TJPA - 0851440-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:24
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0851440-05.2023.8.14.0301 AUTOR: S.
B.
B.
D.
S. e outros REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Durante o plantão judiciário do dia 09/06/2023, foi apresentada a este Juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que pleiteia a postulante a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu providencie a transferência e a internação da Autora, imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), em leito de UTI Pediátrico compatível ao tratamento necessário, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, na cidade de Belém/PA ou em outra cidade do Estado do Pará, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$20.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Em que pese a situação narrada, não consta nos autos efetiva prova de que o documento constante no evento de Num. 94526073 foi protocolizado junto a empresa reclamada solicitando leito de UTI.
Assim, apesar de constar nos autos a informação de que “a atitude da Ré na demora para tal transferência na internação em leito de UTI, sob alegação de que não há leitos em sua rede credenciada ou fora dela, se mostra claramente ilegal”, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Ante o exposto, considero que não restou preenchido requisito indispensável à concessão da tutela pretendida pela parte autora, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Havendo novas provas, ainda nesse plantão, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
Após o Plantão Judiciário, providencie-se encaminhamento à vara para onde foi originalmente distribuído, para processamento do feito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 9 de junho de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
11/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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