esclarecer eventual contradição, obscuridade ou erro material que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, a sua correção.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência da hipótese legal que justificasse a apresentação do recurso.
Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte quanto a solução dada ao caso, visando, através dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria fática e jurídica, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido, tem-se que a irresignação do embargante não está amparada na existência do alegado erro material, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se o feito, observadas as as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0865411-91.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Após deferida a liminar (ID nº 93892312), as diligências restaram parcialmente frustradas mais de uma vez, em razão da não localização do veículo alienado fiduciariamente nos endereços indicados.
Instada a fim de impulsionar o feito (ID nº 133494206), a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos (ID nº 139606814). É o sucinto relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo, nesta oportunidade, a liminar e determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos sobre o veículo descrito na inicial.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865411-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, Predio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO Nome: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 384, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 DECISÃO - MANDADO DEFIRO pedido de pesquisa online para localização de ENDEREÇO via sistema de informação judicial INFOJUD em desfavor dos requeridos, RAUL SÉRGIO TAVARES MONTELO NETO, CPF: *37.***.*96-91, indicado pelo exequente, Id. 111835688.
Para intimação das partes para manifestação sobre a mesma.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:59
Decorrido prazo de RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865411-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, Predio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO Nome: RAUL SERGIO TAVARES MONTELO NETO Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 377, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090110244357500000072627109 25670_INICIAL Procuração 22090110244377600000072629159 Procuracao Procuração 22090110244418900000072627123 PROCURAÇÃO DRA ROSANGELA Procuração 22090110244473800000072627125 GUIA Documento de Comprovação 22090110244530200000072628410 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090110244568200000072628413 25670_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22090110244600400000072628421 25670_PROTESTO Documento de Comprovação 22090110244636400000072628424 25670_CONTRATO Documento de Comprovação 22090110244673100000072628427 25670_EXTRATO Documento de Comprovação 22090110244740400000072629131 DETRAN Documento de Comprovação 22090110244775900000072629133 BASEBIN Documento de Comprovação 22090110244819900000072629136 GRAVAME Documento de Comprovação 22090110244853700000072629138 SEFAZ Documento de Comprovação 22090110244882700000072629140 Ata Documento de Comprovação 22090110244920800000072629142 Certidão Certidão 22092213314206800000074284264 Decisão Decisão 22092812525622900000074558248 Decisão Decisão 22092812525622900000074558248 Petição Petição 22111714225984500000077902372 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22111714230032600000077902373 Certidão Certidão 23052312581017100000088395752 -
30/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
23/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
18/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-27.2023.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Gustavo Roger Gomes Pereira
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2023 19:58
Processo nº 0801805-65.2022.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Fernando do Nascimento
Advogado: Artur Adevanil Santos de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2022 13:24
Processo nº 0807984-30.2022.8.14.0401
Thiago Alipio Pinheiro Huffner
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 14:58
Processo nº 0011518-56.2010.8.14.0006
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Paulo Almeida Barroso
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2010 09:20
Processo nº 0811173-79.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 11:21