TJPA - 0201033-10.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0201033-10.2016.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA CARDOSO REU: BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 31 de outubro de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 08:58
Desentranhado o documento
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29/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0201033-10.2016.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA CARDOSO REU: BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 17 de abril de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 05:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0201033-10.2016.8.14.0133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OSVALDO FERREIRA CARDOSO em desfavor de BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A e BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, no dia 26/11/2013, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor do saldo financiado.
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros; c) as cobranças de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista, além de cumular a cobrança de comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios.
Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a adoção do método Gauss em oposição à tabela PRICE para aferição do valor corretamente devido; d) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente, ou, sucessivamente, que sejam compensados os valores sobre as prestações vincendas.
A decisão de ID 34684348 - Pág. 1 concedeu a justiça gratuita.
Os autos foram digitalizados.
A parte requerida apresentou contestação e documentos.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários.
A parte autora apresentou réplica em ID 95132211.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
A parte autora pugnou pelo parcial julgamento antecipado do mérito e requereu a realização de perícia, enquanto o demandado não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 26/11/2013 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo.
Sustenta que os juros efetivamente aplicados destoam da média de mercado, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado no ID 34684233 - Pág. 5 e ID 34684338 - Pág. 5.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em novembro/2013 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 1,62% e 21,28%, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,58% e 21,08%, os quais se encontram em patamar abaixo das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Cumpre esclarecer, ainda, que o custo efetivo total – CET, criado pela Resolução nº 3.517 de 06/12/2017, representa a união de todos os encargos e despesas de operações incidentes sobre o contrato, e não se confunde com os juros remuneratórios.
Sobre tema, cumpre destacar o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2.
Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3.
Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros, tampouco a divergência entre os juros remuneratórios pactuados e os efetivamente cobrados, a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido.
B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 93927720 - Pág. 17, Item 10.1 – Dos Pagamentos), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade.
C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios.
Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”).
Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante.
Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4.
Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização.
Distinguishing realizado. 5.
Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista.
A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6.
A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante.
No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7.
A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8.
Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) E M E N T A REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Inteligência da súmula 541 do STJ.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MT 10082613820208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3.
Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4.
De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5.
Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade, sendo inviável o acolhimento de cálculo com a adoção do Método Gauss.
D) DA TARIFA DE CADASTRO: A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
E) DO REGISTRO DE CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, o documento de ID 34684233 - Pág. 1 comprova que o gravame foi devidamente registrado no órgão de trânsito, de forma que resta incontroversa a realização efetiva do serviço.
Além disso, depreende-se que as despesas de registro estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
F) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como é cediço, em tal negócio jurídico, o veículo financiado é dado em garantia ao pagamento das obrigações financeiras, conforme previsto no instrumento contratual, de forma que se presume a realização da avaliação, salvo prova em sentido contrário, tendo em vista que é do interesse da própria instituição financeira a indicação correta do valor do bem.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
COBRANÇA MANTIDA.
IOF DILUÍDO NAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Juros remuneratórios.
Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada ( REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2.
Capitalização dos juros.
Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3.
Cumulação da Comissão de Permanência com encargos moratórios.
Admite-se a sua incidência, desde que prevista em contrato, à taxa então pactuada ou à média de mercado do dia do pagamento, desde que não cumulada com os demais encargos de inadimplência, sejam eles moratórios ou remuneratórios, dessarte, considerando que não há previsão no contrato em espeque a dessa cobrança, mas tão somente de juros de mora e multa contratual, não há cobrança a ser afastada.
Súmulas STJ 30, 294, 296 e 472. 4.
Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 5.
Tarifa de Avaliação do bem.
Tema 958 STJ.
A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção – salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos – opera em favor da realização desse serviço. 6.
IOF diluído nas parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7.
Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 00003035220128020037 São Sebastião, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E IOF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de pleito no qual a autora defende existência de capitalização de juros e pretende a limitação de juros a 1% ao mês ou outra praticada pela média do mercado, além de revisão de cláusula contratual para afastamento das cobranças de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, IOF financiado e adicional, restituição do indébito na forma dobrada e verba reparatória.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a autora, alega cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial contábil.
Defende capitalização de juros e abusividade no contrato.
Requer a procedência de seus pedidos.
Cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial rechaçada.
Prova pericial contábil despicienda uma vez que tinha como finalidade apurar anatocismo.
No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF - tema 24 do STJ.
No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC).
Matéria já pacificada pelo STJ e STF.
Registro de contrato e tarifa de avaliação de bem: tese vinculante fixada por meio do REsp 1.578.526/SP, Tema 958 do STJ.
