TJPA - 0843102-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:13
Entrega de Documento
-
20/03/2024 11:11
Desentranhado o documento
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20/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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19/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 04/03/2024 23:59.
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04/02/2024 19:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:33
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº: 0843102-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência ajuizada por BRASIL FERRO E AÇO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É o relatório.
Decido. À vista dos autos, verifico que figura como terceira interessada na presente demanda, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia federal sob regime especial, conforme Decreto no 2.335/1997.
Pois bem.
Prevê o art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, considerando que a presença da entidade autárquica supramencionada como interessada no feito, na condição de assistente do polo passivo (vide ID 96966463), declaro a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, CF.
Redistribuam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:29
Entrega de Documento
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27/07/2023 13:26
Desentranhado o documento
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27/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:41
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:27
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº:0843102-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE: citação e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA Ajuizada por BRASIL FERRO & AÇO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a requerente que possui as contas-contratos de nº 14449507 e 3016608814 com a requerida e, com a finalidade de reduzir seus gastos, adquiriu sistema de geração de energia solar, participando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE.
A requerente afirma que estava classificada na categoria B (mais especificamente, B-optante), e que, em 27/02/2023, recebeu comunicado da requerida informando acerca da mudança de categoria para o grupo A, em razão da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação e ligamento do projeto, mantendo o requerente (Unidade Consumidora n. 3016608814 e 14449507) no grupo B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o processo. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, verico que a parte requerente arma ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida e, com a nalidade de reduzir o gasto com energia elétrica das suas unidades consumidoras, adquiriu uma usina de geração de energia solar, a qual foi instalada em uma das suas unidades consumidoras, tornando-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE.
Adianta que o projeto foi calculado para atender todas as unidades consumidoras de titularidade do requerente, sendo um dos fatores decisivos que o levou a investir na aquisição da usina fotovoltaica foi a opção de ter o faturamento do grupo B para uma de suas unidades consumidoras com enquadramento no grupo A, ou seja, embora atendido em média ou alta tensão, pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do grupo B, os quais não possuem contrato de demanda.
Afirma que, recentemente, recebeu um comunicado da requerida informando sobre a publicação da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023 e informando que o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá ser enquadrado como B-optante, e que teria duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o grupo A.
Adianta que a primeira opção é completamente inviável, uma vez que o projeto foi dimensionado para gerar energia para duas unidades consumidoras, e a segunda inviabiliza economicamente todo o projeto, de tal maneira que todo o investimento feito para a aquisição da usina fotovoltaica caria comprometido, ressaltando que a segunda opção signica obrigar-lhe a contratar demanda, o que quer dizer que passaria a ser faturado por modalidades tarifárias distintas ao longo do dia, produzindo energia em um horário barato para compensar a energia consumida em um horário caro.
Lembra que, quando o projeto foi implantado, vigorava a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2020, tratando do tema da seguinte maneira: Pois bem.
A Resolução Normativa nº 1.0599/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Ocial da União em 10/02/2023, alterou as disposições da RN 1.0000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300 0/2022.
Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022, incorre-se em agrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio nanceiro.
Entendo que o novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país.
Assim, entendo que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, e, em razão disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação e ligamento do projeto, mantendo o requerente (unidades consumidoras nº 3016608814 e 14449507) no grupo B-Optante, nos moldes da Lei nº 14.300/2022 e Resolução ANEEL 1.000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, até o julgamento de mérito desta demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão, conforme acima determinado.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Oficie-se a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, mediante intimação via procuradoria, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpa-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050414515276100000087286062 2.Procuracao Brasil Ferro e Aco Procuração 23050414515297300000087286067 3.CNPJ Brasil Ferro e Aco 2 Documento de Identificação 23050414515334900000087286068 4. 9º ALTERACAO CONTRATUAL - Brasil Ferro e Aco Documento de Identificação 23050414515370000000087286069 5.Acordo Operativo - Ferro & Aco Documento de Identificação 23050414515457500000087286070 6.conta contrato - 14449507 Documento de Comprovação 23050414515502300000087286071 7.conta contrato - 3016608814 Documento de Comprovação 23050414515535800000087286072 8.Notificacao Grupo B (B-optante) beneficiaria Documento de Comprovação 23050414515568100000087286074 9.Parecer de Acesso - Ferro & Aco Documento de Comprovação 23050414515617300000087286076 10.Relacionamento Operacional - Ferro & Aco Documento de Comprovação 23050414515654900000087286078 Certidão Certidão 23051008524759700000087573121 Petição Petição 23051009523706900000087582202 boletoCustas - BFA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051009523728500000087582215 Comprovante de Pagamento Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051009523758400000087582217 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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