Presunção de legitimidade de tais cobranças.
Simples presença por si só no instrumento contratual não tem aptidão para configurar abusividade.
Onerosidade excessiva não comprovada.
Cobrança mantida.
Possibilidade de cobrança do IOF ante a natureza tributária.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02218571820208190001 202300173036, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Além disso, a parte autora, na petição inicial, em momento algum indica que a avaliação não foi realizada.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato G) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja pactuação prévia e não seja cumulada com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios: “(...)A Comissão de Permanência foi inserida no ordenamento jurídico pela Resolução n 1.129/86, editada o pelo Banco Central na forma do art. 9 da Lei n 4.595/64, cuja norma facultou a cobrança do referido o o encargo, a ser calculado às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, verbis: "I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos". (...) Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ) (...).” (TJDFT, Acórdão 1209901, 07373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019) No instrumento contratual, se verifica a estipulação de comissão de permanência aplicada isoladamente (ID 93927720 - Pág. 15.
Item 3.15, “DADOS DA OPERAÇÃO”), inexistindo ilegalidade na cobrança isolada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADAMENTE, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. - É ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo incidir no período de inadimplemento apenas a comissão, limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para o período de regularidade e inadimplemento contratual - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10878110034153005 Camanducaia, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta onde está a previsão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora no contrato.
Destarte, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto.
H) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) O “IOF” é um imposto federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, aplicado sobre operações financeiras, sendo comum a sua incidência naquelas que envolvem crédito, câmbio e seguro.
Ainda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (à época vigente), firmou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 621.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Vale destacar o trecho do elucidativo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso: “Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”.
Deste modo, não há qualquer vedação para a inclusão do valor do “IOF” no financiamento, de forma que ele seja diluído das parcelas que serão adimplidas ao longo da execução do contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nesse ponto.
I) DO SEGURO PRESTAMISTA Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório e é expressamente prevista em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional.
Ainda, observa a existência de “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PANPROTEGE PROTEÇÃO FINANCEIRA” (ID 93927718 - Pág. 2), em instrumento diverso da cédula bancária que indica de forma ostensiva e clara as obrigações contratuais, bem como coberturas, limites máximos de indenização e valores das franquias.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO - Cobrança legal do prêmio - Ausência de indícios de coação na contratação do seguro - Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento segurado, poderia ser invocada a cobertura - Precedente desta C.
Câmara – Ação improcedente.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10523004720228260002 SP 1052300-47.2022.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO.
SERVIÇO FACULTADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS.
PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972).
Da análise dos autos, nota-se que foi possibilitado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro com outra instituição financeira, eis que consta nos autos que o autor assinou eletronicamente a “proposta de adesão seguro de proteção financeira automóveis” e o “seguro de acidentes pessoais premiado – proposta de contratação”, em documento a parte do contrato, o que torna claro a anuência do apelante à tarifa do seguro (mov. 18.2/18.3 e 44.3/44.4). (TJ-PR - APL: 00522325720228160014 Londrina 0052232-57.2022.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Ademais, a parte autora esteve coberta pelo seguro durante todo o período de vigência, não sendo razoável que, 03 (três) anos depois venha requerer o ressarcimento de tal valor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a “CARDIF SEGUROS S/A” e “INDIAN,A SEGUROS S/A”, vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação.
Preliminar repelida. 2) Em relação ao “SEGURO CHEVROLET PLUS” e “SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00017638420148030002 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Portanto, não merece acolhida o pedido da parte autora nesse ponto.
J) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Marituba/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
24/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0201033-10.2016.8.14.0133 DESPACHO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0201033-10.2016.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA CARDOSO REU: BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 5 de junho de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
05/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:36
Processo migrado do sistema Libra
-
15/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 02010331020168140133: - O asssunto 7770 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 10671. - Ação Col
-
19/08/2021 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 08:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4529-38
-
02/07/2021 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4529-38
-
02/07/2021 15:46
Remessa
-
02/07/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2021 12:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/06/2021 09:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/05/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/05/2021 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2021 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/07/2020 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2019 12:32
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
26/04/2019 12:32
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
27/10/2016 13:06
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
25/10/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 11:00
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2016 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2016 11:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/10/2016 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2016 15:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2016 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 15:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2016 12:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/05/2016 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2016 10:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/05/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 09:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/05/2016 12:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/05/2016 09:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/05/2016 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 08:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/05/2016 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 08:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2016 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2016 12:15
CONCLUSOS
-
20/04/2016 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2016 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/04/2016 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/04/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: HOMERO LAMARAO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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